DECRETO Nº 1.046 DE 30 DE JANEIRO DE 2008
Introduz a Alteração 1.561 no RICMS/01. 
(DOE - 30/1/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência 
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e 
considerando o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte 
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.561 - O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes 
parágrafos:
"Artigo 148-A (...)
[...]
§ 10. Na saída subseqüente à importação de mercadorias destinadas a 
estabelecimento de empresa interdependente que as comercializar com 
estabelecimento situado em outra unidade da Federação, não se aplica o 
diferimento parcial previsto no artigo 10-B do Anexo 3, observado o seguinte:
I - a aplicação do benefício não poderá resultar em imposto a recolher inferior 
ao que seria devido caso a operação interestadual fosse praticada diretamente 
pelo importador;
II - para efeitos de definição da carga tributária aplicável, o regime especial 
levará em conta o valor da operação acrescido da margem de valor agregado 
praticada pelo destinatário, observadas as condições e limites definidos no 
respectivo regime;
III - o importador, beneficiário do regime especial, complementará, sempre que 
necessário, o recolhimento do imposto referente à operação subseqüente à 
importação, com base na margem de valor agregado praticada pelo estabelecimento 
de empresa interdependente destinatária, proporcionalmente às mercadorias por 
este revendidas no mesmo período de apuração;
IV - o recolhimento complementar a que se refere o inciso III, será efetuado até 
o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração em que ocorrer a 
revenda da mercadoria pelo estabelecimento de empresa interdependente;
V - a concessão do regime especial, nos termos do §10, fica condicionada a 
apresentação de termo de compromisso firmado entre o requerente e o 
estabelecimento da empresa interdependente, que estabeleça o seguinte:
a) compromisso do estabelecimento interdependente de informar mensalmente ao 
requerente o inventário mensal das mercadorias recebidas com o benefício do 
regime especial e a margem de valor agregado praticada no respectivo mês;
b) renúncia do estabelecimento interdependente ao saldo credor oriundo de 
operações com mercadorias alcançadas por benefício concedido ao remetente, 
devendo ser estornado mensalmente, na proporção das mercadorias vendidas no 
período.
§11. Considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou 
acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da 
outra."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2008.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício