DECRETO Nº 1.038, de 28 de janeiro de 2008.
D.O.E. de 28.01.08.
Introduz a Alteração 1.546 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência 
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as 
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte 
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.546 – A Seção XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica 
acrescida da Subseção VI-A com a seguinte redação:
“Capítulo IV...............................................................
[...]
Seção XIII
[...]
Subseção VI-A
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural
(Protocolos ICMS 33/03 e 49/07)
Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, 
derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, 
com destino a este Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos 
nesta Subseção.
Art. 89-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a 
quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural 
e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por 
operação.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada 
proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial 
e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês 
imediatamente anterior; 
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP 
derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o 
disposto no § 1º;
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do 
desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de 
entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de 
petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de Gás Natural, o 
estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a 
operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na 
operação.
Art. 89-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com 
os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os seguintes 
procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do 
estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no 
mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que 
corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” 
pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;
II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em 
curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pelas 
quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pela 
quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
Art. 89-D. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado deverá ser 
utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na 
proporção do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. No campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, 
deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de 
cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na 
operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.
Art. 89-E. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás 
Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte 
substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada 
no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo 
ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por 
unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do 
Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 
(quatro) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no 
Anexo III do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, 
até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, 
oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao 
contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês 
subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos 
do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado 
como Anexo III;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da 
operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada 
de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e 
III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Art. 89-F. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios 
mencionados no art. 89-E, protocolados pela unidade federada de localização do 
emitente, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo 
ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada 
de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03, 
de 2003;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de 
destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da realização da 
operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega 
da GIA - ST, prevista no art. 33, § 2º, II.
Art. 89-G. Aplica-se o disposto nos arts. 95, 96 e 96-A aos contribuintes que 
deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 89-E e 89-F.
Art. 89-H. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos 
arts. 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deverá ser 
efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 89-I. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino 
do GLP derivado de Gás Natural;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de 
destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês 
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da 
importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade 
federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente 
sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver 
que efetuar em favor dessa unidade federada;
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a 
ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser 
efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado 
no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
Art. 89-J. A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do 
GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.
Art. 89-L. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 89-B, § 1º e no 
art. 89-C, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em 
consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a 
partir do dia 1º de janeiro de 2008.
Art. 89-M. O pagamento do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado 
de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu respectivo destaque no 
documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de 
janeiro de 2008.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
Florianópolis,
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício
IVO CARMINATI
Secretário de Estado da Coordenação e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda