DECRETO Nº 95 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Introduz a Alteração 1.309 no RICMS/SC. 
(DOE - 14/3/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
disposto no art. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte 
Alteração: 
ALTERAÇÃO 1.309 - A Seção XXX do Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo: 
"Artigo 148-A Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das 
referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput 
do art. 144, atendido o estabelecido neste artigo. 
§ 1º O disposto neste artigo: 
I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da 
Fazenda, no qual deverão ser relacionadas as mercadorias contempladas pelo 
benefício; 
II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente: 
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado; 
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos; 
c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia 
catarinense; 
d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante 
ajustado no protocolo de que trata o inciso I, que deverá, no mínimo, ser 
equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; 
III - não se aplica às mercadorias que tenham similar produzido em território 
catarinense. 
§ 2º O percentual de crédito presumido será definido no protocolo a que se 
refere o § 1º, II, "a": 
I - tendo como limite máximo o fixado no art. 144; e 
II - levando em consideração os efeitos decorrentes de benefícios concedidos por 
outras unidades da Federação em desacordo com o que determina a lei complementar 
prevista no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. 
§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação 
à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do 
desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, 
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. 
§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada 
subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, 
§§ 2º e 5º. 
§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, "d": 
I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto 
devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento; 
II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua 
regularização, a suspensão do tratamento concedido." 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2007. 
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA 
Governador do Estado