DECRETO Nº 72 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Introduz a Alteração 1.308 no RICMS/01. 
(DOE - 16/2/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA, 
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte 
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.308 - A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Seção III
Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos
(Convênio ICMS 03/07)
Artigo 38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo 
automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista 
portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída 
sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, 
nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte:
I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica:
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo 
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais);
b) se o veículo adquirido com o benefício possuir características especiais, que 
tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;
c) se o adquirente não possuir débito para com a Fazenda Estadual;
II - constitui condição para aplicação do disposto nesta Seção, a apresentação, 
pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de 
trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste 
sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo 
em veículos com características especiais, bem como especifique o tipo de 
deficiência física e as características específicas que o veículo deve possuir.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de 
dezembro de 2008, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de 
fevereiro de 2007.
§ 2º Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento 
prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento 
instruído com:
I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do 
interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente 
mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente 
deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - o laudo referido no inciso II do "caput";
III - comprovante de residência;
IV - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de 
deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a 
manutenção do veículo a ser adquirido;
V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as 
restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
VI - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita 
Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
VII - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de 
que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante 
for residente em outro Estado.
§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica 
especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com 
isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do 
veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar à 
Gerência Regional da Fazenda que reconheceu a isenção:
I - cópia autenticada do documento mencionado no § 3º;
II - cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da 
adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, 
caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas 
discriminadas no laudo previsto no inciso II do "caput".
§ 5º O não cumprimento do disposto no § 4º obriga o adquirente a recolher o 
imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o 
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, conforme 
modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a 
seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao 
fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a 
venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção.
§ 7º O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo 
deverá:
I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no 
preço;
II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o número do 
processo relativo ao reconhecimento da isenção, o endereço completo e o número 
do CPF do adquirente, consignando, ainda, que:
a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem 
prévia autorização do fisco;
c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico 
impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, 
mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira 
via da respectiva nota fiscal.
§ 8º O fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da Nota 
Fiscal que documentar a saída do veículo, o preço sugerido de venda ao 
consumidor, incluídos os tributos incidentes.
§ 9º Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II 
do Regulamento.
Artigo 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização 
monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo 
com o benefício da isenção, na hipótese de:
I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses 
da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do 
veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III -alienação fiduciária em garantia.
Artigo 40 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa 
do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma 
única vez, no período previsto no art. 39, I." 
Art. 2º Os pedidos de isenção de que trata o art. 1º, protocolados em data 
anterior a 1º de fevereiro de 2007, deverão ser adequados às disposições deste 
Decreto.
Parágrafo único. A falta de atendimento ao disposto no "caput" implica no 
arquivamento do processo. 
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos 
desde 1º de fevereiro de 2007. 
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES