DECRETO Nº 705 DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
Introduz a Alteração 1.472 no RICMS/01. 
(DOE - 17/10/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO de Santa Catarina, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III, e tendo em 
vista as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 e a 
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 27,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte 
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.472 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIV e do § 23 
com a seguinte redação:
"XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial 
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e 
exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de 
cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos 
resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território 
catarinense. (Lei nº 13.992/07, art. 27)
§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:
I - aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos industrializados pelo próprio 
estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao 
seguinte:
1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH 
igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado;
3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra 
unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 
2007;
II - não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17, I.
III - dependerá de prévia formalização de acordo de intenções com o Estado em 
razão da implementação de parque industrial que resulte em elevado impacto 
econômico e alavancagem da economia catarinense."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de outubro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves