DECRETO Nº 702 DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
Introduz as Alterações 1.465 a 1.471 no RICMS/01. 
(DOE - 11/10/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.465 - O § 18, mantidos seus incisos, e o § 19, ambos do art. 53, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 18. A condição prevista no § 7º, I, "a", poderá ser cumprida em prazo a ser 
fixado no regime a que se refere a alínea "b" do mesmo parágrafo, observado o 
seguinte:"
"§ 19. O regime especial previsto no § 7º, I, "b", poderá condicionar o 
parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou 
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado."
ALTERAÇÃO 1.466 - Fica revogado o § 20 do art. 53 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.467 - Os incisos I e II do art. 268 do Anexo 6 passam a vigorar com 
a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se somente à 
parcela do imposto correspondente a:
a) 75 % (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação tributada pela 
alíquota de 12% (doze por cento);
b) 82,3 % (oitenta e dois inteiros e três décimos por cento), tratando-se de 
operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - a partir de 1º de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela 
do imposto correspondente a:
a) 58,3 % (cinqüenta e oito inteiros e três décimos por cento), tratando-se de 
operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 70,6 % (setenta inteiros e seis décimos por cento), tratando-se de operação 
tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento)."
ALTERAÇÃO 1.468 - O inciso VI do art. 7-A do Anexo 7 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"VI - atualizar o estoque de mercadorias controladas pelo programa aplicativo 
imediatamente após a impressão dos documentos fiscais da respectiva 
movimentação, com possibilidade de consulta, impressão e gravação em mídia 
externa dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência de saldos 
negativos e a data de sua ocorrência."
ALTERAÇÃO 1.469 - O art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido do §10 com a seguinte 
redação:
"§ 10. Os documentos fiscais, formulário contínuo ou não, inseridos no programa 
aplicativo na forma prevista no inciso II, deverão atualizar o estoque no 
momento da geração do número seqüencial único que será anotado na via arquivo 
fiscal do documento emitido."
ALTERAÇÃO 1.470 - As alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 
passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os 
equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;"
ALTERAÇÃO 1.471 - Fica revogado o § 6º do art. 106 do Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às 
Alterações 1.465 e 1.466, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2007.
Florianópolis, 11 de outubro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves