DECRETO Nº 70 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Introduz as Alterações 1.297 a 1.305 no RICMS/01. 
(DOE - 16/2/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA: 
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.297 - Os incisos XXXV e LI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar 
com a seguinte redação:
"XXXV - até 30 de abril de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, 
suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo 
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 
05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07 e 05/07):
"LI - até 30 de abril de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação 
Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal 
(Convênios ICMS 66/04, 01/07 e 05/07)."
ALTERAÇÃO 1.298 - O inciso XXI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"XXI - até 30 de abril de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, 
suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo 
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja 
beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de 
Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 
10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07 e 05/07);"
ALTERAÇÃO 1.299 - O inciso VII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"VII - até 30 de abril de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, 
destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 
66/04, 01/07 e 05/07)."
ALTERAÇÃO 1.300 - Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e VII do art. 8º 
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - até 30 de abril de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em 
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas 
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes 
percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 
01/07 e 05/07):"
"VII - até 30 de abril de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do 
produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas 
operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 
67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07):"
"VIII - até 30 de abril de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do 
estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na 
saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, 
sub-posições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 
67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07):"
ALTERAÇÃO 1.301 - O "caput" do art. 8º-A, mantidos seus incisos, do Anexo 2 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 8º-A. Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas 
operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de 
uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto 
(Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 
05/07):"
ALTERAÇÃO 1.302 - O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, 
realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 30 de abril 
de 2007. (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07 e 05/07)"
ALTERAÇÃO 1.303 - O parágrafo único do art. 123 do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações 
ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro 
de 2008. (Protocolo ICMS 02/05 e 02/07)"
ALTERAÇÃO 1.304 - A Seção XXV do Capítulo V do Anexo 2 fica acrescida do 
seguinte artigo:
"Artigo 127-A. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários 
do cumprimento das regras de ordem sanitária."
ALTERAÇÃO 1.305 - O art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 132. Até 30 de abril de 2007, ficam isentas as saídas dos produtos 
relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a 
contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e 
Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a 
qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições 
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa 
de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (Convênios ICMS 50/05, 
01/07 e 05/07)." 
Art. 2º No art. 1º do Decreto nº 4.552, de 10 de julho de 2006, na Alteração 
1.175, onde se lê: "ALTERAÇÃO 1.175 - O art. 60 fica acrescido do § 20 ...", 
leia-se "ALTERAÇÃO 1.175 - O art. 60 fica acrescido do § 22..." e no dispositivo 
introduzido pela Alteração 1.175, onde se lê: "§ 20. Nas hipóteses...", leia-se: 
"§ 22. Nas hipóteses..." 
Art. 3º No art. 1º do Decreto nº 4.909, de 27 de novembro de 2006:
I - onde se lê: 
"ALTERAÇÃO 1.254 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIII com a 
seguinte redação:
Artigo 157. A suspensão do imposto(...)
§ 1º A suspensão prevista neste artigo:(...)"
leia - se:
"ALTERAÇÃO 1.254 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIII com a 
seguinte redação:
Artigo 157. A suspensão do imposto(...)
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:(...)"
II - onde se lê:
"ALTERAÇÃO 1.257 - O inciso II do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a 
seguinte redação", leia-se: "ALTERAÇÃO 1.257 - O inciso II do § 2º do art. 85 do 
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:". 
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos 
desde 1º de janeiro de 2007. 
Florianópolis,16 de fevereiro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda