DECRETO Nº 509 DE 06 DE AGOSTO DE 2007
Introduz as Alterações 1.394 a 1.442 no Regulamento do ICMS/01. 
(DOE - 6/8/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o 
disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.394 - O "caput" do art. 139 do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Artigo 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos 
similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as regras 
constantes no seu art. 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta 
Seção, em substituição à forma prevista no art. 53 do Regulamento."
ALTERAÇÃO 1.395 - O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado seu 
parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o 
contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146."
ALTERAÇÃO 1.396 - O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea "h" 
com a seguinte redação:
"h) previstas no inciso XI do art. 1º do Anexo 2."
ALTERAÇÃO 1.397 - O parágrafo único do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Parágrafo único. A obrigatoriedade de uso do ECF, inclusive por 
estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no 
art. 183, estende-se:
I - aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS ("Point 
of Sale"), destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação 
ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou 
de microcircuito eletrônico, recarregável ou não;
II - aos estabelecimentos usuários de balança eletrônica que possua porta com 
conector externo que possibilite a comunicação com qualquer dispositivo de 
processamento de dados."
ALTERAÇÃO 1.398 - O inciso I do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"I - a partir do último dia do mês subseqüente àquele em que a receita bruta 
anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do 
início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual 
seja superior a esse valor."
ALTERAÇÃO 1.399 - O Capítulo II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO
Artigo 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de 
documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado 
à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Considera-se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados:
I - o contribuinte emitente dos documentos fiscais por meio de programa 
aplicativo próprio ou de terceiro;
II - o contribuinte emitente dos livros fiscais escriturados no próprio 
estabelecimento, por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro;
III - o contabilista ou a organização contábil quando se tratar de escrituração 
de livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, por meio de programa 
aplicativo próprio ou de terceiro.
§ 2º O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso serão efetuados, 
via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda 
com, no mínimo:
I - a identificação do estabelecimento usuário;
II - a identificação dos documentos e livros objeto do requerimento;
III - a localização da unidade de processamento de dados;
IV - a identificação do desenvolvedor do aplicativo;
V - a discriminação dos equipamentos utilizados.
§ 3º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega dos 
seguintes documentos necessários a sua homologação, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis a contar da data de seu registro na "internet", na Gerência 
Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I -pedido impresso, via "internet", gerado nos termos do § 2º;
II - declaração do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo 
responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo oficial 
aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida 
do requerente e do responsável pelo programa aplicativo;
III - declaração do contribuinte ou do usuário e do fornecedor do programa 
aplicativo responsável pela escrituração dos livros fiscais, conforme modelo 
oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma 
reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo;
IV - modelos dos documentos fiscais a serem emitidos, quando se tratar de pedido 
de emissão de documentos fiscais;
V - cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos arrolados no 
quadro leiaute da solicitação de Autorização de Uso de AUPD.
§ 4º A alteração de quaisquer dos itens que compõem o pedido de uso de sistema 
eletrônico de processamento de dados deverá ser apresentada ao fisco com 
antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização, podendo, no 
caso de alteração das declarações a que se referem os incisos II e III do § 3º, 
ser solicitada pelo fornecedor do programa aplicativo.
§ 5º Aplica-se às alterações do pedido de uso de sistema eletrônico de 
processamento de dados o disposto no § 3º, no que couber.
§ 6º O pedido de cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados 
será comunicado ao Fisco no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu registro na 
"internet".
§ 7º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá 30 (trinta) dias para 
apreciação do pedido.
Artigo 3º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de 
dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de 
nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive 
acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações 
ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:
I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente 
relacionados em seu pedido de uso;
II - comunique previamente:
a) quais os documentos fiscais pretende emitir;
b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, 
número de série e fornecedor, bem como número e data da nota fiscal relativa à 
aquisição;
III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de 
documentos fiscais, conforme determinam os artigos 30 a 34;
IV - grave, no servidor central, os dados armazenados nos `coletores de dados`, 
dentro do respectivo período de apuração do imposto;
V - os equipamentos disponham de função que possibilite a emissão de relatório 
dos produtos comercializados, denominado `RELATÓRIO DE SAÍDAS`, contendo no 
mínimo as seguintes informações:
a) descrição dos produtos;
b) quantidade comercializada;
c) valor unitário;
d) valor total;
e) alíquota atribuída ao produto;
f) data da emissão;
g) denominação: `RELATÓRIO DE SAÍDAS`;
VI - cumpra com as demais obrigações, principal e acessória, previstas neste 
Regulamento para as operações realizadas fora do estabelecimento."
ALTERAÇÃO 1.400 - O inciso I do art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido da alínea "h" 
com a seguinte redação:
"h) ser registrado manualmente no respectivo documento fiscal, no campo 
"observações" ou "dados adicionais", quando o documento for emitido manualmente 
e os dados forem processados pelo programa aplicativo, nos termos do inciso II;
ALTERAÇÃO 1.401 - O art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido do § 11 com a seguinte 
redação:
"§ 11 Os programas aplicativos responsáveis pela emissão de documentos fiscais, 
nos termos do art. 3º, gerarão número seqüencial único independente, com 
controle específico para cada equipamento coletor de dados, devendo imprimir, no 
RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO, associado ao NSU, o número do respectivo coletor."
ALTERAÇÃO 1.402 - O art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e 
documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, 
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de "Software" Aplicativo, de modelo 
oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, 
industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital 
realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados 
por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada 
emitida pela respectiva Junta Comercial;
III - certidões negativas de débito, fornecidas respectivamente pelas fazendas 
públicas federal e municipal e, quando o estabelecimento estiver situado em 
outra unidade da Federação, também a certidão negativa fornecida pela fazenda 
pública do Estado onde está situada a sede ou diretoria da empresa;
IV - cópia do CNPJ;
V - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do 
Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade 
limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de 
votos, ou pelo administrador no caso de sociedade anônima;
VI - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável 
pela empresa e pelo programa aplicativo;
VII - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia 
autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação 
civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo 
programa aplicativo;
VIII - cópia autenticada da última alteração do contrato social registrada na 
Junta Comercial do Estado;
IX - modelos dos livros fiscais a serem emitidos pelo programa, quando for o 
caso;
X - declaração de cumprimento dos requisitos do programa aplicativo previstos na 
legislação tributária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do 
Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida dos responsáveis pelos 
programas aplicativos."
ALTERAÇÃO 1.403 - O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido do § 10 com a seguinte 
redação:
"§ 10 Sempre que houver a alteração em seu quadro societário, o desenvolvedor de 
aplicativo deverá providenciar a substituição do Termo previsto no inciso V."
ALTERAÇÃO 1.404 - O Anexo 7 fica acrescido do art. 49 com a seguinte redação:
"Artigo 49. A partir de 01 de janeiro de 2008, a utilização de sistema 
eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no artigo 2º, fica 
condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II."
ALTERAÇÃO 1.405 - O art. 2º do Anexo 9 fica acrescido do inciso XIV com a 
seguinte redação:
"XIV - Intervenção Técnica, qualquer atividade praticada pelos estabelecimentos 
credenciados nos termos do art. 103, independentemente da remoção dos lacres, 
para realizar qualquer tipo de manutenção ou reparação no ECF."
ALTERAÇÃO 1.406 - Os §§ 1º e 2º do art. 75 do Anexo 9 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
"§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou 
importador, previamente inscrito no CCICMS, nos termos do Protocolo ICMS 41/06.
§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar à Gerência de Fiscalização uma 
cópia do pedido de análise e o comprovante de pagamento da taxa de análise e 
reanálise de modelo de ECF, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da análise 
funcional."
ALTERAÇÃO 1.407 - O § 4º do art. 78 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado 
para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento 
que preste serviço de transporte de passageiros."
ALTERAÇÃO 1.408 - O art. 82 do Anexo 9 fica acrescido do inciso III com a 
seguinte redação:
"III - ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo."
ALTERAÇÃO 1.409 - O § 2º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega, na 
Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:"
ALTERAÇÃO 1.410 - As alíneas "a", "b", "d" e "g" do inciso I do § 2º do art. 82 
do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada do ECF no 
estabelecimento;"
"b) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento 
de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;"
"d) cópia autenticada do contrato de arrendamento mercantil ou de comodato, se 
for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só 
poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;"
"g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do 
programa aplicativo, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria 
do Secretário de Estado da Fazenda."
ALTERAÇÃO 1.411 - O inciso II § 2º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"II - do respectivo equipamento, lacrado, para vistoria prévia, observado o 
disposto no § 4º."
ALTERAÇÃO 1.412 - Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 82 do Anexo 9 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
"§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo fisco no prazo máximo de 5 
(cinco) dias úteis, podendo ser:
I - deferido; ou
II - indeferido, quando:
a) houver falta ou erro nos documentos entregues;
b) o equipamento for apresentado sem o lacre de segurança;
c) o equipamento for apresentado com o lacre de segurança rompido;
d) o equipamento apresentado for diverso do registrado no pedido de uso;
e) for constatada qualquer outra irregularidade no pedido de uso;
f) o equipamento não for apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o 
registro do pedido de uso no S@T."
"§ 5º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar vistoria prévia no 
próprio local de funcionamento dos equipamentos ECF, a fim de proceder a 
homologação da autorização de uso."
"§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso até o quinto dia útil seguinte à 
homologação da autorização de uso, exceto no caso de equipamento adicional, 
adquirido para uso eventual."
ALTERAÇÃO 1.413 - O art. 82 do Anexo 9 fica acrescido do § 8º com a seguinte 
redação:
"§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento ou desenvolvimento de 
programa aplicativo sujeita-se às seguintes condições:
I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, 
Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);
II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá 
conter a seguinte informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU 
DESENVOLVIMENTO";
III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá 
conter a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";
IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, 
R$ 1,00 (um real);
V - o equipamento não poderá ser usado no Ponto de Venda, sob pena de aplicação 
do disposto na Lei 10.297, de 1996, art. 49, XI."
ALTERAÇÃO 1.414 - O § 1º do art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na 
Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:"
ALTERAÇÃO 1.415 - A alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 83 do Anexo 9 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos 3 (três) 
meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;"
ALTERAÇÃO 1.416 - O § 1º do art. 83 do Anexo 9 fica acrescido do inciso III com 
a seguinte redação:
"III - de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e, se 
for o caso, a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em 
que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;"
ALTERAÇÃO 1.417 - O art. 84 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a 
seguinte redação:
"§ 1º O equipamento poderá ser novamente autorizado, para o mesmo ou outro 
contribuinte localizado neste Estado, desde que:
I - possa ser adicionada nova Memória de Fita-detalhe no gabinete que contém a 
anterior, ou
II - os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) 
sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento do lacre 
previsto na alínea "a" do inciso V do art. 4º, e
III - seja autorizável em conformidade com a legislação vigente na data do novo 
pedido de uso.
§ 2º Os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) 
retirados devem permanecer na posse do contribuinte usuário de sua inicialização 
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da 
última redução Z gravada na memória fiscal.
§ 3º Na hipótese do pedido de cessação de uso ocorrer dentro do prazo da 
garantiado fabricante, não superior a cento e oitenta dias da data da 
autorização de uso do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou 
na Memória de Fita-detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes do 
equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que 
deverão ser armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário."
ALTERAÇÃO 1.418 - O inciso IV do art. 85 do Anexo 9 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"IV - o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste 
Anexo;"
ALTERAÇÃO 1.419 - O art. 85 do Anexo 9 fica acrescido do § 2º, renumerado seu 
parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º Considera-se cancelada a autorização de uso do equipamento ECF a partir da 
data do cancelamento da Inscrição Estadual do contribuinte usuário."
ALTERAÇÃO 1.420 - A alínea "c" do inciso I do art. 88 do Anexo 9 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"c) como número inicial do documento o número do Contador de Ordem de Operação 
da penúltima Redução Z emitida, acrescido de uma unidade, e como número final do 
documento o número do Contador de Ordem de Operação da última Redução Z 
emitida."
ALTERAÇÃO 1.421 - O art. 88 do Anexo 9 fica acrescido do § 3º com a seguinte 
redação:
"§ 3º Na hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de 
movimento, deverão ser somados os valores referentes aos incisos II, III e IV, 
lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna observações."
ALTERAÇÃO 1.422 - O item "2" da alínea "c" do inciso XVI do art. 94 do Anexo 9 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. o valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária, 
atualizado a cada emissão de Cupom Fiscal, em caracteres criptografados, cuja 
decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa 
desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de 
aplicação do disposto no art. 113, § 5º;"
ALTERAÇÃO 1.423 - O item "2" da alínea "d" do inciso XVI do art. 94 do Anexo 9 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. o valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária 
atualizado, considerado como a soma da última Venda Bruta diária gravada na 
Memória Fiscal e as registradas nos Cupons Fiscais emitidos, gravados na Memória 
de Trabalho, com o valor criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item 
"2" da alínea "c", e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja 
coincidência, exceto para as funções de consulta;"
ALTERAÇÃO 1.424 - As alíneas "a" e "b" do inciso XXV do art. 94 do Anexo 9 
passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) na emissão do Cupom Fiscal deverá ser impresso, na área destinada a 
informações suplementares, o número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes 
anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma: "bomba=x", "bico=y", 
"EI=nnnnnn", e "EF=mmmmmm", onde "x" representa o número da bomba, "y" o número 
do bico onde ocorreu o abastecimento, "nnnnnn" o valor do encerrante ao iniciar 
o abastecimento e "mmmmmm" o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento;
b) gerar relatório gerencial no ECF, denominado "CONTROLE DE ENCERRANTES", 
contendo os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis 
e os valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e 
imediatamente posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos 
respectivos documentos fiscais."
ALTERAÇÃO 1.425 - O art. 94 do Anexo 9 fica acrescido o inciso XXVI com a 
seguinte redação:
"XXVI - nos casos de estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para 
consumo imediato, conforme disposto no art. 124:
a) controlar o fornecimento de cada produto ao cliente ou à mesa, especificando 
a quantidade e o preço unitário, mantendo no banco de dados os respectivos 
arquivos até a emissão do Cupom Fiscal;
b) poderá transferir os produtos de uma mesa para outra, registrando ao lado de 
cada produto transferido a seguinte informação: "transf. da Mesa xxx", onde 
"xxx" é o número da Mesa de origem dos produtos transferidos;
c) somente após a transferência prevista na alínea "b" ou a emissão do Cupom 
Fiscal, os produtos relacionados na respectiva mesa poderão ser excluídos, 
permitindo-se o lançamento de novos produtos;
d) emitir, automaticamente no ECF e imediatamente antes da Redução Z, Relatório 
Gerencial, denominado "TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS", relacionando as Mesas de 
Origem e Mesas de Destino e os respectivos produtos transferidos, especificando 
a quantidade e o preço unitário;
e) dispor das rotinas para impressão dos seguintes Relatórios Gerenciais no ECF:
1. "TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS", onde serão registradas as informações até o 
momento de sua emissão;
2. "MESAS ABERTAS", onde serão registradas todas as contas, individuais ou 
coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos 
até o momento de sua emissão;
f) em se tratando de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF um Relatório 
Gerencial denominado "Conferência de Mesa", no qual deverão constar todos os 
produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total 
do produto e o total da conta;
g) em caso de divergência no Relatório a que se refere a alínea "f", nova 
"Conferência de Mesa" deverá ser emitida, com os ajustes solicitados pelo 
cliente, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o 
caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão "cancelado";
h) no campo das informações complementares do Relatório Gerencial emitido para a 
"Conferência de Mesa" deverá constar a seguinte expressão: "AGUARDE A EMISSÃO DO 
CUPOM FISCAL";
i) O Cupom Fiscal deve conter todos os itens impressos na "Conferência de Mesa", 
e no campo das informações complementares constar a seguinte informação: 
"Conferência de Mesa - CER nº xxxx - COO nº yyyyyy", onde "xxxx" é o número do 
Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e "yyyyyy" é o número do 
Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial emitido para a 
respectiva "Conferência de Mesa";
j) somente poderá enviar o comando de impressão de Redução Z ao ECF se não 
existirem "MESAS ABERTAS";
l) se, no caso especificado na alínea "j", forem identificadas "MESAS ABERTAS", 
o programa deverá enviar para a tela a seguinte mensagem: "As mesas [relacionar 
os números das mesas] estão abertas, devendo ser emitidos os Cupons Fiscais para 
a impressão da Redução Z"."
ALTERAÇÃO 1.426 - O art. 94 do Anexo 9 fica acrescido o inciso XXVII com a 
seguinte redação:
"XXVII - gerar relatório gerencial, em TXT, denominado "MEIOS DE PAGAMENTO", 
relacionando todos os valores registrados nas operações e prestações diárias do 
estabelecimento, identificando:
a) o meio de pagamento;
b) o valor;
c) o nome da administradora de cartão ou similar, quando for o caso;
d) o tipo da operação, tais como: recebimento de contas de terceiros, carnês 
próprios, cartão de crédito, cartão de débito, cheque, dinheiro, ficha 
financeira, duplicata, nota promissória, contrato;
e) a data da operação;
f) a soma por meio de pagamento.
ALTERAÇÃO 1.427 - Os §§ 4º e 5º do art. 94 do Anexo 9 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
"§ 4º Para o atendimento ao disposto nos incisos X, XIX, XXI, XXV, XXVI, alínea 
"e" itens 1 e 2, XXVII, inciso V do § 3º e inciso VII do § 7º, todas as telas do 
programa aplicativo deverão conter uma caixa de comando denominada "MENU 
FISCAL", contendo categorias com as seguintes identificações, respectivamente:
I - "TAB. PROD.", para gerar a tabela de produtos;
II - "MF", para gerar os dados gravados na Memória Fiscal, possibilitando por 
período de tempo ou por intervalo de CRZ;
III - "MFD", para gerar os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, 
possibilitando por período de tempo ou por intervalo de COO;
IV - "ESTOQUE", para gerar o estoque atualizado;
V - "REL. CONTR. ENC.", para gerar "CONTROLE DE ENCERRANTES";
VI - "TRANSF. MESAS", para gerar "TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS";
VII - "MESAS ABERTAS", para gerar "MESAS ABERTAS";
VIII - "MEIO DE PAG.", para gerar "MEIOS DE PAGAMENTO", possibilitando por 
período de tempo;
IX - "ORÇAM.EMITIDOS", para gerar "ORÇAMENTOS EMITIDOS", possibilitando por 
período de tempo;
X - "OS EMITIDAS", para gerar "OS EMITIDAS", possibilitando por período de 
tempo.
§ 5º A empresa responsável pelo programa aplicativo, havendo necessidade de ser 
recuperado o valor do Totalizador Geral (GT) ou da Venda Bruta registrada no 
arquivo auxiliar, por motivo de perda acidental, deverá comunicar o fato ao 
Gerente Regional da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte usuário 
do ECF, por escrito, com firma reconhecida do responsável legal, detalhando a 
ocorrência que motivou a perda, informando os dados do ECF e o novo valor em 
expressão monetária, criptografado, anexando a Leitura da Memória Fiscal do mês 
em que ocorreu a perda e a Leitura X do dia em que houve a recuperação."
ALTERAÇÃO 1.428 - O art. 94 do Anexo 9 fica acrescido do § 7º com a seguinte 
redação:
"§ 7º O usuário de programa aplicativo quando emitir ordem de serviço (OS) para 
controle das requisições de peças deverá fazê-lo por meio de equipamento não 
fiscal, impresso em no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
I - ser numerado seqüencialmente;
II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III - discriminar a mercadoria, valor unitário e total das mercadorias 
requisitadas e das devolvidas ao estoque;
IV - registrar no Cupom Fiscal o número da respectiva ordem de serviço (OS), no 
campo de informações suplementares;
V - arquivar, pelo prazo decadencial, as ordens de serviços (OS) emitidas, assim 
como as alterações;
VI - registrar na ordem de serviço (OS) alterada o número da ordem original;
VII - ser emitido Relatório Gerencial no ECF, denominado "OS EMITIDAS", contendo 
o número de cada ordem, e o valor total, que será arquivado com as respectivas 
vias das ordens emitidas;
VIII - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico contendo os 
dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo 
decadencial."
ALTERAÇÃO 1.429 - O § 1º do art. 103 do Anexo 9 fica acrescido do inciso X com a 
seguinte redação:
"X - Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado e com firma reconhecida 
em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data [data da visita] 
efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa [nome da empresa], no 
endereço [endereço completo da empresa], Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº 
[número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº 
[número do CNPJ da empresa] e constatamos que está equipado para que seus 
técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom 
Fiscal, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários."
ALTERAÇÃO 1.430 - O inciso VIII do § 1º do art. 103 do Anexo 9 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"VIII - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso, conforme modelo 
oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade 
limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de 
votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima."
ALTERAÇÃO 1.431 - O art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 106. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do 
estabelecimento credenciado:
I - remover o lacre previsto no inciso I do art. 114 para:
a) gravar na Memória Fiscal e na Memória de Trabalho os dados do contribuinte 
usuário;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal, em Modo de 
Intervenção Técnica;
c) realizar manutenção e reparação de peças sem que o equipamento esteja em Modo 
de Intervenção Técnica;
d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do "Software Básico", 
condição que obriga a instalação de etiqueta ou lacre de sua propriedade;
e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo 
de Memória de Fita-detalhe;
f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo 
de memória de armazenamento do "Software Básico";
g) desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em 
Modo de Intervenção Técnica, quando se tratar de pedido de cessação de uso;
h) atender determinação do fisco;
i) instalar novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que remover o lacre 
previsto no inciso I do art. 114;
III - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por 
mais de 5 (cinco) dias;
IV - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada nos 
equipamentos ECF;
V - comunicar ao fisco, por escrito, sempre que constatar, em visita técnica, o 
uso de programas aplicativos ou equipamentos não autorizados;
VI - comunicar ao fisco por escrito o afastamento de técnico habilitado do seu 
quadro de funcionários;
VII - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a 
Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, 
exceto no caso de pedido de uso ou cessação de uso;
VIII - apresentar o equipamento ECF ao fisco, nos termos dos artigos 82 e 83.
§ 1º O técnico credenciado deverá proceder a instalação de todos os lacres no 
equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado a guarda dos lacres 
não utilizados e do alicate, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a 
Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção técnica no 
equipamento que implique em alteração no Totalizador Geral, nos Totalizadores 
Parciais ou que incremente o Contador de Reinício de Operação.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que 
trata o § 3º, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos 
dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de 
Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas 
na Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de 
Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes 
períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do 
evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no 
inciso VII e no art. 82, § 2º, I , pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a 
partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se:
I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco;
II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.
§ 7º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de 
intervenção técnica e imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao 
contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que 
atenderá ao seguinte:
I - os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão denominados:
a) "Ajuste xx,xx%", para os totalizadores de carga tributária efetiva;
b) "Ajuste I", para o totalizador de isento;
c) "Ajuste F", para o totalizador de substituição tributária;
d) "Ajuste N", para o totalizador de não incidência;
e) "Ajuste C", para o totalizador de cancelamentos;
f) "Ajuste D", para o totalizador de descontos;
g) "Ajuste A", para o totalizador de acréscimos;
h) "Ajuste ISS", para o totalizador de ISSQN;
II - no campo "observação" do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada 
a seguinte informação: "Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx", onde "xxxxx" é o 
número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.
§ 8º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 7º, deverá ser emitido por 
meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo fabricante, importador ou 
credenciado e conservado em seus arquivos, junto com uma via do respectivo 
Atestado de Intervenção Técnica.
§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere 
o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo gerado 
especificamente para esta finalidade.
§ 10. Para o cálculo do rateio dos valores de descontos e acréscimos, previstos 
no § 7º, será considerada a legislação vigente à época do Parecer de Homologação 
do ECF.
§ 11. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso I, "e" e "f", 
serão entregues ao fisco até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção, 
juntamente com uma cópia do respectivo AIECF.
§ 12 O técnico credenciado deverá portar documento comprobatório de sua 
condição."
ALTERAÇÃO 1.432 - O inciso VI do § 1º do art. 113 do Anexo 9 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
"VI - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do 
Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade 
limitada;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de 
votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima."
ALTERAÇÃO 1.433 - O art. 113 do Anexo 9 fica acrescido do § 11 com a seguinte 
redação:
"§ 11 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco."
ALTERAÇÃO 1.434 - O "caput" do art. 115 do Anexo 9 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Artigo 115. Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de Administração 
Tributária e atenderão o seguinte:"
ALTERAÇÃO 1.435 - O inciso III do art. 115 do Anexo 9 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate 
fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no 
corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, revestido pelo fabricante com 
material isolante e transparente e trançado a, no mínimo, 3 (três) fios;"
ALTERAÇÃO 1.436 - O art. 115 do Anexo 9 fica acrescido do inciso VII com a 
seguinte redação:
"VII - deverá trazer gravado no inserto, após o seu fechamento, a identificação 
da empresa credenciada."
ALTERAÇÃO 1.437 - O art. 115 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a 
seguinte redação:
"§ 6º O alicate a que se refere o inciso III terá sinete onde será gravada, de 
forma exclusiva, uma única identificação da empresa credenciada.
§ 7º A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto 
no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo."
ALTERAÇÃO 1.438 - O Capítulo X do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL
Artigo 120 É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria 
para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá 
conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos 
demais requisitos:
I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço 
da entrega.
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador;
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo 
destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado 
por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor 
o seu visto."
ALTERAÇÃO 1.439 - O "caput" do art. 124 do Anexo 9 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Artigo 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para 
consumo imediato, deverão utilizar no Ponto de Venda programa aplicativo que 
atenda às disposições previstas no inciso XXVI do art. 94."
ALTERAÇÃO 1.440 - O art. 129 do Anexo 9 fica acrescido dos incisos III e IV com 
a seguinte redação:
"III - a partir de 1º de outubro de 2007, referente às implementações previstas 
no art. 94, XXV, "a" e "b", XXVI, XXVII e §§ 4º e 7º, para as novas autorizações 
de uso de ECF;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2008, referente às implementações previstas no 
art. 94, XXV, "a" e "b", XXVI, XXVII e §§ 4º e 7º, para os sistemas e programas 
aplicativos em uso nos contribuintes."
ALTERAÇÃO 1.441 - O art. 130 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 130. Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom 
Fiscal só poderão utilizar um único programa aplicativo no seu estabelecimento 
e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos por empresas 
credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo.
Parágrafo único. Fica permitido o uso de dois programas aplicativos nos 
seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do 
fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e 
interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF, e
b) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de 
controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita o Cupom 
Fiscal conforme previsto no art. 93.
II - industrial que possua área de atendimento ao público para comércio 
exclusivamente de produtos por ele industrializado, nas seguintes condições 
cumulativas:
a)a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b)não possua inscrição estadual, na área de atendimento ao público, diversa da 
indústria;
c)um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do 
fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado 
ao equipamento ECF;
d)o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de 
controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento de dados 
(AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7;
e)os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a 
possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente."
ALTERAÇÃO 1.442 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 9: Art. 82 
§ 2º, inciso I, alínea "c", e § 7º; art. 107; art. 116, incisos V e VII; art. 
117.
Art. 2º Ficam cessadas as autorizações de uso dos equipamentos Máquina 
Registradora - MR (Convênio ICM 24/86), Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio 
ICM 44/87) e ECF-MR com duas estações impressoras.
Art. 3º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 
deverão recadastrá-los junto à Secretaria de Estado da Fazenda, através do 
Sistema de Administração Tributária - S@T, acessível no endereço 
www.sef.sc.gov.br, em programa de recadastramento a ser instituído por ato do 
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de agosto de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves