DECRETO Nº 5.003 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Introduz a Alteração 1.281 a 1.284 no Regulamento do ICMS/01. 
(DOE - 22/12/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, 
DECRETA: 
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
Alteração 1.281 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento:
a) o § 1º do art. 29;
b) a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60;
c) os §§ 8º, 9º, 10 e 14, do art. 60;
II - do Anexo 2, o § 1º do art. 140;
III - do Anexo 4, o § 4º do art. 4º.
Alteração 1.282 - O art. 29 do Regulamento fica acrescido dos §§ 4º com a 
seguinte redação:
"§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica permitida a utilização, como 
crédito de ICMS, do imposto pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas 
prestadoras de serviços de telecomunicação, observado o seguinte (Lei nº 
10.297/96, art. 43):
I - o imposto a ser utilizado como crédito restringe-se àquele pago pela 
aquisição da energia elétrica efetivamente utilizada na prestação de serviço de 
telecomunicação;
II - O valor do crédito, que não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) 
do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, será definido em 
laudo técnico emitido por empresa ou pessoa referida no art. 82, parágrafo 
único, II"
Alteração 1.283 - Os §§ 11, 18 e 22, do art. 60 do Regulamento passam a vigorar 
com a seguinte redação:
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que 
não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o 
imposto devido na forma do § 1º, II, "c" a "f", até o 10º (décimo) dia 
subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21."
"§ 18. O disposto no § 1º, II, "c" a "f", não elide a obrigação do contribuinte 
de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele 
realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas."
"§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, "c" a "f" considera-se que o bem ou mercadoria 
tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do 
último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do 
estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação."
Alteração 1.284 - O art. 56-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Artigo 56-A O disposto nos arts. 54, § 2º, II e IV, e 55, § 3º, II, não se 
aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que 
estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a 
apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador." 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. 
Florianópolis, 22 dezembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Marco Aurélio de Andrade Dutra