DECRETO Nº 4.908 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Introduz a Alteração 1.244 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, e dá outras 
providências. 
(DOE - 27/11/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 3º da 
Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006,
DECRETA: 
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a 
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.244 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
"XXI - correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto 
devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de 
chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 
7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado." (Lei nº 
13.742/06) 
Art. 2º Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou 
não, inclusive juros e multas, autorizada pela Lei nº 13.742, de 2 de maio de 
2006, art. 3º, o contribuinte deverá requerer sua concessão ao Secretário de 
Estado da Fazenda, comprovando: 
I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de 
artigos de cristal de chumbo, de fabricação própria, classificados nos códigos 
NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método 
artesanal de cristal soprado;
II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial 
relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da 
dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos 
judiciais e extrajudiciais pertinentes.
Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais 
respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do 
processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por 
período de competência. 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos desde 2 de maio de 2006. 
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati 
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho