DECRETO Nº 489 DE 31 DE JULHO DE 2007
Introduz as Alterações 1.387 a 1.389 no Regulamento do ICMS/01. 
(DOE - 31/7/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o 
disposto no art. 98 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.387 - O Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Seção I
Créditos Acumulados
Artigo 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção 
expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações 
subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou 
prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou 
prestações realizadas pelo estabelecimento.
§ 2º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação 
de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.
§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou 
para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos 
credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:
II - isentas ou não tributadas.
§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:
I - ser compensado:
a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados 
diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;
b) com os créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de 
obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no 
§ 7º (Lei 13.545/05);
II - ser transferido a outros contribuintes deste Estado para:
a) apropriação em conta gráfica;
b) compensar com créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes 
de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto 
no § 7º (Lei 13.545/05);
III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste 
Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e 
equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo 
permanente do importador.
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser 
transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta 
gráfica.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas 
empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de 
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 7º A compensação prevista no § 4º, I, "b" e § 4º, II, "b", observará o 
seguinte:
I - será autorizada:
a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em 
dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído 
com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
II - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização 
prévia do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo 
ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;
b) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios 
devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da 
Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário 
com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;
III - no requerimento o interessado deverá enumerar as notificações fiscais 
respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o 
disposto no inciso II, "a", o número do processo e o órgão administrativo ou 
judicial onde estejam tramitando;
IV - no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo 
próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
V - quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de 
parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo 
período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração 
de parcela;
VI - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, 
diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas nos 
incisos II a V, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;
VII - será gerada a declaração de aceite prevista no art. 51, II, a partir da 
manifestação favorável da autoridade competente.
§ 8º Terá o mesmo tratamento do § 3º, I a saída de ração, concentrado e 
suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais 
em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação 
sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o crédito somente poderá ser transferido a outros 
contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, após e na mesma 
proporção da efetiva exportação do produto resultante do abate e 
industrialização dos animais.
§ 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, "a" e III, a liberação do bem 
importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da 
Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para 
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na 
Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.
Artigo 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou 
federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será 
autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrentes de 
operações previstas no § 3º e no art. 42, II:
I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa;
II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de 
cooperativa central ou de federação de cooperativas;
III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas 
para outras cooperativas filiadas situadas no Estado.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à 
cooperativa de produtores não associada a cooperativa central.
Artigo 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da 
Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos 
créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à 
repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas 
no art. 40, § 3º, I, poderá ser transferido para integralização de capital de 
nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo 
industrial.
Artigo 40-C. Com base nos arts. 11 e 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 
2007, os créditos acumulados previstos no art. 40, § 3º, e no art. 42, atendidas 
as condições previstas no regime especial, poderão ser transferidos ou 
compensados, observado o disposto na Seção IV.
Seção II
Créditos de Produtos Agropecuários
Artigo 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários 
isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de 
creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.
§ 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, 
referidas no "caput", deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos 
créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que 
jurisdicionado, a qual:
I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão 
ser utilizados para fins de crédito do imposto;
II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto 
no art. 50, "caput", que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de 
Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o 
lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.
§ 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que 
será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, 
indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, 
valor da operação e valor do crédito.
§ 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que 
couber, ao disposto na Seção IV.
§ 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser 
superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários 
promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao 
crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na 
produção agropecuária.
Seção III
Outros Créditos
Artigo 42. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo 
diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos 
acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para 
industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa 
central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na 
hipótese do Anexo 3, art. 8º, II;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na 
hipótese do Anexo 3, art. 8º, III.
IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 
8º, XI;
§ 1º A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo será limitada ao 
valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações 
ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto 
no § 3º.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos 
relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.
§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º nas transferências de crédito 
acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento do mesmo titular ou a 
outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores.
Artigo 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não 
impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao 
imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do 
estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;
II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.
Artigo 44. Poderá ainda ser transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na 
forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo 
permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - ao estabelecimento destinatário da mercadoria, o crédito acumulado em 
decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.
Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do "caput":
I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de 
destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento 
de origem.
II - implicará que:
a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;
b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito 
original.
Seção IV
Procedimentos para Transferência de Créditos
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 
3º, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento 
transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente 
anterior;
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.
Artigo 45-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e 
avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos, 
inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês.
§ 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em consideração 
a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o 
montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de 
ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com 
destino ao exterior do país.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices para fixação de 
limites:
I - de créditos transferíveis, que se aplicarão sobre os saldos reservados de 
crédito de cada transmitente no período de referência imediatamente anterior;
II - de apropriação de crédito, que se aplicarão sobre montante do imposto 
declarado na DIME no mesmo período de referência do ano anterior.
Artigo 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de 
sistema eletrônico específico, incluindo:
I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo 
transmitente do crédito acumulado:
a) o valor total do crédito disponível para transferência;
b) a origem dos créditos;
II - a respectiva apropriação:
a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do 
crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o 
pedido;
b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em 
conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, 
II.
§ 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, 
os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro 
específico da DIME:
I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que 
efetuado o pedido de reserva, informando:
a) a origem do crédito transferível;
b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência;
II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da 
AUC, informando:
a) a origem do crédito recebido;
b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;
c) o número da autorização de que trata o art. 52, I.
§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro 
Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o 
lançamento na DIME, indicando:
I - na hipótese do § 1º, I, "a", o valor do crédito aprovado e o número do 
protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I;
II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os 
respectivos números de controle.
§ 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos 
relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo.
Artigo 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo 
se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou 
compensação:
I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;
II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao destinatário da 
transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação 
de mercadoria ou bem.
Artigo 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a 
retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
Subseção II
Da Reserva dos Créditos Transferíveis
Artigo 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado 
transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por 
meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito 
acumulado transferível;
II - a origem do crédito transferível.
§ 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência 
Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado 
transferível, dos seguintes documentos:
I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no "caput";
II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em 
cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados;
III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de 
reserva.
IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a 
análise conclusiva sobre o pedido de reserva.
§ 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente 
Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de 
reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de 
Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6º.
§ 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo 
do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente 
anterior.
§ 5º A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou 
compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do 
respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I.
§ 6º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade dos saldos de 
créditos transferíveis reservados, mediante divulgação na página oficial da 
Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor da reserva 
de crédito acumulado;
II - o montante do limite disponível para cada mês;
III - a origem do crédito transferido;
Artigo 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das 
demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da 
legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos 
efetuados pelo contribuinte.
Subseção III
Da Transferência dos Créditos Reservados
Artigo 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do 
crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da 
Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do 
crédito;
II - a origem do crédito transferível;
III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou 
compensação;
IV - o valor da transferência ou compensação solicitada;
V - declaração de aceite, de acordo com o § 1º, se for o caso;
VI - a destinação do crédito a ser transferido.
§ 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de 
aceite prevista no art. 51.
§ 2º Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, "a" e III, para cada DI ou DSI 
será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite.
Artigo 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de 
transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de 
aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida:
I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do 
crédito a ser compensado;
II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida 
autorização especial.
§ 1º A declaração prevista no "caput" será efetuada via Internet, por meio da 
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, 
conforme o caso:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;
II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito;
III - o valor do crédito aceitado;
IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito 
reservado:
a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de 
diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota 
fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a 
descrição do serviço ou mercadoria e o valor;
b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da 
Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, 
conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado;
c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de 
ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou 
parcialmente;
d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração 
de aceite.
§ 2º Na hipótese do § 1º, IV, "a", somente serão relacionados os documentos que 
não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante.
Subseção IV
Da Autorização para Utilização de Crédito
Artigo 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e 
compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de 
transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento 
denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para 
lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo:
I - o número da autorização gerada pelo sistema;
II - a data da autorização;
III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da 
transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de 
produtor primário;
IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da 
transferência;
V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;
VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito;
VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente 
Regional que homologou a informação.
§ 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será:
I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser 
impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da 
Fazenda;
II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco 
sempre que solicitado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências 
e compensações de crédito autorizadas, mediante divulgação na página oficial da 
Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, da relação das transferências 
liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da 
transferência, ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de 
produtor primário;
II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do 
crédito;
III - o valor do crédito autorizado;
IV - a origem do crédito transferido;
V - o número seqüencial atribuído à transferência.
Artigo 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada 
a transferência de créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao 
estabelecimento que, direta ou indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50% 
(cinqüenta por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos:
I - Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL;
II - Fundo Estadual de Saúde;
III - Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP;
IV - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural."
ALTERAÇÃO 1.388 - Os §§ 7º e 8º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte 
redação:
"§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados 
diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador 
adquirente, poderá:
I - ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no 
livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no 
mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:
a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido 
em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade 
representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em 
todo o território nacional;
b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido 
pelo:
1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Diretor de Administração Tributária, quando o valor total do imposto devido 
for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese.
II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda 
Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:
a) o interessado, salvo se for optante por regime simplificado de tributação de 
microempresa ou empresa de pequeno porte ou produtor primário, não pode ser 
contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à 
escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos 
fiscais;
b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou 
pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido 
em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade 
representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em 
todo o território nacional;
d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela 
até a data do ciente do ato concessivo.
§ 8º A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:
I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;
II - o interessado obtenha nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para 
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, 
conforme previsto no Anexo 6, art. 192."
ALTERAÇÃO 1.389 - Ficam revogados os §§ 13, 14 e 15 do art. 53.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos desde 1º de maio de 2007.
Florianópolis, 31 de julho de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves