DECRETO Nº 41 DE 31 DE JANEIRO DE 2007
Introduz as Alterações 1.293 a 1.295 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina e 
dá outras providências. 
(DOE - 31/1/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA: 
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.293 - A alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 60 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os 
referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3;"
ALTERAÇÃO 1.294 - O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:
"XIV - os seguintes produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 146/06):
a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na posição 3002 
da NBM/SH;
b) medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nas posições 3003 e 
3004 da NBM/SH;
c) preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas, 
classificados na sub - posição 3006.60 da NBM/SH."
ALTERAÇÃO 1.295 - O Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção:
"Seção XVI
Das Operações com Medicamentos (Convênios ICMS 76/94 e 146/06)
Artigo 105. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos 
produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam responsáveis pelo 
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de 
Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do 
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte que exerça 
preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos e que esteja 
estabelecido em território catarinense.
Artigo 106. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária 
será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão 
competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao 
preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial 
(Convênio ICMS 79/96).
§ 1º Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório 
do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do 
IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas 
cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes 
percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):
I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas 
sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, 
e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, e no item 3006.60.00 
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios):
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações 
internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações 
interestaduais;
II - demais produtos, exceto para uso veterinário, classificados na sub-posição 
3002.90:
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas 
operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas 
operações interestaduais;
III - os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do 
crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei federal nº 
10.147, de 21 de dezembro de 2000:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas 
operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), 
nas operações interestaduais.
§ 2º Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o 
comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo 
distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por 
cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 
04/95 e 51/95).
§ 4º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de 
Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração 
Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou 
os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação 
legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02)." 
Art. 2º Os sujeitos passivos que realizarem operações, entre o dia 1º de janeiro 
de 2007 e a entrada em vigor deste Decreto, com as mercadorias de que trata o 
art. 1º, sem que o ICMS devido por substituição tributária tenha sido retido, 
deverão emitir documento fiscal suplementar e efetuar o recolhimento no prazo de 
5 (cinco) dias contados da publicação deste Decreto ou no prazo previsto no 
RICMS/SC, Anexo 3, art. 17, conforme o caso.
Parágrafo único. O prazo previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 18, § 3º, será 
contado a partir da data da publicação deste Decreto relativamente às entradas 
ocorridas entre a data referida no "caput" e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, "a", 
relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido até:
I - 20 de abril de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no 
SIMPLES/SC;
II - 10 de abril de 2007, para os demais contribuintes.
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado na 
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, relativa ao mês 
de março de 2007. 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos desde de 1º de janeiro de 2007. 
Florianópolis, 31 de janeiro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves