DECRETO Nº 5128 - 20/07/2009
Publicado no Diário Oficial 
Nº 8016 de 20/07/2009Súmula: Introduz 
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
 
Alteração 252ª 
Ficam acrescentados os incisos III a V ao art. 42:
"III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na 
liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de 
ofício;
IV - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere 
o art. 47-A;
V - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por 
estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 
47-A."
 
Alteração 253ª 
Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 43:
"VI - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se 
refere o art. 47-A;
VII - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por 
estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 
47-A."
 
Alteração 254ª 
A alínea "a" do § 2° do art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com 
os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto nos 
incisos III do art. 42 e V do art. 43;"
 
Alteração 255ª 
O inciso III e o "caput" do art. 45 passam a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á 
observar o que segue:
…...............................................................................................................
III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra 
empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em 
conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor 
próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo 
percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela 
a seguir: 
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO 
(diferença positiva entre os débitos e créditos - 
resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 
68 da GIA
do mesmo mês do ano anterior) 
	
		| 
		 
			INTERVALO 
		 | 
		
		 
			PERCENTUAL 
		 | 
	
	
		| 
		ATÉ 20.000,00 | 
		
		 
			50,00% 
		 | 
	
	
		| 
		20.001,00 A 
									200.000,00 | 
		
		 
			10,00% 
		 | 
	
	
		| 
		200.001,00 A 
									400.000,00 | 
		
		 
			5,00% 
		 | 
	
	
		| 
		400.001,00 A 
									1.000.000,00 | 
		
		 
			4,00% 
		 | 
	
	
		| 
		1.000.001,00 A 
									5.000.000,00 | 
		
		 
			3,00% 
		 | 
	
	
		| 
		5.000.001,00 A 
									50.000.000,00 | 
		
		 
			2,00% 
		 | 
	
	
		| 
		ACIMA DE 
									50.000.000,00 | 
		
		 
			1,00% 
		 | 
	
 Alteração 256ª 
Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção I do 
Capítulo VII do Título I: 
	"SUBSEÇÃO III - A
	DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PROJETO DE INVESTIMENTO
Art. 47-A. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza 
investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de 
empreendimento, a possibilidade de utilização de crédito acumulado do ICMS, nos 
termos do art. 41, habilitado no SISCRED, para pagamento a contribuinte do ICMS 
de quaisquer bens, mercadorias e serviços adquiridos para serem empregados em 
suas atividades.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 
3.000.000,00 (três milhões de reais);
b) a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria de Estado da 
Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma físico-financeiro 
de execução do projeto.
§ 2º Considera-se também como investimento, para efeitos deste artigo, aquele 
realizado para inovação e aperfeiçoamento de processo ou de produto.
§ 3º Poderão se computados, para fins de determinação do valor do projeto, as 
aquisições ou desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de 
2009. 
Art. 47-B. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte 
deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:
I - o projeto de investimento;
II - o cronograma de execução;
III - as datas prováveis de seu início e conclusão;
IV - o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.
Art. 47-C. O pedido será avaliado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, 
da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento do projeto 
às hipóteses previstas no "caput" do art. 47-A.
Parágrafo único. Estando enquadrado o projeto,
caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, 
com fundamento em parecer da Coordenação da Receita do Estado - CRE, decidir 
sobre o pedido, determinando o valor máximo do crédito acumulado a ser 
transferido à "Conta Investimento" do SISCRED, vinculada ao investidor, e o 
cronograma de utilização.
Art. 47-D. O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá, 
observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
I - utilizá-lo para liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste 
Capítulo;
II - apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da 
mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta 
gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, 
relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual 
correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO 
(diferença positiva entre os débitos e créditos - 
resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 
68 da GIA
do mesmo mês do ano anterior) 
	
		| 
		 
			INTERVALO 
		 | 
		
		 
			PERCENTUAL 
		 | 
	
	
		| 
		ATÉ 20.000,00 | 
		
		 
			100,00% 
		 | 
	
	
		| 
		20.001,00 A 
									200.000,00 | 
		
		 
			35,00% 
		 | 
	
	
		| 
		200.001,00 A 
									400.000,00 | 
		
		 
			25,00% 
		 | 
	
	
		| 
		400.001,00 A 
									1.000.000,00 | 
		
		 
			20,00% 
		 | 
	
	
		| 
		1.000.001,00 A 
									5.000.000,00 | 
		
		 
			12,00% 
		 | 
	
	
		| 
		5.000.001,00 A 
									50.000.000,00 | 
		
		 
			8,00% 
		 | 
	
	
		| 
		ACIMA DE 
									50.000.000,00 | 
		
		 
			4,00% 
		 | 
	
III - transferi-los a fornecedores, que deverão 
observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que 
resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do 
ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se 
enquadre tal saldo devedor na tabela que consta no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses 
ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em 
conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês 
anterior.
Art. 47-E. O recebedor do crédito de que trata o inciso III do art. 47-D poderá 
utilizar os créditos recebidos do investidor para:
I - liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;
II - apropriação em conta gráfica ou retransferência para outro estabelecimento 
da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta 
gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, 
relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual 
correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que 
trata o inciso II do art. 47-D;
III - retransferência a seus fornecedores, que deverão observar como limite 
máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da 
multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano 
anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se 
enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso III do art. 45.
Art. 47-F. O disposto nos incisos II e III dos artigos 47-D e 47-E:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS 
diferenciado, em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao 
Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico 
e Social do Paraná - PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se 
integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver 
sob regime de apuração centralizada do imposto;
b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na 
Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 47-G. O investidor poderá solicitar a revisão do cronograma de execução se, 
por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo.
Art. 47-H. Caberá a CRE verificar o cumprimento do cronograma estabelecido e, no 
caso de eventual irregularidade, suspender a transferência e a utilização de 
crédito acumulado, comunicando aos interessados (transferente e destinatário, se 
for o caso) para pronunciamento destes, encaminhando o processo ao Secretário de 
Estado da Fazenda para decidir sobre a manutenção desta forma de transferência.
§ 1º Na hipótese de exclusão por irregularidades, transferente e destinatário 
dos créditos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 
11.580/1996.
§ 2º Sanadas as irregularidades, por despacho do Secretário de Estado da 
Fazenda, poderão ser retomadas a transferência e a utilização do crédito.
Art. 47-I. A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a 
apropriação, a transferência, a retransferência e a utilização dos créditos 
habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa 
Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste 
Regulamento.
 Alteração 257ª 
Fica revogado o § 14 do art. 44.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Curitiba, 20 de julho de 2008, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO, 
Governador do Estado 
HERON ARZUA, 
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,
Chefe da Casa Civil, em exercício