DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009
Publicado no Diário Oficial 
Nº 8016 de 20/07/2009
Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e 
considerando o disposto na Resolução CGSN n. 61/09, de 9 de julho de 2009,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
 
Alteração 306ª As alíneas "i" e "q" do 
inciso I do art. 152 passam a vigorar com a seguinte redação:
"i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: 
venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de 
demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o 
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
…...............................................................................................................
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;"
 
Alteração 307ª O inciso II do art. 469 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, 
em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente 
para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste 
Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da 
alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do 
substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09)."
 
Alteração 308ª O art. 605 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 605. A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com 
personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário 
diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do 
Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo."
 
Alteração 309ª O "caput" e os incisos III, 
IV e VII do art. 606 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se 
lhe os §§ 5º e 6º:
"Art. 606. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do 
Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, 
pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor 
equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o 
produtor:
..................................................................................................................
III - tenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da 
exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;
IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;
..................................................................................................................
VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no 
mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção 
agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação 
às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de 
biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.
…...............................................................................................................
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso VI, em relação ao produtor com 
personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na SEAB/EMATER.
§ 6º O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se 
inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Secretaria de 
Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, 
devendo constar no Cadastro de Contribuintes que está vinculado ao "Programa de 
Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor"."
 
Alteração 310ª O inciso III do art. 608 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - desistência da opção de que trata o artigo 607, no caso de pessoa 
física."
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º.8.2009, em relação à alteração 307ª; e na data de sua 
publicação, em relação aos demais dispositivos.
 
Curitiba, em 20 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO, 
Governador do Estado 
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,
Chefe da Casa Civil, em exercício