DECRETO Nº 4955 - 24/06/2009
Publicado no Diário Oficial 
Nº 7998 de 24/06/2009
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do 
ICMS, aprovado pelo Decreto 1980, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
87, inciso V, da Constituição Estadual, 
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 290ª 
Fica acrescentado o § 7º ao art. 14 com a seguinte redação:
"§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do 
disposto na alínea "u" do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais 
produtos relacionados no art. 536-I." 
Alteração 291ª 
A alínea "l" do inciso II e o item 7 da alínea "b" do § 7º do art. 65 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
"l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
…...............................................................................................................
7. quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território dos Estados 
do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, de Goiás, Santa 
Catarina e Tocantins, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese 
em que a guia de que trata o "caput" desta alínea será preenchida pelo 
contribuinte, em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação 
(Protocolo ICMS 111/08):"
Alteração 292ª 
O item 81 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural."
Alteração 293ª 
Fica acrescentada a alínea "d" ao § 11 do art. 136:
"d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de 
processamento de dados autorizado nos termos do art. 401." 
Alteração 294ª 
Fica acrescentado o § 29 ao art. 138:
"§ 29. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota 
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no 
campo 'Reservado ao Fisco' do quadro 'Dados Adicionais': 'Contribuinte obrigado 
a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição às Notas Fiscais, modelo 
1 ou 1-A. 
Documento válido somente para as exceções previstas 
na legislação'." 
Alteração 295ª 
O art. 324 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de 
telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, 
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - 
SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios 
de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de 
comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do 
serviço cobrado (Convênios ICMS 126/98, 31/01 e 22/08 e 117/08). 
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de 
Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e 
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as 
empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º deste 
artigo e no § 7º do art. 202. 
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à 
comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede 
ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços 
e características do local de instalação do meio;
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de 
rede;
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, 
no arquivo previsto no inciso II do art. 413;
d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de 
tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza 
dos serviços e sua finalidade."
Alteração 296ª 
O art. 630 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída 
das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto 
acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída 
com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 
29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições 
de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria 
industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o 
exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre 
Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento."
Alteração 297ª 
O § 3º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte que, nos 
termos de norma de procedimento fiscal, concluiu a Homologação Técnica e obteve 
o deferimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de 
Dados."
Alteração 298ª 
Fica revogado o § 4º do art. 2º do Anexo IX.
 
Art. 2º Os arquivos da Escrituração Fiscal 
Digital - EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser 
entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato COTEPE/ICMS 15/09).
 
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da 
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009, em relação à alteração 
290ª; a partir de 15.5.2009, em relação à alteração 292ª; a partir de 1º.7.2009, 
em relação à alteração 295ª; e na data da sua publicação, em relação aos demais 
dispositivos.
Curitiba, em 24 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO, 
Governador do Estado 
HERON ARZUA, 
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil