DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009
Publicado no Diário Oficial 
Nº 7989 de 10/06/2009
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do 
ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 
celebrados e Protocolos ICMS firmados na 133ª reunião ordinária e nas 121ª e 
136ª reuniões extraordinárias do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 279ª 
O "caput" do art. 528 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de 
sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS 
relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores 
localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou 
gravada e de outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem, a 
seguir relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolos ICM 
19/85, 39/85 e 8/88; Protocolos ICMS 53/91, 7/00, 72/07 e 8/09): 
I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras, 
8523.29.21 e 8523.29.29;
II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 
8523.29.22;
III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de 
largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e 
outras, 8523.29.23, 8523.29.24 e 8523.29.29;
IV - discos fonográficos, 8523.80.00;
V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de 
som, 8523.40.21;
VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;
VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou 
cassetes, e outras, 8523.29.32 e 8523.29.29;
VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 
mm, 8523.29.39;
IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;
X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com 
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros, 
8523.29.90 e 8523.40.19;
XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de 
fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da 
imagem, 8523.29.31."
Alteração 280ª 
O art. 529 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 529. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição 
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado 
por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo 
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando 
não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/09). 
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 25% 
(vinte e cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de 
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual 
de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do 
ICMS, no mês das aquisições."
Alteração 281ª 
O parágrafo único do art. 530 fica renumerado para §1º, acrescentando-se-lhe o § 
2º:
"§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição 
passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da 
concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também 
às operações de arrendamento mercantil ("leasing") - (Convênio ICMS 58/08)."
Alteração 282ª 
Ficam acrescentados os itens 18 a 23 às alíneas "a" 
e "b" do § 1º do art. 531:
"18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 3/09);
19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS 3/09);
20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 3/09);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 3/09);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 3/09);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS 3/09);
….............................................................................................................
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 3/09);
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 3/09);
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 3/09);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 3/09);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 3/09);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 3/09)."
Alteração 283ª 
O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também 
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer 
estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio 
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08 
e 17/09)."
Alteração 284ª 
O art. 536-P passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante 
de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo 
por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às 
operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados 
no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos 
seguintes códigos NCM/SH (Protocolo ICMS 5/09):
I - aparelhos de barbear, 8212.10.20;
II - lâminas de barbear, 8212.20.10;
III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica 
também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer 
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, 
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato 
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, 
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São 
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 16/85, 
Protocolos ICMS 129/08 e 5/09)."
Alteração 285ª 
O art. 536-Q passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-Q. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição 
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado 
por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo 
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando 
não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/09). 
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, trinta por cento;
b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e cinquenta e um 
centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de 
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, 
conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro 
Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições".
Alteração 286ª 
O art. 536-R passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante 
de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo 
por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às 
operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados 
no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes 
posições da NCM/SH (Protocolo ICMS 7/09):
I - lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540;
II - reator e "starter", 8504.10.00 e 8536.50.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica 
também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer 
estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, 
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas 
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, 
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e 
Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 17/85, Protocolos ICMS 130/08 e 
7/09)."
Alteração 287ª 
O art. 536-S passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-S. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição 
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado 
por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo 
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando 
não incluído no preço (Protocolo ICMS 7/09). 
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais:
1. com reatores, quarenta por cento;
2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro 
centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de 
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, 
conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro 
Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."
Alteração 288ª 
O art. 536-T passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-T. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante 
de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo 
por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às 
operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias de pilha, elétricas, 
classificadas nas posições 8506; acumuladores elétricos, classificados nas 
posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH, com destino a revendedores 
localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 6/09).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica 
também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer 
estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, 
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas 
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, 
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e 
Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/85, Protocolos ICMS l31/08 e 
6/09)."
Alteração 289ª 
O art. 536-U passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-U. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição 
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado 
por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo 
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando 
não incluído no preço (Protocolo ICMS 6/09). 
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro 
centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de 
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, 
conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro 
Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos 
realizados referentes às operações de venda direta de veículos automotores 
novos, na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 
2008, na hipótese de o pagamento do imposto retido em razão do regime de 
sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de 
localização do arrendador (Convênio ICMS 58/08).
§ 1º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em 
desconformidade com o disposto na alteração 281ª do art. 1º deste Decreto, 
relativamente às operações realizadas após 30 de junho de 2008, poderão, até o 
dia 30 de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer 
acréscimos legais e sem a imposição de penalidade. 
§ 2º Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo deverão ser 
informados detalhadamente, até o dia 20 de julho de 2009, ao Setor de 
Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, via 
internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br.
Art. 3º Os contribuintes que tiverem apurado e 
recolhido o imposto em desconformidade com o disposto na alteração 282ª do art. 
1º deste Decreto, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 
2008 e a data da publicação deste Decreto, poderão, até o dia 30 de junho de 
2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais e sem a 
imposição de penalidade (Convênio ICMS 35/09).
Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, 
tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados 
detalhadamente, até o dia 20 de julho de 2009, ao Setor de Substituição 
Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, via internet, no endereço
sst.cre@pr.gov.br.
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados na 
condição de contribuintes substituídos nas operações com acumuladores elétricos, 
classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, ambas da NCM/SH, de que 
trata o art. 536-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 
de dezembro de 2007, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de maio 
de 2009, deverão:
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição 
tributária;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações 
internas;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até dez parcelas 
mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" 
do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na 
apuração correspondente ao mês de junho de 2009, e as demais parcelas nos meses 
subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo 
contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais 
recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples 
Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, 
deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do 
ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela 
de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao 
mês de maio de 2009;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em dez parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do mês de 
julho de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
§ 3º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na 
hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 31 de maio 
de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS.
 
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da 
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2008, em relação à alteração 
281ª; a partir de 12.12.2008, em relação à alteração 282ª; a partir de 
1º.5.2009, em relação à alteração 283ª; a partir de 1º.6.2009, em relação às 
alterações 279ª, 280ª, 284ª, 285ª, 286ª, 287ª, 288ª, 289ª e art. 4º; e a partir 
da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO, 
Governador do Estado 
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil