DECRETO Nº 882 DE 29 DE MAIO DE 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 
12 de dezembro de 2001. 
(DOE - 29/5/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto 
no Convênio ICMS 89/2005; na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993; e no 
Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, do Estado de São Paulo, que 
concedeu crédito presumido de ICMS para as operações com carnes e produtos 
resultantes do abate em frigoríficos paulistas, quebrando a neutralidade fiscal 
do ICMS necessária à livre concorrência desses produtos no mercado nacional,
DECRETA: 
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 
5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 776ª - O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"33 - gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;"
Alteração 777ª - Os itens 3-A e 3-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com 
a seguinte redação:
"3-A - A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária 
resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas e 
interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, 
congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, 
resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, 
caprino e ovino (Convênio ICMS 89/05).
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização 
do estorno proporcional dos créditos do imposto.
3-B - A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária 
resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de 
LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização 
do estorno proporcional dos créditos do imposto."
Alteração 778ª - Ficam acrescentados o inciso XIX e os §§ 32 e 33 ao art. 50, 
com a seguinte redação:
XIX - nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, 
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, 
resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para 
conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas 
por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou 
que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação 
interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação 
do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao 
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
(...)
§ 32 O disposto no inciso XIX:
a) não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não 
tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída 
aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior 
retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das 
matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de 
bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na 
legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor 
total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;
b) é opcional, devendo:
1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados 
neste Estado;
2. ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos 
Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que 
produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados 
do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 33 Na hipótese do inciso XIX é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se 
as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples 
comercialização do produto."
Alteração 780ª - Fica revogado o item 13-B do Anexo I. 
Art. 2º O valor do crédito presumido apropriado com base neste Decreto, em razão 
de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi 
concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras 
operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei nº 
11.580/96, e dos art. 41 a 43 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de 
dezembro de 2001. 
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º.01.2007, em relação à alteração 778ª do art. 1º; e da 
data da publicação, em relação aos demais dispositivos. 
Curitiba, em 29 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado em exercício
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil