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CAPÍTULO XXVI 
 
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS RELACIONADAS COM FUMO EM FOLHA
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 
Art. 528. 
A saída de fumo em folha em operações interestaduais promovida por produtor 
rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no 
estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, 
observado o disposto no art. 532, hipótese em que:
NOTA BUSINESS: "Caput" do Art. 528 alterado 
através do 
DECRETO Nº 
1668 DE 
25/10/2007 
(DOE - 25/10/2007) alteração nº 857, produzindo efeitos a partir de 
1º.12.2007. I - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser 
visada pela repartição fiscal paranaense mais próxima (Agência de Rendas ou 
Posto Fiscal), à vista da mercadoria, por ocasião da saída;
	
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se 
também à empresa que mantenha estabelecimento neste Estado em relação às 
operações em que a mercadoria por ele não transitar.
II - na Nota Fiscal de Produtor poderá 
constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do 
imposto;
III - a repartição fiscal deverá reter a 3ª 
via da Nota Fiscal de Produtor, para fins de controle e conferência, 
encaminhando-a, através da Delegacia Regional da Receita, à Agência de Rendas 
eleita como domicílio tributário na forma do inciso I do art. 532.
§ 2º Na Nota Fiscal de Produtor de que trata 
este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do 
ato ou do despacho concessório referido no art. 532, e a Agência de Rendas 
centralizadora.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE 
 
Art. 529. Na 
prestação interestadual de serviço de transporte, relativamente às operações de 
que trata o artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é 
atribuída ao estabelecimento destinatário, observado o disposto no art. 532.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o 
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser emitido após 
conhecidos o peso e o valor exato da prestação, não podendo ultrapassar o 
período de apuração, devendo constar, dentre outras exigências, a expressão “O 
ICMS será pago pelo destinatário”, seguida do número deste artigo.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR RESPONSABILIDADE 
Art. 530. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações 
e prestações interestaduais de que tratam os arts. 528 e 529, por 
responsabilidade, até o dia doze do mês subseqüente, nas agências dos agentes 
arrecadadores autorizados, através de GR-PR.
§ 1º Por ocasião do recolhimento do imposto, 
deverá ser apresentado na Agência de Rendas a que se refere o inciso I do art. 
532, demonstrativo, por Município de origem da mercadoria e do início da 
prestação, contendo os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais 
emitidas para documentar as entradas, o valor da operação, o somatório dos 
valores da mercadoria e do serviço de transporte, o peso da mercadoria e o valor 
do imposto da operação e da prestação, bem como cópia da respectiva guia de 
recolhimento.
§ 2º No demonstrativo de que trata o 
parágrafo anterior, deverão ser informados separadamente os valores das 
prestações realizadas por contribuintes inscritos no CAD/ICMS e, por não 
inscritos.
§ 3º Na falta do valor da operação, 
aplicar-se-á, como base de cálculo, o estabelecido em pauta fiscal específica.
Nova redação dada ao §3º pelo art. 1º, alteração 491ª, 
do Decreto n. 4.875, de 24.05.2005, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2005:
§ 4º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica 
antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o 
contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em 
Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, que será reconvertido 
em moeda corrente na data do recolhimento. I - reter uma via do demonstrativo de que 
trata o § 1º do artigo anterior para fins de apuração do índice de participação 
dos Municípios no produto da arrecadação do imposto;
Art. 531. A Agência de Rendas deverá:
	
II - na falta de pagamento do imposto no 
prazo e forma estabelecidos no artigo anterior, adotar as medidas fiscais 
cabíveis e comunicar a Inspetoria Geral de Fiscalização.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL 
Art. 532. Para adoção do regime previsto 
neste Capítulo, o interessado deverá apresentar