CAPÍTULO XX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 
Art. 500. É atribuída a responsabilidade 
pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou 
destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa 
transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço 
de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou 
por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no 
CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o inciso VI do 
art. 50 (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica 
quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples 
Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.
NOTA BUSINESS: §1º alterado através do 
DECRETO Nº 
1668 DE 
25/10/2007 
(DOE - 25/10/2007) alteração nº 855, produzindo efeitos a partir de 
1º.12.2007.
Nova redação dada ao §1º pelo art. 1º, alteração 148ª, 
do Decreto n. 247, de 29.01.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003.
§ 2º A opção 
de que trata o “caput” deste artigo será manifestada no documento emitido pelo 
transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente 
que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do 
imposto.  I - o número e a data da nota fiscal, do 
CTRC ou documento que o substitua;
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica 
ao transporte intermodal. 
Art. 501. No documento fiscal que acobertar 
a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o 
serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se 
ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o inciso VI 
do art. 50.
Art. 502. O ICMS devido nas prestações de 
que trata o art. 500 deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês 
subseqüente ao das prestações, com base em relatório que ficará à disposição do 
fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, em que conste as 
seguintes informações:
	
	
II - nome do transportador; 
III - o valor da prestação do serviço; 
IV - a base de cálculo; 
V - o valor do ICMS devido; 
VI - o valor do crédito presumido; 
VII - o valor do ICMS a recolher. 
Parágrafo único. A GR/PR, referida no “caput” deste artigo, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.