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CAPÍTULO XX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE


Art. 500. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o inciso VI do art. 50 (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.

NOTA BUSINESS: §1º alterado através do DECRETO Nº 1668 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 855, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.

Nova redação dada ao §1º pelo art. 1º, alteração 148ª, do Decreto n. 247, de 29.01.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003.

§ 2º A opção de que trata o “caput” deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.

Art. 501. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o inciso VI do art. 50.

Art. 502. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 500 deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único. A GR/PR, referida no “caput” deste artigo, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.