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LIVRO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 1º - Estão sujeitos a fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações ou prestações.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 2º - O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização.

§ 1º - O sistema especial poderá consistir:

a) no uso de documentos ou livros de modelos específicos;

b) na prestação de informações periódicas sobre operações e/ou prestações do estabelecimento;

c) na vigilância constante sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive mediante plantão permanente de autoridade fiscal no estabelecimento, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual determinará o procedimento a ser adotado em cada caso, indicando, inclusive, os documentos e livros a serem utilizados.

Art. 3º - A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem.

Art. 4º - A atividade fiscal compreende, ainda:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

II - proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;

III - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

IV - apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessários para a completa elucidação do exame fiscal;

V - apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária;

VI - determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada.

NOTA - Neste caso, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator.

§ 1º - Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá o Fiscal de Tributos Estaduais, diretamente ou através da repartição a que pertencer, requisitar o auxílio de força pública Federal ou Estadual.

§ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através do Departamento da Receita Pública Estadual, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a apresentação, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal.

Art. 5º - É facultado à Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro bruto, índices econômico-contábeis, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:

NOTA - Ver hipótese específica de arbitramento, Livro I, art. 22.

I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter esta vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações, prestações ou valores, nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;

III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte ou responsável se negar a apresentar livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo;

V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, guia de informação e apuração do ICMS, conforme previsto no Livro II, art. 174.

§ 1º - No caso de o contribuinte não efetuar anualmente o inventário de mercadorias ou não escriturar o livro Registro de Inventário, conforme previsto no Livro II, arts. 158, 159 e 212, VI, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o valor das existências, o qual servirá de base para o levantamento do montante das operações alcançadas pela incidência do imposto.

§ 2º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação estadual para o controle das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Art. 6º - Quando entender necessário, a autoridade fiscal poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou em outras fontes subsidiárias.

Art. 7º - O Fiscal de Tributos Estaduais que proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização lavrará, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignará as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização.

Parágrafo único - Os termos serão lavrados no livro RUDFTO.

NOTA - Não sendo possível a lavratura do termo no livro RUDFTO, deverá ser entregue ao contribuinte ou pessoa que estiver sendo fiscalizada cópia autenticada pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor da diligência.

Art. 8º - O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral, na forma deste Regulamento.

NOTA - Ver cassação ou alteração de regime especial, Livro II, art. 207.

Art. 9º - A fiscalização do substituto tributário, em relação às operações interestaduais previstas no Livro III, Título III, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.

Parágrafo único - O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

NOTA BUSINESS: PÚ acrescentado através do DECRETO N.º 44.564 de 01.08.2006  (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2145 retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.

Art. 10 - Os Técnicos do Tesouro do Estado lotados ou em exercício no Departamento da Receita Pública Estadual, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como:

I - executar atividades relacionadas com:

a) pedido de inscrição no CGC/TE;

b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e

c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;

II - receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, digitar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições;

III - executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como com a manutenção destes sistemas;

IV - prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;

V - levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;

VI - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;

VII - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Fiscal de Tributos Estaduais;

VIII - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais;

IX - controlar almoxarifado;

X - recolher, quando designado, numerário relativo ao tributo, mediante GA;

XI - classificar documentos fiscais;

XII - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;

XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade referida no "caput";

XIV - manter organizado o arquivo da repartição fiscal.

Parágrafo único - Os demais servidores colocados à disposição do Departamento da Receita Pública Estadual, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais.