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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFlCAS

Seção I
Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportadores Não Estabelecidos neste Estado

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 54 -  O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou microempreendedor individual.

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual.

Obs: §§ 1º e 2º alterados através do DECRETO N.º 47.827 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3363, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010.

Subseção II
Do Cálculo do Imposto

Art. 55 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído.

Subseção III
Dos Documentos Fiscais

Art. 56 - O remetente deverá fazer constar, na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias transportadas, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54", e os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - O disposto no "caput" dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Seção II
Das Operações Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federação

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 57 - O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.

NOTA - O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária previsto nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 58 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é:"

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou

II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias.

Seção III
Das Operações Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores Não-Inscritos

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 59 - O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos, fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.

NOTA - Se a mercadoria destinar-se à venda porta a porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72.

Parágrafo único - Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 60 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é:"

I -o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou

II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

Seção IV
Das Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores para Serem Vendidas Porta a Porta
 

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 61 - Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

NOTA 01 - Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; 45/99; 6/06; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94.

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista;

b) às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE, ou aos revendedores previstos na alínea anterior.

NOTA BUSINESS: Caput do art.61 e Notas 1 e 2 alterados através do DECRETO N.º 44.564 de 01.08.2006  (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2143 retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006

NOTA 03 - A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre o Departamento da Receita Pública Estadual e a empresa interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção.

NOTA BUSINESS: Nota 03 revogada através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2477-a, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008.

NOTA 04 - Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pelo Departamento da Receita Pública Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses.

Verificar IN nº 045/98 - IV - III - 1.0 a 5.0 - Garantia

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no GGC/TE, estabelecido neste Estado, que distribui os produtos recebidos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta.

Subseção II
Do Cálculo do Imposto

Art. 62 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, a débito fiscal próprio:

I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; ou

NOTA BUSINESS: /inciso I alterado através do DECRETO N.º 44.564 de 01.08.2006  (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2144 retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006

II - na falta dos valores de que trata o inciso anterior, ou por opção do contribuinte substituto, a base de cálculo definida em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte.

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2477-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008.

§1º - A base de cálculo prevista neste artigo não se aplica quando se tratar de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias.

§ 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

Subseção III
Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 63 - Quanto ao período de apuração e ao pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, será observado o previsto nos arts. 20 e 21, se a operação for interna, e o previsto nos arts. 44 e 45, se a operação for interestadual.

Subseção IV
Das Inscrições

Art. 64 - Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50.

Art. 65 - O substituto tributário deverá providenciar inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não-inscritos dos seus produtos, assumindo inteira responsabilidade pela referida inscrição.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus revendedores:

a) se o substituto tributário estiver estabelecido em outra unidade da Federação, manter um procurador estabelecido em Porto Alegre, que terá atribuição de receber citações, notificações ou intimações, bem como de prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, relativas às operações realizadas pelos revendedores não-inscritos;

b) utilizar, no cadastramento, como endereço:

1 - o do seu estabelecimento, se o substituto tributário estiver estabelecido neste Estado;

2 - o do procurador referida na alínea anterior, se o substituto tributário estiver estabelecido em outra unidade da Federação.

c) observar as disposições da legislação federal pertinente;

d) entregar, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, a guia informativa anual para determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (GI), prevista no Livro II, art. 175, acompanhada de relação onde conste discriminadamente os valores relativos a cada Município, devendo, no preenchimento da referida guia, os valores relativos às entradas e às saídas constarem nas colunas destinadas às importâncias excluídas do valor adicionado;

NOTA - Endereço para entrega da GI: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais, Departamento da Receita Pública Estadual - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-260.

e) fornecer, a cada um dos revendedores dos seus produtos, documento comprobatório de sua condição:

f) manter, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o livro RUDFTO e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos:

NOTA BUSINESS: "caput" da alínea "f" alterado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2477-c, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008.

NOTA - Quando o substituto tributário estiver estabelecido em outra unidade da Federação, o livro e os documentos deverão ficar em poder do procurador referido na alínea "a".

1 - os arquivos magnéticos a que se refere o art. 71;

2 - relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;

3 - exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade.

Subseção V
Dos Documentos Fiscais

Art. 66 - A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter:

I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) como remetente, os dados do substituto tributário; e

b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias, bem como o número da inscrição coletiva dos revendedores no CGC/TE;

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº ..........";

b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.

Art. 67 - Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor.

Parágrafo único - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será documentado pela 1ª via da Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo:

a) substituto tributário, acompanhada pelo documento comprobatório da condição de revendedor não inscrito referido no art. 65, parágrafo único, "e", nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário;

b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses.

Art. 68 - A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal avulsa, emitida pelo revendedor não-inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo, no "CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

NOTA - Em substituição à Nota Fiscal Avulsa, a devolução das mercadorias poderá ser documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, desde que observado o disposto, nos incisos deste artigo.

I - menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias;

II - a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº....., no valor de R$......".

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3125, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

III - visto da Fiscalização de Tributos Estaduais.

Obs: Inciso III revogado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3125, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Parágrafo único - O substituto tributário, desde que disponha de um dos documentos referidos neste artigo, visado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, mediante:

a) creditamento, no livro Registro de Entradas, do valor constante na Nota Fiscal, quando o substituto for estabelecido neste Estado;

b) dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor constante na Nota Fiscal, quando o substituto for estabelecido em outra unidade da Federação.

Subseção VI
Da Escrituração Fiscal e das Demais Disposições

Art. 69 - A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31.

Art. 70 - Fica dispensada a escrituração dos livros fiscais relativos à inscrição coletiva dos revendedores não inscritos, exceto quanto ao livro RUDFTO,

Art. 71 - O substituto tributário deverá elaborar, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas com revendedores deste Estado.

§ 1º - Na elaboração do arquivo magnético, deverá ser observado o disposto no art. 53, I, nota 03, devendo as informações serem apresentadas em ordem:

a) crescente de CEP do endereço do revendedor, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b) alfabética de nome dos revendedores, em relação a cada CEP; e

c) crescente dos números das Notas Fiscais, em relação a cada nome.

§ 2º - O arquivo magnético deverá ser mantido no estabelecimento do substituto tributário, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

NOTA BUSINESS: §2º alterado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2477-d, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 3º - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deverá enviar, dentro do prazo referido no "caput", cópia do arquivo ao Departamento da Receita Pública Estadual e ao procurador referido na alínea "a" do parágrafo único do art. 65.

NOTA 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.009 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2751, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

NOTA 02 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária com revendedores deste Estado, o substituto tributário deverá enviar o arquivo de que trata este artigo, apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo referido no "caput" deste artigo.

Art. 72 - O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 62, II.

NOTA BUSINESS: Art.72 alterado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2477-e, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2008.

Seção V
Das Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias para Serem
Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 73 - Nas operações promovidas por editora que destinem a distribuidor, inscrito como contribuinte do imposto, fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "KIT" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, fica atribuída à editora responsável pela edição do referido "kir, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.

NOTA 01 - Fundamento legal - Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; e Ajustes SINIEF 04/93; 0l, 03, 04 e 05/94.

NOTA 02 - A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre o Departamento da Receita Pública Estadual e a editora interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção.

NOTA 03 - Poderá ser exigido, a qualquer tempo, pelo Departamento da Receita Pública Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses.

§ 1º - O disposto nesta Seção refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor inscrito como contribuinte do imposto, estabelecido:

a) na mesma unidade da Federação, em que se encontra a remetente;

NOTA - Nesta hipótese, deverá ser observado o disposto nos arts. 75 e 76, III, que tratam, respectivamente, do cálculo do débito próprio da editora e das indicações que deve conter a Nota Fiscal por ela emitida.

b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final.

§ 2º - As operações referidas nesta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições:

a) as constantes em regimes especiais concedidos:

1 - pela unidade da Federação de origem das mercadorias ao substituto tributário e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido na referida unidade;

2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido;

b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra;

c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações.

Subseção II
Do Cálculo do Imposto

Art. 74 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:

I - o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes;

II - o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras.

NOTA - Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3028, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

Art. 75 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 73, § lº, "a", em que as mercadorias são primeiramente remetidas a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, o imposto relativo ao débito próprio desta será calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação.

Parágrafo único - O preço referido neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor.

Subseção III
Dos Documentos Fiscais

Art. 76 - A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº.....";

II - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e

III - na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas.

Art. 77 - Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter:

I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ........................ - Termo de Acordo nº.... ;

II - o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

Art. 78 - O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão ICMS retido por substituição tributária pela Editora ............. - Termo de Acordo nº ....".

Art. 79 - Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma:

I - a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado, será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar:

a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias;

b) a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº .......";

II - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3126, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

III - o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I.

Parágrafo único - O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3126, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Subseção IV
Das Demais Disposições

Art. 80 - O substituto tributário, independentemente de notificação, deverá:

I - enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, elaborado nos termos do disposto no art. 53, I, nota 03, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período;

NOTA BUSINESS: "Caput" do inciso I alterado a partir do DEC.Nº 43.800, DE 18 DE MAIO DE 2005. (DOE de 20.05.2005)

NOTA 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.009 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2751, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

NOTA 02 - Quando as mercadorias forem remetidas primeiramente a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra o substituto tributário, o arquivo deverá conter, também, o nome, endereço, CEP, e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do distribuidor deste Estado para o qual se destinam as mercadorias .

NOTA 03 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações de que trata esta Seção, o estabelecimento inscrito neste Estado como substituto tributário deverá enviar o arquivo de que trata este inciso apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo indicado neste inciso.

NOTA BUSINESS: Nota revogada a partir do DEC.Nº 43.800, DE 18 DE MAIO DE 2005. (DOE de 20.05.2005)

II - remeter, na forma e prazo previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, a guia informativa anual para determinação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (GI), prevista no Livro II, art. 175, relativa aos valores agregados nas operações realizadas pelas bancas de jornais e revistas, devendo:

NOTA - Endereço para remessa da GI: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais, Departamento da Receita Pública Estadual - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-260

a) os valores relativos às entradas e às saídas constar nas colunas destinadas às importâncias excluídas do valor adicionado; e

b) ser acompanhada de relação onde conste discriminadamente os valores relativos a cada Município;

III - manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos:

a) relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF;

b) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade;

IV - orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02.

Art. 81 - O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CGC/MF.

Art. 82 - Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:

I - período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;

II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;

III- escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32.

Seção VI
Das Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino
(Apêndice II, Seção II, Item I)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 83 - Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, Item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.

NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

NOTA 02 - Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI

§ 1º - Também ocorre substituição tributária nas saídas internas de mercadorias de que trata esta Seção, promovidas por estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial, ainda que da mesma empresa, hipótese em que o estabelecimento remetente das mercadorias, na condição de substituto tributário, é o responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes.

§ 2º - O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do deferimento de inscrição no CGC/TE, conforme previsto no Livro II, art. 3º.

NOTA - A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada.

Verificar IN nº 045/98 - IV - III - 1.0 a 5.0 - Garantia

§ 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial.

§ 4°- Não ocorre substituição tributária nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, desde que:

a) as mercadorias sejam remetidas diretamente ao porto com a finalidade de exportação;

b) tanto o estabelecimento encomendante como o abatedor sejam participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES.

NOTA BUSINESS: §4 acrescentado  através do DECRETO N.º 45.110 de 22.06.2007  (DOE de 25/06/2007) alteração nº 2372, produzindo efeitos a partir de 25/06/2007.

Art. 84 - Na hipótese de estabelecimento atacadista adquirir as mercadorias a que se refere esta Seção, sem substituição tributária, o imposto de que trata o art. 9º, II a IV, é devido:

NOTA 01 - Ver prazo de pagamento do imposto no Livro I, art. 48.

NOTA 02 - Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte.

I - na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;

NOTA - Revogada através do Decreto nº 41.392, de 07.02.2002 - DOE de 08.02.2002.

II - no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;

III - na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade do estabelecimento atacadista em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota, ocorrida após o momento em que passa a ser devido o imposto relativo à substituição tributária, salvo se as mercadorias forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM."