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Subseção II
Da Autorização de Carregamento e Transporte
(Modelo 24 - Anexo B2)

Art. 69 - A Autorização de Carregamento e Transporte poderá ser emitida, desde que autorizada, no transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que exijam condições especiais de carregamento e transporte e que no momento da contratação do serviço não tenham determinados os dados relativos ao peso, distância do percurso e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Parágrafo único - A autorização para emissão do documento a que se refere este artigo fica condicionada:

a) a despacho concessório do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte que impossibilitam a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas antes do início da prestação do serviço;

b) à apresentação das informações relativas à localização de todos os estabelecimentos mantidos no território nacional e suas respectivas inscrições nos cadastros estaduais e no CGC/MF, indicando o local onde permanecerão os livros e documentos fiscais,

c) ao cumprimento das obrigações impostas pela legislação tributária, no caso de contribuinte não estabelecido neste Estado.

Art. 70 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 71 - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m-3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final constantes do hodômetro do veículo;

IX - a assinatura do emitente e a do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Parágrafo único - Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do Ajuste SINIEF 02/89.

Art. 72 A Autorização de Carregamento e Transporte, será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

b) as Autorizações de Carregamento e Transporte não poderão ser emitidas englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do respectivo Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

III – a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª Via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

VI – a 6ª via será arquivada pelo estabelecimento emitente.

Seção II
Da Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Cargas

Subseção única
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
(Modelo 9 - Anexo B3)

Art. 73O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas.

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente.

Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aquaviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

Art. 74 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

XIV - a identificação da carga transportada: o número da Nota Fiscal, a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m-3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou do agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 75 - Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por:

I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66.

Obs: Art. 075, alterado através do DECRETO N.º 46.006 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2746, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008

Art. 76 - Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de .../.../... ,emitida por ............ e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 77 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

NOTA 01 - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

NOTA 02 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional.

III - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

NOTA - Nesta hipótese o documento poderá ser redigido em qualquer idioma e ter seus valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 78 - As empresas de transporte marítimo de cargas sujeitas à inscrição única no CGC/TE, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, deverão utilizar, nas prestações de serviço iniciadas neste Estado, os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas cuja impressão tenha sido autorizada para o estabelecimento sede, nos quais constarão:

NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de transporte marítimo de cargas que possuírem sede neste Estado e iniciarem prestação de serviços em outra unidade da Federação, onde não tenham filial.

I - numeração gráfica;

II - espaço reservado para a aposição dos números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF e para declaração do local onde tiver início a prestação do serviço;

III - nome e endereço do agente do armador.

§ 1º - Os impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas recebidos de outra unidade da Federação, do estabelecimento sede da empresa, para utilização neste Estado, serão previamente registrados no livro RUDFTO.

§ 2º - Havendo necessidade de correção em conhecimento emitido, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 3º - A adoção da sistemática estabelecida neste artigo e nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual dispensa os transportadores aquaviários do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto as previstas no art. 188.

NOTA - O artigo mencionado refere-se à obrigatoriedade de remeter arquivo magnético relativo às prestações interestaduais para a unidade da Federação destinatária, na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de dados.

Seção III
Da Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Cargas

Subseção I
Do Conhecimento Aéreo
(Modelo 10 - Anexo 84)

Art. 79 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10: outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 118; hipóteses de vedação de emissão, art. 133; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 83 e 134.

Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento Aéreo, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aéreo de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

Art. 80 - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA 01 - Ver hipótese de numeração seqüencial única para todo o País, art. 87, I.

NOTA 02 - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data de emissão;V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o volar e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m-3) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação do serviço;

XIV - a base de cálculo do ICMS,

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação de frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão ser impressas.

Art. 81 - Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por:

I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66.

Obs: Art. 081, alterado através do DECRETO N.º 46.006 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2746, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008

Art. 82 - Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento Aéreo, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária – Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ........, de ..../..../.... emitida por ........... e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 83 - Nos serviços de transporte aéreo de carga prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço, observado o seguinte:

I - no final do período de apuração do imposto, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, os transportadores emitirão, em relação a cada local em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período;

II - os conhecimentos aéreos emitidos na forma do inciso anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "b".

Art. 84 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento.

NOTA - Ver pagamento do imposto por empresas de "courier", Livro 1, art. 46, IV.

NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.989 de 02.04.2007  (DOE de 03/04/2007) alteração nº 2342 -b

Art. 85 - O Conhecimento Aéreo será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.

NOTA 01 - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstas no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos Aéreos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

NOTA 02 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional.

Subseção II
Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
(Anexo B5)

Art. 86 - Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular de cargas, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, para registrar os conhecimentos aéreos, por prazo não superior ao período de apuração.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido sobre a prestação de transporte aéreo intermunicipal.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata este artigo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "a".

Art. 87 - Na hipótese do artigo anterior, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e fiscal, poderá ser impresso centralizadamente:

I - o Conhecimento Aéreo, previsto no art. 79, que terá numeração seqüencial única para todo o País;

II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem prevista no art. 125, V, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

Parágrafo único - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 88 - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pelo transportador;

V - o registro dos seguintes dados dos conhecimentos aéreos emitidos: a numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos, englobados por código fiscal, a data da emissão e o valor da prestação dos serviços.

Art. 89 - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão emitidos em 2 (duas) vias que ficarão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:

I - na hipótese dos transportadores que atuarem no âmbito regional, na sede da escrituração fiscal e contábil;

II - nos demais casos, uma via no estabelecimento centralizador neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

Seção IV
Da Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas

Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
(Modelo 11 - Anexo B6)

Art. 90 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas.

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, art. 125, III; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente.

Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte ferroviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

Art. 91 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFO (Apêndice VI);

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m-3) ou litro (l):

XIV - os valores dos componentes do frete;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 92 - Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado por:

I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66.

Obs: Art. 092, alterado através do DECRETO N.º 46.006 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2746, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008

Art. 93 - Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ........, de..../..../...., emitida por ................. e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 94 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.

NOTA - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos e Transporte Ferroviários de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.