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Subseção III
Da Transmissão de Propriedade de Mercadorias Depositadas em Armazém-Geral

Art. 55 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/remetente, art. 56; hipótese em que o depositante/transmitente seja produtor, art. 57.

I - o depositante/transmitente:

a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão;

II - o armazém-geral:

a) emitirá e remeterá para o estabelecimento depositante/transmitente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento adquirente;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;

III - o adquirente:

a) registrará a Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão;

b) emitirá, no prazo referido na alínea anterior, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.

NOTA 02 - O adquirente remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;

2 - natureza da operação: "Outras, saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste.

Art. 56 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante/remetente, art. 55; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 57.

I - o depositante/transmitente:

a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e número de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;

II - o armazém-geral:

a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao depositante/transmitente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, de que trata o inciso I, "a";

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento adquirente;

b) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a";

2 - natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

c) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;

III - o adquirente:

a) registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, a que se refere o inciso II, "b", dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento depositante/transmitente;

b) no prazo referido na alínea anterior, emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.

NOTA 02 - Esta Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, referida no inciso I, "a";

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste.

Art. 57 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma ou em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, quando este for produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver hipóteses em que o depositante/transmitente não seja produtor, arts. 55 e 56.

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - Ver consignação mercantil, art. 58.

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;

d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;

e) declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;

f) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

II - o armazém-geral :

a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;

4 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d", quando for o caso;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento;

III - o adquirente:

a) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d";

3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste;

b) emitirá, na mesma data de emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.

NOTA 02 - O adquirente remeterá esta Nota Fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral.

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada, bem como nome e endereço do produtor;

c) registrará a Nota Fiscal relativa à entrada, referida na alínea "a", no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, de que trata o inciso II, "a".

Seção II
Das Operações Relativas à Consignação Mercantil

Art. 58 - Nas saídas de mercadorias a título de consignação mercantil:

NOTA - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III.

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......,de .../..../....";

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

a) o consignatário:

1 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...".

Obs: 2 Acrescentado através do DECRETO N.º 45.850 de 03.09.2008  (DOE de 04/09/2008), alteração nº 2683, produzindo efeitos a partir de 04/09/2008.

3 - registrará a Nota Fiscal emitida pelo consignante, referida na alínea "b", 1, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - NF nº ......,de ..../..../....";

Obs: 2 renumerado para 3 através do DECRETO N.º 45.850 de 03.09.2008  (DOE de 04/09/2008), alteração nº 2683, produzindo efeitos a partir de 04/09/2008.

 

 

b) o consignante:

1 - emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda"; como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ....., de ..../..../...." e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ....., de ..../..../....";

2 - lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF nº ......, de ..../..../....";

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

l - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

2 - base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 - a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - NF nº ....., de ..../..../...";

b) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Seção III
Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 59 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto, devendo:

NOTA 01 - Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º.

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

NOTA 03 - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor.

I - na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, ser emitida Nota Fiscal:

NOTA - O destinatário da mercadoria:

a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso.

a) pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;

NOTA - É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1 nota".

2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior;

II - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

NOTA 01 - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento.

NOTA 02 - Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 45.739 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2634, produzindo efeitos a partir de 02/07/2008

Seção IV
Das Saídas de Mercadorias para Realização de Operações Fora do Estabelecimento

Art. 60 - Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte:

Verificar IN nº 045/98 - I - XIX - Disposições específicas

I - emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

NOTA 01 - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; e de escrituração no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "b", e § 2º.

NOTA 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados.

NOTA BUSINESS: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.057 de 18.05.2007  (DOE de 21/05/2007) alteração nº 2365, produzindo efeitos a partir de 21/05/2007.

II - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

NOTA - Por ocasião da saída do estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

a) nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas;
b) nas saídas interestaduais, com destaque do imposto.

NOTA 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados.

NOTA BUSINESS: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.057 de 18.05.2007  (DOE de 21/05/2007) alteração nº 2365, produzindo efeitos a partir de 21/05/2007.

III - por ocasião do retorno do veículo:

NOTA 01 - Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.

NOTA 02 - O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares.

NOTA 03 - A autorização referida na nota anterior deverá acompanhar, a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses.

a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, relativa à remessa;

b) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas.

NOTA 01 - Ver emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadorias ou bens, art. 26, I, "d".

NOTA 02 - É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

c) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto.

NOTA 01 - Ver emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadorias ou bens, art. 35, III, "f".

NOTA 02 - É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às remessas respectivas.

IV - Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

§ 2º - Ocorrendo simultaneamente a hipótese prevista no parágrafo anterior e a de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

§ 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios dessa condição.

Seção V
Das Remessas para Industrialização em Outro Estabelecimento com Fornecimento
de Insumos Adquiridos de Terceiros e Entregues Diretamente ao Industrializador

Art. 61 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

NOTA 01 - Ver hipótese em que as mercadorias transitem por mais de um estabelecimento industrializador, art. 62.

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Verificar IN nº 045/98 - I - XI - 13.0 - Operações triangulares.
I - XI - 5.0 - Ficha de remessa retorno

I - o fornecedor:

a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

2 - o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;

b) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior, e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Art. 62 - Nas operações em que um contribuinte mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, e as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:

NOTA 01 - Ver hipótese em que as mercadorias transitem apenas por um estabelecimento industrializador, art. 61.

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o primeiro industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente;

II - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente;

b) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Seção VI
Das Operações Relativas à Consignação Industrial

Art. 62-A - Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial:

NOTA 01 - Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

NOTA 02 - As disposições contidas nesta Seção:

a) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;

b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.028 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3049,  retroagindo seus efeitos, a 21 de dezembro de 2009.

NOTA BUSINESS:  Redação da alínea "b" modificada a partir do DECRETO Nº 44.279 DE 31.01.2006 (DOE de 01.02.2005)

NOTA 03 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, MG, PE, PR, RJ, SC e SP.

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações;

a) natureza da operação: "Remessa em consignação industrial";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial";

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....";

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "OBSERVAÇÕES" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal previsto no inciso II.

§ 2º - No último dia de cada mês:

NOTA - As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente.

a) o consignatário deverá:

1 - emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial";

2 - lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste parágrafo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial - NF nº .... de ..../..../....";

b) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

NOTA - A Nota Fiscal referida nesta alínea deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....".

1 - natureza de operação: "Venda";

2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ...., de ..../..../....".

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial";

2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....";

b) o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 4º - O consignante deverá enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

Nota 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.009 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2750, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

Nota 02 - O arquivo será gerado nos termos do Conv. ICMS nº 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota anterior.

TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS

NOTA - Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 1º do Livro I, serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.006 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2745, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008

Seção I
Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas

Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

(Modelo 8 - Anexo B1)

Art. 63 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10: outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D: emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112: hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente.

NOTA 02 - Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

§ 1º - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

§ 2º - Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que:

a) o transportador seja identificado, no campo "OBSERVAÇÕES" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ..............., proprietário do veículo marca .........., placa nº ........, UF .......";

b) no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos:

1) o preço do serviço;

2) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;

3) a alíquota aplicável;

4) o valor do imposto;

5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 64 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m-3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da federação;

NOTA - Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste inciso, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga referido no art. 107.

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 65 - O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca .................., placa nº ........., UF ........".

NOTA 01 - Ver, para os efeitos deste artigo, definição de subcontratação no Livro I, art. 1º, IX.

NOTA 02 - Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga previsto no art. 107.

Parágrafo único - O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput".

Art. 66 - Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga por redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.

Art. 67 - Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ........, de ..../..../.... emitida por..........." e, ainda, os valores da base de cálculo e ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 68 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

NOTA - No transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, a 3ª via do conhecimento de transporte poderá ser substituída em suas funções, pela 1ª via do Manifesto de Carga de que trata o art. 107.

d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

NOTA 01 - No transporte rodoviário de carga fracionada, a via de que trata este inciso poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga previsto no art. 107.

NOTA 02 - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

NOTA 03 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional.

III - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.