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Seção IV
Da Destinação das Vias

Art. 30 - Nas hipóteses do art. 25, a Nota Fiscal será emitida:

NOTA - O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal.

I - nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.

NOTA 02 - Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de:

Obs: "Caput" da nota 02 alterado através do DECRETO N.º 47.068 de 11.03.2010  (DOE de 12/03/2010), alteração nº 3062, retroagindo seus efeitos, a 1º de dezembro de 2009

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII;

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

NOTA - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, hipótese em que a 4ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno, quando se tratar das saídas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII;

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

NOTA 03 - Quando se trata de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, nota 01."

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

II - nas saídas para o exterior:

a) se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no inciso III, "a";

NOTA - Nos embarques processados neste Estado por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva.

b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no inciso I, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque;

NOTA - Na hipótese desta alínea, se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá ser utilizada, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.

III - nas demais hipóteses, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) quando se tratar de saídas internas:

NOTA - Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de:

Obs: "Caput" da NOTA alterado através do DECRETO N.º 47.068 de 11.03.2010  (DOE de 12/03/2010), alteração nº 3062, retroagindo seus efeitos, a 1º de dezembro de 2009

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

b) quando se tratar de transferência de crédito fiscal excedente ou de saldo credor:

1 - a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) quando se tratar da diferença em estoque de selos federais ou de estorno de crédito fiscal previstos, respectivamente, no art. 25, IV e VI, a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco.

Parágrafo único - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá, em substituição à 4ª e à 5ª via, usar cópias reprográficas da 1ª via.

NOTA 02 - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, a Certidão de Internamento ou o Parecer em Pedido de Vistoria Técnica de que trata o Livro I, art. 9º, XXV, nota 04, e os documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias.

NOTA 03 - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento.

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na Unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;

e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à SUFRAMA."

Art. 31 - Para fins do que trata o art. 26, a Nota Fiscal será emitida:

NOTA - O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal: em entradas de mercadorias, real ou simbolicamente; no aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal; e quando o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global.

I - nas hipóteses do art. 26, I, "a" a "c", "f" e "l", no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou bens, remetidos por produtores ou não-contribuintes; em retorno de industrialização feita por autônomos ou avulsos; em retorno de exposições ou feiras; desacompanhados de documento fiscal; ou quando se tratar de aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.

NOTA 03 - Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal prevista na alínea "c" da nota anterior para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

a) a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente.

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida;

NOTA - Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

d) a 4ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento do emitente, que deverá anexá-la à respectiva 2ª via;

II - nas hipóteses de importação ou de aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, previstas no art. 26, I, "e", em relação aos documentos que acompanharem o trânsito, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.

NOTA 02 - A Nota Fiscal que documentar o total de uma importação que tenha de ser transportada parceladamente, referida no art. 26, I, "e", nota 01, "b", 1, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida ao importador;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro.

a) a 1ª e a 4ª via acompanharão o transporte da mercadoria até o estabelecimento do importador, devendo a 4ª via ser remetida dentro de 30 (trinta) dias, pelo importador deste Estado, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento ou, pelo importador de outra unidade da Federação, à do local do desembaraço aduaneiro, como prova do destino da mercadoria;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro;

III - nas hipóteses do art. 26, I, "d", "h", "i", "j", e II, no mínimo, em 3 (três) vias, permanecendo todas fixas ao bloco;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal para registrar: a entrada de mercadorias ou bens em retorno de remessas feitas por vendas fora do estabelecimento; o retorno de mercadorias por não terem sido entregues ao destinatário; a complementação do valor da mercadoria e da base de cálculo; e o aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal.

IV - na hipótese do art. 26, I, "g", no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias ou bens ao abrigo do diferimento com substituição tributária.

a) a 1ª via será entregue ao remetente;

b) a 2ª e a 3ª vias permanecerão fixas ao bloco;

V - na hipótese do art. 26, III, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a lª via ficar em poder do emitente, anexa aos respectivos documentos das prestações de serviços, permanecendo a 2ª e a 3ª vias fixas ao bloco;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal por tomador de serviço de transporte que optar por escrituração global.

VI - na hipótese em que a mercadoria seja adquirida, no próprio estabelecimento comprador, no mínimo em 3 (três) vias, conforme segue:

a) se adquirida de produtor, a 1ª e a 3ª vias serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª vias de Nota Fiscal de Produtor correspondente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco;

NOTA - A 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, serão entregues pelo produtor à repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando exigido.

b) se o remetente não for produtor, a 1ª via será entregue ao vendedor, a 3ª via enviada, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do emitente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco.

CAPÍTULO II
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
(Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 - Anexo A4)

Art. 32 - Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180.

NOTA 02 - O disposto no "caput" não se aplica às saídas de energia elétrica.

NOTA 03 - Revogada através do Decreto nº 39.818, de 16.11.99 - DOE de 17.11.99.

NOTA 04 - Revogada através do Decreto nº 39.516, de 14.05.99 - DOE de 17.05.99

§ 1º - Deverá ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput":

NOTA - Ver emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A

Obs: Nota acrescentado através do DECRETO N.º 46.350 de 19.05.2009  (DOE de 20/05/2009), alteração 2864, produzindo efeitos a partir de 20/05/2009

NOTA - Revogada através do Decreto nº 40.312, de 21.09.2000 - DOE de 22.09.2000.

a) saída de veículo automotor;

NOTA - Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo.

b) saída para vendas fora do estabelecimento;

NOTA - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I.

c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação;

d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor;

e) saída para o exterior.

§ 2º - No caso de ocorrência de razão de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 4º - Os documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 5º - Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA BUSINESS: "caput" do §5º alterado através do DECRETO N.º 45.371 de 03.12.2007  (DOE de 04/12/2007), alteração nº 2471, produzindo efeitos a partir de 04/12/2007

NOTA 01 - Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação.

NOTA 02 - Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

§ 6º - Na hipótese de vendas a varejo para pessoa jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 7º - Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual.

NOTA BUSINESS: §7° acrescentado a partir do DECRETO N.º 44.519 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006)  alteração n° 2141.

§ 8º - O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada.

Obs: §8º acrescentado através do DECRETO N.º 47.026 de 25.02.2010  (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3045 - A, produzindo efeitos a partir de 26/02/2010

Art. 33 - Revogado através do Decreto nº 42.057, de 26.12.2002 - DOE de 27.12.02.

Art. 34 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do emitente;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VIII - a data da saída da mercadoria, quando não coincidir com a da emissão.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida:

a) nas operações intermunicipais ou interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 - a 2ª via permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

b) nos demais casos, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª acompanhar a mercadoria e a 2ª permanecer em poder do estabelecimento emitente.

§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no caso de documentar operação intermunicipal ou interestadual, deverá conter as seguintes indicações:

a) no anverso:

1 - nome e inscrição do destinatário no CGC/MF ou no CPF;

2 - o endereço do destinatário;

b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento.

§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser emitida por ocasião das entregas das mercadorias, dentro do Estado, na hipótese de saída a varejo realizada fora do estabelecimento, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA - Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I.

CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
(Modelo 4 - Anexo A5)

Seção I
Das Hipóteses de Emissão

Art. 35 - Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44.

NOTA 02 - Na hipótese de venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota.

I - sempre que promoverem saídas de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

III - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às entradas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b".

b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);

c) novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes;

NOTA - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado.

d) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

NOTA - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.

e) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

NOTA - Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.

f) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

NOTA 01 - Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

g) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importadas do exterior e apreendidos ou abandonados;

NOTA 01 - Nesta hipótese, o produtor deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;

b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:

1 - apor na Nota Fiscal de Produtor relativa ao total de importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Produtor referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal de Produtor que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

NOTA 02 - Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:

a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa.

h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado à emiti-lo;

i) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

j) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor.

1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I;

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;

l) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03;

IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor."

Seção II
Da Confecção

Art. 36 - A Nota Fiscal de Produtor será:

I - confeccionada mediante AIDF, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário; ou

NOTA - Ver condições para concessão de AIDF, art. 24.

II - fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos locais indicados em instruções baixadas por esse Departamento.

NOTA 01 - Nesta hipótese, o Departamento da Receita Pública Estadual identificará na Nota Fiscal de Produtor, antes do fornecimento do talão, o(s) nome(s) ou a razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do(s) produtor(es).

NOTA 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior

Verificar IN nº 045/98 - I - XI - 3.0 - Disposições sobre a Nota Fiscal.

Seção III
Do Momento da Emissão

Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - nas hipóteses previstas no art. 35, I e II:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na saída de mercadorias e na transmissão de propriedade.

a) antes da saída das mercadorias;

b) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

NOTA - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação de local de saída das mercadorias.

2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;

NOTA - Na Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

II - nas hipóteses previstas no art. 35, III:

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de bens ou mercadorias.

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

NOTA - Quando se tratar do retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 35, III, "f", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente para vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c".

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 35, III, "c", nota "d", "e" e "g".

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 35, III, "f", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a".

Seção IV
Do Modelo e das Indicações

Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações:

NOTA 01 - Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, impressão em tamanho inferior ao estatuído, art. 184, parágrafo único.

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá ser confeccionada em tamanho não inferior a 21,0 cm x 17,75 cm.

I - no quadro "EMITENTE":

a) o(s) nome(s) do(s) produtor(es);

NOTA 01 - Este campo, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, será preenchido com os nomes:

a - daquele que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente;

b - do cônjuge, do convivente, dos filhos e dos ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar em conjunto com o produtor referido na alínea anterior.

NOTA 02 - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

b) a denominação da propriedade;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a".

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a".

d) o Município e a unidade da Federação;

NOTA- Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a".

e) o telefone/fax;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a".

f) o CEP;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a".

g) o(s) número(s) de inscrição no CNPJ ou no CPF;

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a".

NOTA 02 - Os números de inscrição no CNPJ ou no CPF deverão obedecer a mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos produtores referidos na alínea "a".

h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

NOTA - Na hipótese de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância neste campo.

i) o número de inscrição no CGC/TE;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a".

j) a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a".

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR".

l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, V;

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa.

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá conter a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, ao lado do número de ordem.

n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

o) a indicação "00.00.00";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

p) a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

NOTA - Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal de Produtor acobertar o transporte das mercadorias.

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;

d) o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino.

e) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

NOTA 01 - Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecido o seguinte:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: das alíneas "a" a "d", "g", "i", "l", "m", "o" e "p" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "f" do inciso V e do inciso VII.

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

NOTA 02 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados deste quadro deverão ser totalizados por alíquota.

NOTA 03 - É facultada a impressão de pautas neste quadro de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;

c) o valor unitário e o valor total dos produtos:

NOTA - Quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, é dispensada a indicação destes dados, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento";

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I.

d) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

NOTA - Quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento";

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I.

c) o valor do ICMS incidente na operação;

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea anterior.

NOTA 02 - Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque.

d) o valor total dos produtos;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b".

e) o valor total da Nota Fiscal de Produtor;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b".

f) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

NOTA - Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "g".

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

NOTA - Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF;

f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador;

g) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;

b) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02;

c) bens ou mercadorias importadas do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c";

d) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b";

e) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b", 1, nota;

f) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art.37, I, "b", 2, nota;

NOTA 02 - Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DOS PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

NOTA 03 - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste campo, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso VIII passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR.

1 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19.10.95;

NOTA 01 - Ver comprovação de titularidade como condição para a concessão de AIDF ou para o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor pelo Departamento da Receita Pública Estadual, arts. 24, II e 36, II, nota 02, respectivamente.

NOTA 02 - Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor específica para as mercadorias originadas por essa atividade.

2 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

3 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original;

4 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;

5 - na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, "a" e "b", o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens;

6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

b) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do impressor da nota: a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

NOTA - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto destacável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR".

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

§ 1º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal de Produtor seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal de Produtor Avulsa".

NOTA - Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".

§ 2º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias.

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, é permitida:

a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;

d) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

e) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3 - 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Seção V
Da Destinação das Vias

Art. 39 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - na hipótese de saídas de mercadorias:

a) para destinatários localizados neste Estado:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;

b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle de Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário;

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

c) para destinatários localizados no exterior:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque;

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

II - na hipótese de entradas de mercadorias:

a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e a 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso;

b) a 2ª e a 4ª vias permanecerão fixas ao bloco.

Seção VI
Do Resumo das Operações

Art. 40 - Os produtores, consoante o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, deverão entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais resumo das operações efetuadas:

I - trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF;

01.01.99.

II - até 90 (noventa) dias após a utilização do bloco, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual.