DECRETO Nº 46.756, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
(DOE 20/11/2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2983 - No art. 183-A do Livro III, é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" do § 2º, mantida a redação das notas 01 a 03, conforme segue:

"b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I."

ALTERAÇÃO Nº 2984 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "bd" e "bj" a "bn" do item XXVI, ao número 6 da alínea "c" e à alínea "g" do item XXX, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

XXVI

 

 

 

 

 

"bd) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2           



6802



42,98


42,98 se a alíquota interna for 12%;
51,59 se a alíquota interna for 17
%"

 

"bj) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO      



6904



37,49


37,49 se a alíquota interna for 12%;
45,77 se a alíquota interna for 17%

 

bl) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO      



6904



75,98


75,98 se a alíquota interna for 12%;
86,58 se a alíquota interna for 17%

 

bm) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO         



6905



37,55



37,55 se a alíquota interna for 12%;
45,84 se a alíquota interna for 17%

 

bn) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO         



6905



67,24



67,24 se a alíquota interna for 12%;
77,31 se a alíquota interna for 17%"

XXX

 

 

 

 

 

c) 

 

 

 

 

"6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l      


0401.10.10 e
0401.20.10



16,23



16,23"

 

"g) produtos a base de trigo e farinhas:

 

 

 

 

1 - massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo     


1902


30,24


30,24

 

2 - pão denominado "knackebrot"          

1905.10.00

26,78

26,78

 

3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

26,78

26,78

 

4 - biscoitos e bolachas, exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31      




1905.31




37,88




37,88

 

5 - "waffles" e "wafers"

1905.32

51,23

60,34

 

6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados            

1905.40

26,78

26,78

 

7 - outros pães de forma          

1905.90.10

26,78

26,78

 

8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete      

1905.90.20

26,78

26,78

 

9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete           



1905.90.90



26,78



26,78"

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2009.