DECRETO Nº 46.532, DE 04 DE AGOSTO DE 2009.
(DOE 05/08/2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2914 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

"IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

 

 

Descrição

Código NBM/SH-NCM

 

a)

Torres para geração de energia eólica

7308.20.00

 

b)

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

 

c)

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

 

d)

Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel

8479.20.00

 

e)

Embarcações

8906.90.00

 

f)

Outros bens de capital produzidos sob encomenda

8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99



"

 

ALTERAÇÃO Nº 2915 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VIII, conforme segue:

Subseção VIII

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX

NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda.

 

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

 

I

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7208

 

II

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

7219

 

III

Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

7306.40.00

 

IV

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções

7308.90


"

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2009.