DECRETO Nº 45.851, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
(DOE 04/09/08)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no Protocolo ICMS 68/08, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2685 - No art. 26-A:

a) é dada nova redação ao caput do inciso II, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

"II - a partir de 1º de dezembro de 2008:"

b) fica acrescentado o inciso III, conforme segue:

"III - a partir de 1º de abril de 2009:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

l) produtores e importadores de gás natural veicular - GNV;

m) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

n) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

o) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

p) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

q) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

s) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

t) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

u) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

v) atacadistas de fumo beneficiado;

x) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

z) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

aa) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

ab) processadores industriais do fumo."

c) no parágrafo único, é dada nova redação às alíneas "a" e"c" e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos I a III do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;"

"c) nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e das alíneas "r" e "s" do inciso III, do "caput" deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;"

"e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica englobando o total das entradas ocorridas."

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,