DECRETO Nº 45.347 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 27/11/2007)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2446 - O Apêndice XIV passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.

"APÊNDICE XIV RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Microfones 8518.10.00
II Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.00
III Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver 8518.21.00
IV Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.00
V Alto-falante múltiplo 8518.29.00
VI Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão 8518.30.00
VII Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.00
VIII Caixas acústicas amplificadas 8518.50.00
IX Caixas acústicas 8518.90.10
X Alto-falantes desmontados 8518.90.10
XI Partes de amplificadores de audiofreqüência 8518.90.90
XII Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.90
XIII Toca-discos 8519.39.00
XIV Toca-fitas 8519.92.00 e 8519.93.00
XV Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" 8519.99.10
XVI Toca-fitas e gravador 8520.33.00
XVII Fonocaptores 8522.10.00
XVIII Gabinete completo ou não 8522.90.20
XIX Chassi completo ou não 8522.90.30
XX Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela 8522.90.50 e 8522.90.90
XXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.12.00 e 8527.13.10
XXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.13.90
XXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.13.20
XXIV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.13.30
XXV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.13.90
XXVI "Receiver" 8527.19.90
XXVII Receptor de radiodifusão 8527.19.90
XXVIII Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.10
XXIX Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.31.90
XXX Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.31.90
XXXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.31.10
XXXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.31.20
XXXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.31.90
XXXIV Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.00
XXXV "Receiver" 8527.39.10
XXXVI Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.90
XXXVII Receptor de radiodifusão 8527.90.90
XXXVIII Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som 8528.12.11 a 8528.12.90
XXXIX Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som 8528.13.00
XL Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.20
XLI Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.20
XLII Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela 8529.90.20"