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Obs: Apêndice XX REVOGADO através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2782, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

NOTA 02 - Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, art. 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.

BUSINESS:  NOTA 02 modificada a partir do DECRETO Nº 43.882 DE 17.06.2005 (DOE de 20.06.2005) e Reeditada a partir do DECRETO Nº 44.096 DE 07.11.2005 (DOE de 08.11.2005) retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

I

Cremes de leite (nata)

0401.30.2, 0402.21.30 e 0402.29.30

II

Leites, em pó e condensado

0402.21.10, 0402.21.20 e 0402.99.00

III

Queijos ralados

0406.20.00

IV

Lentilhas

0713.40

V

Chás

0902

VI

Milhos pipoca

1005.90.10

VII

Painços e alpistes

1008

VIII

Farinhas de aveia

1102.90.00

IX

Aveias

1104.12.00 e 1104.22.00
X Amidos e féculas 1108
XI Amendoins 1202.20.90
XII Sementes de colza 1205.10
XIII Azeites de oliva refinados 1509.90.10
XIV Salsichas 1601.00.00
XV Sardinhas 1604.13.10
XVI Atuns 1604.14.10
XVII Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada 1704
XVIII Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau 1806
XIX Preparações para a alimentação de crianças 1901.10
XX Misturas para bolos 1901.20.00
XXI Farinhas de milho pré-cozidas 1901.90.90
XXII Sagus 1903.00.00
XXIII Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas 2001 a 2008
XXIV Sucos e néctares, de frutas 2009 e 2202.90.00
XXV Cafés solúveis e outros da posição indicada 2101.11
XXVI Fermentos para pães e bolos 2102
XXVII "Ketchups" e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos 2103.20, 2103.30.2 e 2103.90
XXVIII Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados 2104.10.11 e 2104.10.21
XXIX Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados 2106.90.10 e 2106.90.2
XXX Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados 2106.90.50 e 2106.90.60
XXXI Revogado através do Decreto nº 42.902, de 12.02.2004 - DOE de 13.02.2004, retroagindo seus efeitos a 01.02.2004  
XXXII Vinhos 2204
XXXIII Vermutes e outros vinhos aromatizados 2205
XXXIV Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes 2207.10.00
XXXV Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico 2208
XXXVI Alimentos para cães e gatos 2309

NOTA BUSINESS: Item XXXIX REVOGADO através do DECRETO N.º 45.461 de 25.01.2008  (DOE de 28/01/2008), alteração nº 2531, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

XXXVII Óleos para móveis 2710.11.90
XXXVIII Águas sanitárias 2828.90.1
XXXIX Tinturas para roupa 3204.14.00
XL Preparações para manicuro e pedicuro 3304.30.00
XLI Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos 3305.10.00 e 3305.90.00
XLII Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes 3307. 10.00 e 3307.20

NOTA BUSINESS: Itens "XL" a "XLII" Revogados através do DECRETO N.º 45.558 de 19.03.2008  (DOE de 20/03/2008), alteração nº 2569, produzindo efeitos a partir de 20/03/2008

XLIII Desodorantes de ambientes, em aerosol e sachê 3307.49.00

XLIV

Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401
NOTA BUSINESS: Item "XLIV" Revogado através do DECRETO N.º 45.558 de 19.03.2008  (DOE de 20/03/2008), alteração nº 2569, produzindo efeitos a partir de 20/03/2008

XLV

Preparações para limpeza ou lavagem 3402.13.00, 3402.20.00 e 3402.90.3

XLVI

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00

XLVII

Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila 3506.10

XLVIII

Coalhos 3507.10.00

XLIX

Fósforos 3605.00.00

L

Inseticidas de uso doméstico 3808.10

LI

Desinfetantes 3808.40.10

LII

Amaciantes de roupa 3809.91.90

LIII

Tubos de policloreto de vinila 3917.23.00

LIV

Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas 3923.2

LV

Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras 3924.10.00

LVI

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida 4015

LVII

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4203

LVIII

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria 4303

LIX

Papéis higiênicos 4818.10.00

LX

Toalhas de mão e lenços, de papel 4818.20.00

LXI

Guardanapos de papel 4818.30.00
NOTA BUSINESS: Itens "LIX a LXI! Revogados através do DECRETO N.º 45.558 de 19.03.2008  (DOE de 20/03/2008), alteração nº 2569, produzindo efeitos a partir de 20/03/2008

LXII

Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose 4818.50.00

LXIII

Filtros de papel para café 4823

LXIV

Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 Cap. 61

LXV

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 Cap. 62

LXVI

Cobertores e mantas 6301

LXVII

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha 6302

LXVIII

Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas 6303

LXIX

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 6304

LXX

Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico 6401 e 6402

LXXI

Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica 6907 e 6908

LXXII

Louças para usos sanitários 6910

LXXIII

Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos 7003 a 7005, 7007.19.00 e 7007.29.00

LXXIV

Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados 7009.91.00

LXXV

Copos, xícaras e pratos, de vidro 7013.2 e 7013.3

LXXVI

Pregos 7317.00.90

LXXVII

Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro 7323.10.00

LXXVIII

Fios de cobre 7408

LXXIX

Torneiras 8481

LXXX

Lanternas manuais 8513.10.10

LXXXI

Chuveiros elétricos 8516.79.90

LXXXII

Vassouras e rodos 9603.90.00

LXXXIII

Garrafas térmicas 9617.00.10

LXXXIV

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705  

LXXXV

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711  
LXXXVI Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20  

NOTA BUSINESS: Itens LXXXIV a LXXXVI revogados através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2483, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.

 

Obs: Apêndice XX REVOGADO através do DECRETO N.º 46.137 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2782, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.