DECRETO Nº 35160, DE 23 DE MARCO DE 1994
(DOE DE 24.03.94)

Regulamenta a Lei nº 10045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado a microempresa, ao micro produtor rural e a empresa de pequeno porte e da outras providencias.



CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - À microempresa (ME), ao micro produtor rural (MPR) e à empresa de pequeno porte (EPP) é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei nº 10045, de 29 de dezembro de 1993, e este Decreto.

NOTA BUSINESS Nova redação dada ao "caput" do art. 1º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas neste Decreto.
§2º - Para os efeitos deste Decreto, o fornecimento de alimentação equipara-se a saída de mercadoria.

 

CAPITULO II
DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 2º - Para fins deste Decreto, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, considera-se:

I - microempresa (ME) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:

a) inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS;

NOTA BUSINESS: Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do art. 2º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

II - micro produtor rural (MPR) aquele que:

a) esteja inscrito no CGC/TE;
b) sendo possuidor, a qualquer titulo, por si, seus sócios, parceiros,
cônjuges ou filhos menores, de área rural de ate 04 módulos fiscais,
quantificados na legislação em vigor;
c) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a
15.000 (quinze mil) UPF-RS;

NOTA BUSINESS: Nova redação dada à alínea "c" do inciso II do art. 2º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

III - empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:

a) inscreva-se como EPP no CGC/TE;
b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) UPF-RS;

NOTA BUSINESS: Nova redação dada à alínea "b" do inciso III do art. 2º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§1º - Para o cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do micro produtor rural, localizados neste Estado ou em outra unidade da Federação:

a) incluídos os valores correspondentes:

1 - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) excluídos os valores das saídas referentes a:

1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se
torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 - devoluções de mercadorias adquiridas, bem como das mercadorias de que trata o número anterior, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no citado dispositivo, salvo em relação ao valor adicionado;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

c) descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, III.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 2º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§2º - A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do MPR.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 2º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§3º - Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, "b", sempre que o MPR for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras.

NOTA BUSINESS: Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 2º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§4º - Na hipótese de MPR ou de produtor rural também ser sócio ou titular de ME ou EPP, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o parágrafo 1º, "caput".

NOTA BUSINESS: Fica acrescentado o parágrafo 4º ao art. 2º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

Art. 3º - O contribuinte que desejar promover seu enquadramento como ME, MPR ou EPP deverá proceder na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual e, tratando-se de início de atividades, deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados neste Decreto.

Parágrafo único - O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" terá validade, quando reconhecido pela Receita Estadual, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao art. 3º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

Art. 4º - Nao se inclui no regime deste Decreto a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao inciso IV do art. 4º, pela Alteração 24 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, salvo quando se tratar de depósito de gás liquefeito de petróleo - GLP;

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao inciso V do art. 4º, pela Alteração 24 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

VI - que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 1º, III;"

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao inciso VI do art. 4º, pela Alteração 24 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

VII - que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
VIII - cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

§1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplica:

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 4º, pela Alteração 24 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002

a) nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de ME e de EPP em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas, e, quando se tratar de MPR, em cooperativas de produtores rurais;
b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2º.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada à alínea "b" do parágrafo 1º do art. 4º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§2º - Para os fins deste Decreto, a firma individual equipara-se a pessoa jurídica.
§3º - O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao MPR.

Art. 5º - A permanência da ME, da EPP e do MPR na categoria em que, nos termos deste Decreto, estiverem inscritos, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas neste Decreto.

Parágrafo único - Ano-base, para os efeitos deste Decreto, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

 

CAPITULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 6º - A ME definida neste Decreto fica isenta:

I - do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributaria estadual, ressalvado o disposto no parágrafo 1º;

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao inciso II do art. 6, pela Alteração 36 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na MJunta Comercial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º."

NOTA BUSINESS: Nova redação dada aos incisos I e II do art. 6º, pela alteração M009ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigência a partir de 01.01.96.

§1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias:

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 6º, pela alteração 25 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

a) submetidas ao regime de substituição tributária;
b)
recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI, bem como em relação ao valor sobre o qual o imposto não tenha sido exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, "b", ou nota 04, "b", do referido dispositivo.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada à alínea "b" do parágrafo 1º do ,art. 6º, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006 vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§2º - O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro do ME, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 UPF-RS.

Art. 7º - A ME deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos deste Decreto, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria, salvo o decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XVI, que poderá ser transferido para seus fornecedores, como pagamento de aquisição de mercadorias ou do próprio ECF, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao art. 7º, pelo art. 2º do Decreto nº 38117, de 22.01.98 (DOU de 23.01.98), efeitos retroativos a 01.01.98.

Art. 8º - O MPR definido neste Decreto fica isento:

I - do ICMS, quanto as saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal, exigido pela legislação tributaria estadual;"

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao inciso I do art. 8º, pela alteração 010ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigência a partir de 01.01.96.

II - da Taxa de Serviços Diversos.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao inciso II do art. 8º, pela Alteração 37 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

Parágrafo único - Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do MPR por um período mínimo de:

a) 6 meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;
b) 3 meses, em se tratando de suínos;
c) 1 mês, em se tratando de aves;
d) 1 dia, em se tratando de pintos de um dia, laparos, alevinos,girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nas alíneas anteriores.

Art. 9º - O disposto neste Decreto não dispensa a ME e o MPR de pagar o ICMS:

I - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributaria, na condição de substitutos ou de substituídos;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importado do exterior;
III - relativo a diferença de alíquota, nas entradas, de mercadorias ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

Art. 10 - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente as entradas de mercadorias em estabelecimento:

I - de ME e EPP;

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao inciso I do art. 10, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006. (Redação
Anterior)

II - de MPR quando remetidas por outro MPR.

Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista no inciso I não se aplica em relação as entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.

NOTA BUSINESS: Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10, pela alteração 011ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigência a partir de 01.01.96.

Art. 11 - A EPP definida neste Decreto:

I - fica isenta do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;
II - fica sujeita ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal:

a) 2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS;
b) 3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS e não superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS;
c) 4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS.

Parágrafo 1º - O tratamento diferenciado previsto no "caput" não dispensa a EPP de pagar o ICMS:

a) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) a que estiver obrigado em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
c) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46, I e II, e 48, I;
d) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI, bem como nos casos em que este recolhimento não seja exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, "b", ou na nota 04, "b", do referido dispositivo;
e) relativo às hipóteses de recolhimento antecipado do imposto, previstas no Regulamento do ICMS, arts. 46, parágrafo 2º, e 48, II, III e IV;
f) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento;
g) relativo às hipóteses de responsabilidade:

1 - de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 13;
2 - por pagamento de ICMS diferido em que, por força do disposto no
art. 10, parágrafo único, não haja exclusão de responsabilidade.

§2º - Para os fins do disposto nos incisos I e II, a receita bruta mensal será apurada:

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao "caput" do Parágrafo 2º do art. 11, pelo Decreto nº 44708, de 30.10.2006 (DOE de 31.10.2006), vigência a partir de 31.10.2006.

a) observando-se o disposto no art. 2º, parágrafos 1º, "a" e "b", e 4º, descontando-se, ainda, os valores das entradas referidas no art. 2º, parágrafo 1º, "c", salvo nas hipóteses de retorno ou devolução de mercadoria cuja saída já tenha sido excluída da receita bruta por força do disposto na alínea "b";

NOTA BUSINESS: Fica acrescentada a alínea "a" ao Parágrafo 2º do art. 11, pelo Decreto nº 44708, de 30.10.2006 (DOE de 31.10.2006), vigência a partir de 31.10.2006.

b) excluindo-se o valor das:

1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços, promovidas por estabelecimento da empresa localizado em outra unidade da Federação, bem como as prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
2 - saídas com isenção, imunidade, não-incidência e suspensão do pagamento do imposto, ressalvados os valores já excluídos por força do  disposto no art. 2º, parágrafo 1º, "b";
3 - saídas com redução de base de cálculo, na proporção da parcela não tributada;
4 - saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituído;
5 - saídas de mercadorias cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado antecipadamente, nos termos previstos no Regulamento do ICMS,Livro I, arts. 46, parágrafo 2º, e 48, II, III e IV, combinados com os arts. 9º, parágrafo único, e 84, ambos do Livro III;
6 - saídas de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, devendo, na hipótese de diferimento parcial, a exclusão ser efetuada na proporção da parcela diferida, ressalvados os valores já excluídos por força do disposto no art. 2º, parágrafo 1º, "b";

NOTA BUSINESS: Fica renumerada a alínea "a" do Parágrafo 2º do art. 11, para alínea "b", pelo Decreto nº 44708, de 30.10.2006 (DOE de 31.10.2006), vigência a partir de 31.10.2006.

c) descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único, e art. 84.

NOTA BUSINESS: Fica renumerada a alínea "b" do Parágrafo 2º do art. 11, para alínea "c", pelo Decreto nº 44708, de 30.10.2006 (DOE de 31.10.2006), vigência a partir de 31.10.2006.

§3º - Do valor de ICMS apurado nos termos deste artigo, será deduzido o valor dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no parágrafo 1º, "c", devendo, na hipótese do pagamento de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 48, I, ser descontado exclusivamente o valor do débito próprio.

Art. 11-A - A EPP deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nessa categoria, em 1º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.

NOTA BUSINESS: Fica acrescentado o art. 11-A, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

 

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA

 

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao Capítulo IV, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006. (Redação Anterior)

Art. 12 - Deverá ser apurado mensalmente o valor da receita bruta:

I - acumulado no exercício, observando-se o disposto no art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 4º, para fins do desenquadramento previsto no art. 14, I;
II - observando-se o disposto no art. 11, parágrafo 2º, para fins de pagamento do imposto devido por EPP.

Art. 13 - O valor mensal da receita bruta, para fins da apuração prevista no art. 12, será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo, na hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo, ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS.

 

CAPITULO V
DO DESENQUADRAMENTO



Art. 14 - A ME, o MPR e a EPP perderão o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que:

I - o valor da receita bruta, no exercício, ultrapassar os limites previstos no art. 2º, conforme a categoria em que esteja enquadrado;
II - deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

Parágrafo único - Independentemente das hipóteses de desenquadramento pelos motivos referidos nos incisos I e II, a ME, o MPR e a EPP poderão, a qualquer momento, solicitar desenquadramento da categoria em que se encontram, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido.

Art. 15 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte:

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao "caput" do art. 15, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

I - passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributaria estadual para

a) o produtor rural, se MPR;
b) a EPP, facultativamente, se ME;
c) o contribuinte classificado no CGC/TE na categoria geral, se EPP, ou se ME que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;

NOTA BUSINESS: Nova redação dada a alínea "c" do inciso I do art. 15, pela alteração 015ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95) - vigência a partir de 01.01.96.

II - no prazo de 30 dias, contado da data do evento que motivou o desenquadramento, requerer a alteração cadastral pertinente, nos termos estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo DRP.

NOTA BUSINESS: Fica substituída a expressão "pela DAT", do inciso II do art. 15, por "pelo DRP", pela Alteracão 38 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002.

§1º - Revogado.

NOTA BUSINESS: Fica revogado o parágrafo 1º do art. 15, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§2º - Revogado.

NOTA BUSINESS: Fica revogado o parágrafo 2º do art. 15, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir  de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§3º - Nas hipóteses de desenquadramento previstas no art. 14, I e II, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento após transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 15, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§4º - Revogado.

NOTA BUSINESS: Fica revogado o parágrafo 4º do art. 15, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

Art. 16 - Na data do desenquadramento da categoria de EPP ou, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no art. 15, I, "b", de ME, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao "caput" do art. 16, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§1º - O valor do credito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto neste artigo será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.
§2º - Serão também arrolados, separadamente, no inventario de que trata o "caput" deste artigo:

a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de ambalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.

 

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao art. 14, pelo Decreto nº 44517,de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

 

CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 17 - A ME, a EPP e o MPR deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias (art. 18):

NOTA BUSINESS: Fica substituída a expressão "pela DAT", do inciso I do art. 17, por "pelo DRP", pela Alteração 38 do Decreto nº 41715,  de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002

I - cadastramento fiscal, nos termos de instruções a serem baixadas
pelo DRP;

NOTA BUSINESS: Fica substituída a sigla "SAT", do inciso I, art. 17, por "DAT", pela alteração 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

II - emissão de documentos fiscais;
III - preenchimento e entrega de guia informativo anual, de acordo com modelo e instrucoes a serem baixadas pelo DRP;

NOTA BUSINESS: Fica substituída a expressão "pela DAT", do inciso III do art. 17, por "pelo DRP", pela Alteração 38 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002.

IV - a guarda no estabelecimento em ordem cronológica, por 5 anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

§1º - A ME e a EPP ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao publico, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.
§2º - O cartaz referido no parágrafo anterior será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda a ME e a EPP, nos termos de instruções a serem baixadas pela DAT.

NOTA BUSINESS: Fica substituída a sigla "SAT", do parágrafo 2º art. 17, por "DAT", pela alteração 019ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

§3º - Os documentos fiscais emitidos por ME e EPP, que possuírem campo destinado ao destaque do ICMS, deverão, por impressão gráfica:

a) ter esse campo inutilizado;
b) conter a expressão: "Documento emitido por (microempresa ou empresa de pequeno porte) - Não gera direito a crédito de ICMS".

NOTA BUSINESS: Fica acrescentado o parágrafo 3º ao art. 17, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

Art. 18 - A EPP deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - preenchimento e entrega da guia informativa simplificada, conforme instruções baixadas pelo DRP;
II - escrituração dos seguintes livros:

a) Registro de Inventário, modelo 7, previsto no Regulamento do ICMS;
b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02), adaptando-se à escrituração das operações e prestações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada à alínea "b" do inciso II do art. 18, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§1º - Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade de que trata este parágrafo e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento e, ainda, adaptar os referidos livros à escrituração das operações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 18, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§2º - A EPP poderá emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que sejam observadas as disposições especificas contidas na legislação tributaria estadual.

NOTA BUSINESS: Fica acrescentado o parágrafo 2º ao art. 18, pela alteração 017ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao art. 18 mantendo a redação de seus parágrafos, pela Alteração 30 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

Art. 19 - Revogado.

NOTA BUSINESS: Fica revogado o art. 19, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

Art. 20 - O MPR utilizara a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no Regulamento do ICMS para os produtores.

 

CAPITULO VII
DO PAGAMENTO DO ICMS



Art. 21 - A apuração do ICMS é mensal e o imposto devido será pago:

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao "caput" do art. 21, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

I - até o dia 12 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de estabelecimento comercial;
II - até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de:

a) estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) micro produtor ou de empresa extratora de substâncias minerais.

§1º - Os prazos de pagamento previstos no "caput" deste artigo não se aplicam ao imposto devido nas hipóteses

a) previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46 a 48, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos nos referidos dispositivos;
b) de débito de responsabilidade por substituição tributária, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, Livro III, arts. 9º, parágrafo único, e 84, e Apêndice III, Seção II, conforme o caso.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 21, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

§2º - O pagamento do imposto de que trata este artigo será monetariamente atualizado, nos termos de legislação tributaria estadual.
§3º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 21, pela alteração 018ª, do Decreto nº 36342, de 08.12.95 (DOE de 11.12.95).

a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo as operações do mês em que for alcançado o valor acima referido; ou,
b) no prazo de que trata o "caput" deste artigo, nas hipóteses de desenquadramento ou de encerramento de atividades, independentemente da quantidade de UPF-RS."

NOTA BUSINESS: Nova redação dada à alínea "b" do parágrafo 3º do art. 21, pela Alteração 42 do Decreto nº 41829, de 16.09.2002 (DOE de 17.09.2002) vigência a parir de 17.09.2002. (Redação Anterior).

§4º - Revogado

NOTA BUSINESS: Fica revogado o parágrafo 4º do art. 21, pela Alteração 32 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo efeitos a 01.01.2002.

§5º - Revogado

NOTA BUSINESS: Fica revogado o parágrafo 5º do art. 21, pela Alteração 32 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002, retroagindo efeitos a 01.01.2002.

Art. 22 - Revogado

NOTA BUSINESS: Fica revogado o art. 22, pela alteração 21ª, do Decreto nº 36492, de 06.03.96 (DOE de 07.03.96), vigência a partir de 07.03.96.

 

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 23 - Revogado.

NOTA BUSINESS: Fica revogado o art. 23, pelo Decreto nº 44517, de M29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.07.2006.

Art. 23-A - Os documentos fiscais já confeccionados sem atendimento do disposto no parágrafo 3º do art. 17 poderão ser utilizados, até 30 de junho de 2007, desde que o campo destinado ao destaque do ICMS seja Minutilizado e seja aposta por meio de carimbo a expressão prevista na alínea "b" do referido dispositivo.

NOTA BUSINESS: Nova redação dada ao art. 23-A, pelo Decreto nº M44799, de 21.12.2006 (DOE de 22.12.2006), vigência a partir de 22.12.2006.

Art. 23-B - Em função das alterações introduzidas neste Decreto, decorrentes da Lei nº 12410, de 22.12.2005, os contribuintes já enquadrados no CGC/TE como ME ou EPP que não quiserem ou não puderem permanecer enquadrados na categoria em que se encontram deverão:

I - solicitar, no período de 01.05.06 a 30.06.06, desenquadramento da categoria atual e o enquadramento na categoria desejada;
II - cumprir, a partir de 1º de julho de 2006, as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadram.

§1º - As alterações de categoria efetuadas no período previsto no inciso I do "caput" produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2006 e serão procedidas:

1 - por meio da internet, no endereço da Secretaria da Fazenda "http://www.sefaz.rs.gov.br" , na hipótese de alteração para categoria superior;
2 - na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte, na hipótese de alteração para categoria inferior, devendo, para tanto, comprovar que a receita bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período 01.01.06 a 30.06.06, não ultrapassou o limite fixado no art. 2º para a respectiva categoria;

§2º - A falta de manifestação do contribuinte quanto à alteração de categoria, até 30 de junho de 2006, será considerada como aceitação tácita de enquadramento na categoria em que se encontra e da nova sistemática prevista neste Decreto.
§3º - Após 30 de junho de 2006, as alterações de categoria serão efetuadas observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§4º - Os contribuintes deverão apurar, até 31 de julho de 2006, a receita bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 01.01.06 a 30.06.2006, ficando, o prazo para alteração de categoria prevista no inciso I do "caput", prorrogado para
31 de julho de 2006, na hipótese de apuração de excesso, em qualquer um dos períodos, em relação ao limite fixado no art. 2º, hipótese em que deverá, a partir de 01 de agosto de 2006, cumprir as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadra.
§5º - As alterações de categoria de enquadramento de que trata o parágrafo anterior, efetuadas no período de 01.07.2006 a 31.07.2006, produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2006 e serão procedidas na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte.

NOTA BUSINESS: Fica acrescentado o art. 23-B, pelo Decreto nº M44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.05.2006.

Art. 24 - Aplicam-se a ME, ao MPR e a EPP as normas da legislação tributaria estadual, exceto no que lhe conflitarem com as disposições deste Decreto.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985, e alterações.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de marco de 1994.


NOTA BUSINESS: Fica revogado o Anexo 01, pelo Decreto nº 44517, de 29.06.2006 (DOE de 30.06.2006), vigência a partir de 30.06.2006, produzindo efeitos a partir de 01.05.2006.

NOTA BUSINESS: Fica revogada no Anexo 02, a parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS", pela Alteração 35 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002.

NOTA BUSINESS: Fica substituída a expressão "CGC/MF", constante no Anexo 02, por "CNPJ", pela Alteracão 38 do Decreto nº 41715, de 09.07.2002 (DOE de 10.07.2002), vigência a partir de 10.07.2002.

 

ANEXO 02