Instrução Normativa SMF nº 4, de 05.05.2009
DOPA de 18.05.2009
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 2º, § 1º, inciso XIII, do Decreto nº 2.265, de 30 de novembro de 1961, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 3.567, de 09 de agosto de 1967; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, no tocante à função de arrecadar tributos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no tocante à arrecadação de tributos através de estabelecimento bancário; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 16.224/09, de 20/02/09, que institui o Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais (SAREM) e dá outras providências;
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o funcionamento do Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais (SAREM), integrado pelos estabelecimentos arrecadadores credenciados junto ao Município.
Art. 2º A inclusão dos estabelecimentos arrecadadores no SAREM será formalizada mediante assinatura do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante no ANEXO I, que é parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 3º Os termos e expressões empregados nesta Instrução Normativa restringem-se a atos e fatos relacionados com o SAREM, e têm as seguintes conceituações:
I - instituição financeira: entidade financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
II - estabelecimento arrecadador: cada instituição financeira admitida no SAREM;
III - agência arrecadadora: cada uma das dependências do estabelecimento arrecadador (matriz, sucursal, filial, agência ou posto);
IV - rede arrecadadora: conjunto das instituições financeiras autorizadas a receber receita municipal;
V - agente arrecadador: instituição não financeira;
VI - agência centralizadora: agência de estabelecimento arrecadador incumbida de reunir o produto da arrecadação diária e os documentos das agências arrecadadoras e dos correspondentes bancários;
VII - estabelecimento centralizador: instituição financeira autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) a receber a transferência da receita municipal arrecadada pelos estabelecimentos arrecadadores;
VIII - correspondente não bancário: estabelecimento, comercial e/ou prestador de serviços, vinculado à instituição financeira e autorizado por esta a efetuar transações financeiras em seu nome e sob sua responsabilidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
IX - código de barras: seqüência variável de barras paralelas combinadas que representam graficamente dígitos numéricos ou caracteres alfanuméricos para identificação de códigos numéricos em documentos;
X - arquivo eletrônico: conjunto de informações passíveis de transmissão eletrônica;
XI - transmissão eletrônica de dados: toda forma de envio e/ou recepção de informações através de meios eletrônicos.
Art. 4º Para fins de inclusão no SAREM, o estabelecimento arrecadador deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) possuir rede mínima de 10 (dez) agências arrecadadoras localizadas no Município de Porto Alegre;
b) possuir sistema de transmissão eletrônica dos dados referentes à arrecadação;
Art. 5º A inclusão de estabelecimento ou agente arrecadador no SAREM, subordinada ao interesse da Administração Pública, será precedida de:
I - prévia solicitação do interessado junto à Unidade de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF/UAR);
II - assinatura de Termo de Credenciamento a ser celebrado com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme o modelo constante no ANEXO I desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser protocolada na SMF/UAR com as seguintes informações:
I - a qualificação do solicitante;
II - a indicação da agência que centralizará o produto da arrecadação;
III - a relação das agências e correspondentes bancários, se houver, situados na jurisdição fiscal do Município, com os respectivos endereços e número de inscrição no Cadastro Fiscal de ISSQN do Município, da agência centralizadora.
§ 2º Verificado o atendimento ao disposto no art. 4º, o interessado será convocado pelo Secretário Municipal da Fazenda para assinar o Termo de Credenciamento.
§ 3º Assinado o Termo de Credenciamento, o solicitante será incluído no SAREM como estabelecimento ou agente arrecadador.
Art. 6º A inclusão no SAREM autoriza o estabelecimento arrecadador a arrecadar, em nome do Município, através de suas agências ou correspondentes bancários, as receitas municipais provenientes de tributos, preços públicos e rendas diversas.
Art. 7º O estabelecimento arrecadador, no ato de recebimento da receita, deverá observar as normas do padrão FEBRABAN, sem prejuízo das disposições contidas no Termo de Credenciamento firmado com o Município.
Art. 8º Compete à Célula de Gestão Tributária (CGT), no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão do SAREM.
§ 1º A CGT, através do Corpo Técnico de Controle da Arrecadação (TCA), subordinado à Unidade de Arrecadação (UAR), orientará e fiscalizará o cumprimento das disposições contidas no Termo de Credenciamento pelos estabelecimentos arrecadadores.
§ 2º O descumprimento das disposições contidas no Termo de Credenciamento sujeitará o estabelecimento arrecadador à aplicação das penalidades previstas no referido instrumento, dentre as quais a exclusão do credenciado do SAREM, garantido, em todos os casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º O TCA controlará a arrecadação das receitas municipais, podendo, para este mister, quando houver necessidade de elucidação de fatos relevantes, solicitar diligências ou informações às unidades integrantes da estrutura administrativa do Município e aos estabelecimentos arrecadadores.
Art. 10. Os tributos deverão ser pagos por meio de guia de recolhimento, em modelos definidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.
Art. 11. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 5 de maio de 2009.
CRISTIANO ROBERTO TATSCH,
Secretário Municipal da Fazenda.