Instrução Normativa DRP nº 62, de 17.07.2009

- DOE de 24.07.2009 -

 

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

 

1. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 6.10, 11.2, 13.1 e 13.2, conforme segue:

 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo)

PARÁ

“6.10

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino

Crédito presumido de 10,2% (Decreto nº 4.676/01, Anexo I, art. 22)

1,8%”

RONDÔNIA

“11.2

Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno

Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143% (Decreto n° 8.321/98, Anexo II, Tabela I, item 30, e Anexo IV, Tabela I, item 9)

3%”

“ACRE

13.1

Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desossados e embalados, inclusive miúdos

Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 85,714% (Decreto n° 15.085/06, art. 1º, §§ 1° e 2°, I, ”b”)

1%

13.2

Couro bovino e bufalino curtido, wet-blue e seus subprodutos, produtos semi-acabados e acabados, e carne bovina com osso

Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,143% (Decreto n° 15.085/06, art. 1º, §§ 1° e 2°, II)

3%”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.