INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 009/09
(DOE 23/01/2009)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo VI do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 111/08 (DOU 12/12/08), fica acrescentado o subitem 4.1.5, com a seguinte redação:

"4.1. - Quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina ou Tocantins, e o importador estiver localizado neste Estado ou em alguma das unidades federadas antes referidas, somente será exigido visto, no campo próprio da guia, do fisco da unidade federada do importador."

2. É dada nova redação ao Apêndice XIV, conforme anexo a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 2, a partir de 1º de fevereiro de 2009.

LEONARDO GAFFRÉE DIAS,

Diretor-Adjunto da Receita Estadual.

APÊNDICE XIV

SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL