Decreto nº 46.626, de 24.09.2009

- DOE de 25.09.2009 -

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 44, 45, 48, 49, 51, 53 e 55/09, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e 86, 87, 88, 90, 93, 95, 96 e 97/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, e no Despacho CONFAZ nº 278, publicado no Diário Oficial da União de 27/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

 

ALTERAÇÃO Nº 2965 - No Livro III:

 

a) na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XXXII a XXXVI, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXXII

Bicicletas

MG e SP

Prots. ICMS 44 e 87/09

XXXIII

Produtos alimentícios

MG e SP

Prots. ICMS 51 e 95/09

XXXIV

Artefatos de uso doméstico

MG e SP

Prots. ICMS 55 e 86/09

XXXV

Instrumentos musicais

MG e SP

Prots. ICMS 48 e 90/09

XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MG e SP

Prots. ICMS 53 e 88/09"

 

b) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XI a XVI com a seguinte redação:

 

"XI - art. 207, I a III, quando se tratar de bicicletas;

 

XII - art. 211, I a III, quando se tratar de brinquedos;

 

XIII - art. 215, I a III, quando se tratar de materiais de limpeza;

 

XIV - art. 219, I a III, quando se tratar de produtos alimentícios;

 

XV - art. 223, I a III, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;

 

XVI - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."

 

c) no art. 35, ficam acrescentadas as alíneas "j" a "p" à nota 02, conforme segue:

 

"j) art. 207, I a IV, quando se tratar de bicicletas;

 

l) art. 211, I a IV, quando se tratar de brinquedos;

 

m) art. 215, I a IV, quando se tratar de materiais de limpeza;

 

n) art. 219, I a IV, quando se tratar de produtos alimentícios;

 

o) art. 223, I a IV, quando se tratar de artefatos de uso doméstico;

 

p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes."

 

d) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:

 

"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens VI e VII"

 

e) o "caput" do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:

 

"Art. 87 - Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI e VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."

 

f) no art. 88, ficam revogados os números 1 e 2 da alínea "c" do inciso III;

 

g) ficam acrescentadas as Seções XXXVI a XLI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

 

"Seção XXXVI

 

Das Operações com Bicicletas

 

(Apêndice II, Seção III, Item XXVII)

 

Subseção I

 

Da Responsabilidade

 

Art. 205 - Nas operações internas com bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

 

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

 

Art. 206 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

 

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 44 e 87/09.

 

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

 

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

 

Art. 207 - O disposto nesta Seção não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVII;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

 

Subseção II

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 208 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

 

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

 

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

 

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.

 

Seção XXXVII

 

Das Operações com Brinquedos

 

(Apêndice II, Seção III, Item XXVIII)

 

Subseção I

 

Da Responsabilidade

 

Art. 209 - Nas operações internas com brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

 

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

 

Art. 210 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

 

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 97/09.

 

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

 

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

 

Art. 211 - O disposto nesta Seção não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

 

Subseção II

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 212 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

 

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

 

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

 

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.

 

Seção XXXVIII

 

Das Operações com Materiais de Limpeza

 

(Apêndice II, Seção III, Item XXIX)

 

Subseção I

 

Da Responsabilidade

 

Art. 213 - Nas operações internas com materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

 

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

 

Art. 214 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

 

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 93/09.

 

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

 

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

 

Art. 215 - O disposto nesta Seção não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXIX;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

 

Subseção II

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 216 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

 

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

 

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

 

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.

 

Seção XXXIX

 

Das Operações com Produtos Alimentícios

 

(Apêndice II, Seção III, Item XXX)

 

Subseção I

 

Da Responsabilidade

 

Art. 217 - Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

 

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

 

Art. 218 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

 

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 95/09.

 

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

 

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

 

Art. 219 - O disposto nesta Seção não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXX;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

 

Subseção II

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 220 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

 

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

 

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

 

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

 

Seção XL

 

Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico

 

(Apêndice II, Seção III, Item XXXI)

 

Subseção I

 

Da Responsabilidade

 

Art. 221 - Nas operações internas com artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

 

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

 

Art. 222 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

 

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 86/09.

 

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

 

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

 

Art. 223 - O disposto nesta Seção não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

 

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

 

Subseção II

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 224 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

 

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com estino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

 

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

 

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

 

Seção XLI

 

Das Operações com Bebidas Quentes

 

(Apêndice II, Seção III, Item XXXII, e Seção III-A)

 

Subseção I

 

Da Responsabilidade

 

Art. 225 - Nas operações internas com bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção Ill-A, responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

 

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

 

Art. 226 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

 

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 96/09.

 

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

 

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

 

Art. 227 - O disposto nesta Seção não se aplica:

 

I - às transferências promovidas pelo industrial e pelo importador em relação às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção Ill-A.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

 

Subseção II

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 228 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

 

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

 

I - o valor constante no Apêndice II, Seção III-A;

II - na falta do valor referido no inciso anterior ou quando o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Mercadoria

Alíquota Interna

Operações Internas

Operações Interestaduais

Sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos

17%

44,37%

53,07%

25%

69,39%

Demais bebidas

17%

123,87%

137,36%

25%

162,67%

 

§ 1º - Nos itens do Apêndice II, Seção III-A, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

 

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II."

 

ALTERAÇÃO N° 2966 - Na Seção II do Apêndice II, ficam revogados os itens II e IV.

ALTERAÇÃO N° 2967 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXVII a XXXII, conforme segue:

 

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

"XXVII

Bicicletas:

 

a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta ......................

 

b) aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta.......

 

 

8712.00,

 

8714.9,

 

4011.50.00 e

 

4013.20.00

 

8512.10.00

 

 

45,00

 

45,00

 

 

53,73

 

53,73

XXVIII

Brinquedos:

 

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo...............................

 

 

9503.00

 

 

43,00

 

 

51,61

XXIX

Materiais de limpeza:

 

a) água sanitária, branqueador ou alvejante.........................

 

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície.......

 

c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.............

 

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes..............................................

 

e) detergentes líquidos.........................................................

 

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401............

 

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros........................................................

 

h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear......................................................................................

 

i) facilitadores e goma para passar roupa.............................

 

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto ..............................................................................................

 

l) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens..........................................................................

 

m) amaciante/ suavizante....................................................

 

n) esponjas para limpeza......................................................

 

o) álcool etílico para limpeza.................................................

 

p) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira................................................................

 

q) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1...................................................................................

 

r) carbonato de sódio 99 %..................................................

 

s) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa.........................................

 

t) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto...................................................

 

u) desumidificador de ambiente............................................

 

v) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas....

 

x) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas......

 

z) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas...................................................

 

aa) naftalina............................................................................

 

ab) antiferrugem.....................................................................

 

ac) clarificante........................................................................

 

ad) controlador de metais......................................................

 

ae) flutuador 4x1....................................................................

 

af) limpa-bordas.....................................................................

 

ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias..............................

 

ah) neutralizador/eliminador de odor.....................................

 

ai) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas...........................................................

 

aj) kit teste ph/cloro e fita-teste.............................................

 

al) produtos para limpeza pesada........................................

 

am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas........

 

an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l.........

 

ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes........................

 

ap) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins.............................................................

 

aq) vassouras, rodos, cabos e afins.....................................

 

 

2828.90.11,

 

2828.90.19 e

 

3206.41.00

 

3307.41.00,

 

3307.49.00,

 

3307.90.00 e

 

3808.94.19

 

3401.19.00

 

3401.20.90 e

 

3402.20.00

 

3402.20.00

 

3402

 

3405.10.00

 

3405.40.00

 

3505.10.00,

 

3506.91.20 e

 

3905.12.00

 

3808.50.10,

 

3808.91,

 

3808.92.1 e

 

3808.99.1

 

3808.94

 

3809.91.90

 

3924.10.00,

 

3924.90.00,

 

6805.30.10 e

 

6805.30.90

 

2207.10.00 e

 

2207.20.10

 

2710.11.90

 

2801.10.00,

 

2828.10.00,

 

2933.69.11,

 

2933.69.19 e

 

3808.94

 

2803.00.90

 

2806.10.20

 

2815

 

2827.20.90

 

2827.32.00,

 

2827.49.21,

 

2833.22.00 e

 

2924.1

 

2832.20.00 e

 

2901.10.00

 

2836.20.10,

 

2836.30.00 e

 

2836.50.00

 

2902.90.20

 

2917.11.10

 

2923.90.90

 

2931.00.39

 

2933.69.19

 

3402.90.39

 

3403

 

3802

 

2815.30.00,

 

2842.10.90,

 

2922.13,

 

2923.90.90,

 

3808.92,

 

3808.93,

 

3808.94 e

 

3808.99

 

3822.00.90

 

3824.90.49

 

2806.10.20,

 

2807.00.10,

 

2809.20.1 e

 

3824.90.79

 

3923.2

 

6307.10.00

 

8424.89 e

 

8516.79.90

 

9603.10.00 e

 

9603.90.00

 

 

56,29

 

67,87

 

20,39

 

12,72

 

12,62

 

16,05

 

78,68

 

60,78

 

74,54

 

38,74

 

48,43

 

34,60

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48.32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

48,32

 

 

65,71

 

77,98

 

27,64

 

19,51

 

19,40

 

23,04

 

89,44

 

70,47

 

85,05

 

47,10

 

57,37

 

42,71

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57.25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

 

57,25

XXX

Produtos alimentícios:

 

a) chocolates:

 

1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.......................................................................

 

2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg...........................................

 

3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg ..................................................................

 

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó ........................................

 

5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg ..........................................................

 

6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg ................................................

 

7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau ........................................................

 

8 - gomas de mascar com ou sem açúcar ..........................

 

9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau ...........................

 

10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar ....................................................

 

b) sucos e bebidas:

 

1 - bebidas prontas à base de mate ou chá ........................

 

2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas .......

 

3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o item I ......

 

4 - bebidas prontas à base de café ....................................

 

5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta ..............

 

6 - água de coco ..................................................................

 

7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber ..............................................................

 

8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau ...................................................................................

 

9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate ............................................................................

 

c) laticínios e matinais:

 

I - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite ....

 

2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg ..

 

3 - farinha láctea ..................................................................

 

4 - leite modificado para alimentação de lactentes ...............

 

5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros ....................

 

6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l ........................

 

7 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..........................................................................

 

8 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........................................................................

 

9 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l ...........................................................

 

10 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................

 

11 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..................................................................................

 

12 - margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..................................................................................

 

d) "snacks", cereais e congêneres:

 

1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação ............................................................................

 

2 - salgadinhos diversos ....................................................

 

3 - batata frita, inhame e mandioca fritos ...........................

 

4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........................................

 

e) molhos, temperos e condimentos:

 

1 - catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g.......................................................................

 

2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........................................

 

3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g .....................................

 

4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...........................................................

 

5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g .........................................................

 

6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g...........................................................................

 

7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................................................

 

8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................

 

9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l .......................................

 

f) barras de cereais:

 

1 - barra de cereais .............................................................

 

2 - barra de cereais contendo cacau .....................................

 

3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas ..............................................................................

 

g) produtos a base de trigo e farinhas:

 

1 - massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo .............................................................................................

 

2 - pão denominado "knackebrot” .........................................

 

3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias...........................................................................

 

4 - biscoitos e bolachas, exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 .................................

 

5 - "waffles" e "wafers" ......................................................

 

6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados .

 

7 - outros pães de forma ......................................................

 

8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete ........

 

9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete .....................................................

 

h) óleos:

 

1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .............................................................

 

2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .........................................

 

3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .........................................................................

 

4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..............

 

5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ................................

 

6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ........................................................................

 

7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ...........................................................

 

8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ...........................................................

 

9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ............................................................

 

10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ........

 

i) produtos à base de carne e peixe:

 

1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue .........................................................

 

2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue ..........................................................................

 

3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe ............................................................................................

 

4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas .............................................

 

j) produtos hortícolas e frutas:

 

1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ......................................................................................

 

2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..................................................................................

 

3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..................................................................................

 

4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........................................................

 

5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........................................

 

6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..........................................

 

7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..........................................

 

8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ......................................................................

 

9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...........................................................................

 

l) outros:

 

1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) ................

 

2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........................................................

 

3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........................................................

 

4 - caldos e sopas preparados ...........................................

 

5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg ........................................................

 

6 - chá, mesmo aromatizado ..............................................

 

7 - mate ...............................................................................

 

8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g .......................................................................................

 

9 - milho para pipoca (microondas) ......................................

 

10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g .......................................

 

11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá .......................

 

12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g ......................................................

 

13 - edulcorantes, em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) ....................................

 

 

1704.90.10

 

1806.31.10 e

 

1806.31.20

 

1806.32.10 e 1806.32.20

 

1806.90

 

1806.90

 

1806.90.00

 

1704.90.20 e 1704.90.90

 

1704.10.00 e 2106.90.50

 

1806.90.00

 

2106.90.60 e 2106.90.90

 

2101.20 e 2202.90.00

 

2106.90.10 e 1701.91.00

 

2202.10.00

 

2202.90.00

 

2009

 

2009.80.00

 

2202.90.00

 

2202.90.00

 

2202.10.00

 

0402.1, 0402.2 e 0402.9

 

1702.90.00

 

1901.10.20

 

1901.10.10

 

1901.10.90 e 1901.10.30

 

0401.10.10

 

0401.20.10

 

0402

 

0402

 

0403

 

0404 e 0406

 

0405

 

1517

 

1904.10.00 e 1904.90.00

 

1905.90.90

 

2005.20.00 e 2005.9

 

2008.1

 

2103.20.10

 

2103.90.21 e 2103.90.91

 

2103.10.10

 

2103.30.10

 

2103.30.21

 

2103.90.11

 

2002

 

2103.20.10

 

2209.00.00

 

1904.20.00 e 1904.90.00

 

1806.90.00

 

2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90

 

1902

 

1905.10.00

 

1905.20

 

1905.31

 

1905.32

 

1905.40

 

1905.90.10

 

1905.90.20

 

1905.90.90

 

1507.90.11

 

1508

 

1509

 

1510.00.00

 

1512.19.11 e 1512.29.10

 

1514.1

 

1515.19.00

 

1515.29.10

 

1512.29.90 e 1515.90.22

 

1517.90.10

 

1601.00.00

 

1602

 

1604

 

1605

 

0710

 

0811

 

2001

 

2003

 

2004

 

2005

 

2006.00.00

 

2007

 

2008

 

2104.20.00

 

2104.10.11

 

2104.10.11

 

2104.10.2

 

0901

 

0902

 

0903.00

 

1701.1 e 1701.99

 

2008.19.00

 

2101.1

 

2101.20

 

2106.90.2

 

2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 e 2940.00.93,

 

 

43,23

 

43,23

 

43,23

 

43,23

 

24,37

 

24,37

 

43,23

 

57,33

 

43,23

 

57,33

 

40,46

 

51,23

 

38,84

 

39,83

 

38,84

 

38,84

 

38,84

 

39,83

 

40,46

 

20,23

 

24,73

 

49,87

 

43,65

 

49,87

 

16,23

 

18,44

 

12,44

 

20,81

 

31,34

 

44,61

 

23,00

 

37,27

 

37,27

 

37,27

 

55,00

 

60,23

 

62,52

 

62,52

 

62,24

 

62,24

 

33,24

 

42,85

 

54,08

 

46,85

 

85,98

 

85,98

 

56,53

 

30,24

 

26,78

 

26,78

 

37,88

 

51,23

 

26,78

 

26,78

 

26,78

 

26,78

 

17,19

 

57,33

 

32,62

 

47,07

 

31,01

 

20,81

 

57,33

 

33,67

 

57,33

 

41,22

 

32,40

 

38,39

 

57,33

 

57,33

 

57,33

 

57,33

 

53,84

 

56,36

 

57,33

 

38,57

 

57,33

 

57,33

 

46,78

 

49,87

 

54,81

 

56,59

 

57,33

 

10,34

 

35,51

 

57,33

 

16,68

 

43,81

 

56,87

 

57,33

 

57,33

 

 

 

57,33

 

 

51,86

 

51,86

 

51,86

 

51,86

 

31,86

 

31,86

 

51,86

 

66,81

 

51,86

 

66,81

 

48,92

 

60,34

 

47,20

 

48,25

 

47,20

 

47,20

 

47,20

 

48,25

 

48,92

 

27,47

 

32,24

 

58,90

 

52,30

 

58,90

 

23,23

 

25,57

 

19,21

 

28,09

 

39,25

 

53,32

 

30,41

 

45,54

 

45,54

 

45,54

 

64,34

 

69,88

 

72,31

 

72,31

 

72,01

 

72,01

 

41,27

 

51,46

 

63,36

 

55,70

 

97,18

 

97,18

 

65,96

 

38,09

 

34,42

 

34,42

 

46,19

 

60,34

 

34,42

 

34,42

 

34,42

 

34,42

 

24,25

 

66,81

 

40,61

 

55,93

 

38,90

 

28,09

 

66,81

 

41,72

 

66,81

 

49,73

 

40,38

 

46,73

 

66,81

 

66,81

 

66,81

 

66,81

 

63,11

 

65,78

 

66,81

 

46,92

 

66,81

 

66,81

 

55,62

 

58,90

 

64,14

 

66,02

 

66,81

 

16,99

 

43,67

 

66,81

 

23,71

 

52,47

 

66,32

 

66,81

 

66,81

 

 

 

66,81

XXXI

Artefatos de uso doméstico:

 

a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha .................................................................................

 

b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha ...................

 

c) filtros descartáveis para coar café ou chá .....................

 

d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão ................

 

e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana .............................................................................

 

f) louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana ...........................................................

 

g) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha ...

 

h) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço ...........................................................

 

i) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre .......

 

j) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio ..

 

l) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas .......................

 

m) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes ..........................................

 

n) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) ........................................

 

 

3924.10.00

 

4419.00.00

 

4823.20.9

 

4823.6

 

6911.10

 

6912.00.00

 

7013

 

7323.9

 

7418.19.00

 

7615.19.00

 

8211

 

8215

 

9617.00

 

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

81,00

 

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

 

91,90

XXXII

Bebidas quentes

 

NOTA - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A."

     

ALTERAÇÃO Nº 2968 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-A, conforme segue:

 

"SEÇÃO III-A

 

BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

 

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

1.1

Aperol

de 671 a 1000 ml

17,83

1.2

Asteca

de 671 a 1000 ml

5,20

1.3

Campari

de 671 a 1000 ml

20,88

1.4

Cynar

de 671 a 1000 ml

8,71

1.5

Fernet Arco Íris

de 671 a 1000 ml

6,96

1.6

Fernet Branca (argentino)

de 671 a 1000 ml

40,72

1.7

Fernet Fennetti DUBAR

de 671 a 1000 ml

12,37

1.8

FQF

de 671 a 1000 ml

7,69

1.9

Jägermeister

de 671 a 1000 ml

26,46

1.10

MezzAmaro

de 671 a 1000 ml

14,05

1.11

Paratudo

de 671 a 1000 ml

5,77

1.12

Rabo de Galo Rei do Terreiro

de 376 a 520 ml

2,00

1.13

Underberg / Brasilberg

de 671 a 1000 ml

22,11

1.14

Outras marcas nacionais

todas

7,43 por litro

II - BATIDA E SIMILARES

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

2.1

Baianinha

de 671 a 1000 ml

5,04

2.2

Bem Brasil

de 671 a 1000 ml

3,82

2.3

Boite Show

de 671 a 1000 ml

4,77

2.4

Parahybana

de 671 a 1000 ml

5,62

2.5

Taverna Commel

de 671 a 1000 ml

5,40

2.6

Totus

de 671 a 1000 ml

5,48

2.7

Wilson

de 671 a 1000 ml

5,30

2.8

Xiboquinha

de 671 a 1000 ml

10,23

2.9

Outras marcas nacionais

todas

5,43 por litro

 

III - BEBIDA ICE

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

3.1

51 Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,80

3.2

Askov Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,22

3.3

Balalaika Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,30

3.4

Contini Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,10

3.5

Ice Jazz

vidro de 180 a 375 ml

2,15

3.6

Leonoff Ice

vidro de 180 a 375 ml

1,98

3.7

Orloff Ice

lata de 180 a 375 ml

2,94

3.8

Skarloff Ice

lata de 180 a 375 ml

2,65

3.9

Skarloff Ice

vidro de 180 a 375 ml

2,74

3.10

Smirnoff Ice Black

lata de 180 a 375 ml

2,71

3.11

Smirnoff Ice Black

vidro de 180 a 375 ml

2,75

3.12

Smirnoff Ice Red

lata de 180 a 375 ml

2,71

3.13

Smirnoff Ice Red

vidro de 180 a 375 ml

2,79

3.14

Outras marcas nacionais

todas

6,43 por litro

IV - CACHAÇAS

 

POPULARES

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

 

(Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)

4.1

29 Pirassununga

de 521 a 670 ml

1,81

1,22

4.2

3 Fazendas

de 521 a 670 ml

2,60

2,01

4.3

3 Fazendas

de 671 a 1000 ml

3,39

2,67

4.4

Arara de Ouro

de 521 a 670 ml

2,36

1,77

4.5

Arara Diplomata

de 376 a 520 ml

2,06

2,06

4.6

Arara Diplomata

de 671 a 1000 ml

4,62

3,90

4.7

Cachaça 61

de 521 a 670 ml

1,85

1,26

4.8

Cachaça 61

de 671 a 1000 ml

3,92

3,20

4.9

Caninha 29

de 376 a 520 ml

1,57

1,57

4.10

Caninha da Roça

de 671 a 1000 ml

3,54

2,82

4.11

Caninha Rosa

de 376 a 520 ml

1,87

1,87

4.12

Caninha Rosa

de 521 a 670 ml

1,76

1,17

4.13

Caninha Rosa

de 671 a 1000 ml

3,22

2,50

4.14

Cavalinho

de 376 a 520 ml

1,63

1,63

4.15

Cavalinho

de 521 a 670 ml

2,36

1,77

4.16

Cavalinho

de 671 a 1000 ml

4,02

3,30

4.17

Corote

de 376 a 520 ml

1,89

1,89

4.18

Da Roça

de 376 a 520 ml

1,89

1,89

4.19

Do Barril

de 376 a 520 ml

1,68

1,68

4.20

Garrafão

de 376 a 520 ml

1,86

1,86

4.21

Jamel

de 671 a 1000 ml

4,12

3,40

4.22

Oncinha

de 521 a 670 ml

2,44

1,85

4.23

Oncinha

de 671 a 1000 ml

4,47

3,75

4.24

Pedra 90

de 376 a 520 ml

1,46

1,46

4.25

Pedra 90

de 521 a 670 ml

1,79

1,20

4.26

Pedra 90

de 671 a 1000 ml

3,13

2,41

4.27

Pirassununga 51

lata de 180 a 375 ml

2,28

2,28

4.28

Pirassununga 51

de 521 a 670 ml

3,70

3,11

4.29

Pirassununga 51

de 671 a 1000 ml

4,31

3,59

4.30

Pirassununga 1921

de 521 a 670 ml

2,21

1,62

4.31

Pirassununga 21

de 671 a 1000 ml

3,55

2,83

4.32

Pitu

lata de 180 a 375 ml

3,37

3,37

4.33

Pitu

de 521 a 670 ml

2,49

1,90

4.34

Pitu

de 671 a 1000 ml

3,96

3,24

4.35

Randon

de 376 a 520 ml

1,95

1,95

4.36

Sapupara Ouro

de 671 a 1000 ml

6,73

6,01

4.37

Sapupara Prata

de 671 a 1000 ml

6,10

5,38

4.38

Tatuzinho

de 521 a 670 ml

3,43

2,84

4.39

Tatuzinho

de 671 a 1000 ml

3,97

3,25

4.40

Velho Barreiro

de 521 a 670 ml

3,51

2,92

4.41

Velho Barreiro

de 671 a 1000 ml

4,55

3,83

4.42

Vila Velha

de 521 a 670 ml

1,88

1,29

4.43

Outras marcas

todas

3,52 por litro

3,52 por litro

AMARELAS

4.44

51 Ouro

de 671 a 1000 ml

6,90

6,18

4.45

Jamel Ouro

de 671 a 1000 ml

5,70

4,98

4.46

Old Cesar 88

de 671 a 1000 ml

6,52

5,08

4.47

Terra Brazilis

de 671 a 1000 ml

9,13

8,41

4.48

Velho Barreiro Gold

de 671 a 1000 ml

6,59

5,87

4.49

Villa Velha Carvalho

de 671 a 1000 ml

4,16

3,44

4.50

Outras marcas

todas

6,10 por litro

6,10 por litro

PREMIUM

4.51

Boazinha Salinas

de 521 a 670 ml

15,33

14,74

4.52

Chico Mineiro

até 700 ml

12,48

12,48

4.53

Chico Mineiro

de 701 a 1000 ml

19,46

18,74

4.54

Da Tulha Ouro

de 671 a 1000 ml

34,41

33,69

4.55

Da Tulha Prata

de 671 a 1000 ml

17,57

16,85

4.56

Espírito de Minas

de 671 a 1000 ml

39,29

38,57

4.57

Germana

de 671 a 1000 ml

39,69

38,97

4.58

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml - cerâmica

44,03

43,31

4.59

Nega Fulô

de 671 a 1000 ml – vidro

28,22

27,50

4.60

Nega Fulô 1827 (madeiras)

de 671 a 1000 ml

61,00

60,28

4.61

Pitu Gold

de 671 a 1000 ml

29,69

28,97

4.62

Sagatiba Pura

de 671 a 1000 ml

11,87

11,15

4.63

Sagatiba Velha

de 671 a 1000 ml

26,17

25,45

4.64

Salinas

de 521 a 670 ml

13,82

13,23

4.65

Santo Grau

de 671 a 1000 ml

22,95

22,23

4.66

São Francisco

de 671 a 1000 ml

9,44

8,72

4.67

Seleta

de 521 a 670 ml

14,32

13,73

4.68

Ypióca 150

de 671 a 1000 ml

24,04

23,32

4.69

Ypióca 160

de 671 a 1000 ml

57,84

57,12

4.70

Ypióca Crystal

de 671 a 1000 ml

9,13

8,41

4.71

Ypióca Frutas

de 671 a 1000 ml

9,38

8,66

4.72

Ypióca Orgânica

de 671 a 1000 ml

8,65

7,93

4.73

Ypióca Ouro Palha

de 671 a 1000 ml

11,19

10,47

4.74

Ypióca Ouro Sem Palha

de 671 a 1000 ml

7,75

7,03

4.75

Ypióca Prata Palha

de 671 a 1000 ml

11,06

10,34

4.76

Ypióca Prata Sem Palha

de 671 a 1000 ml

7,48

6,76

4.77

Outras marcas

todas

24,83 por litro

24,83 por litro

V - CATUABA

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

5.1

Boazuda

de 671 a 1000 ml

3,57

5.2

Forró

de 671 a 1000 ml

4,87

5.3

Milagrosa

de 376 a 520 ml

5,09

5.4

Poderoso

de 671 a 1000 ml

4,82

5.5

Randon

de 376 a 520 ml

2,66

5.6

Selvagem

de 671 a 1000 ml

5,38

5.7

Vinhagrinha

de 671 a 1000 ml

5,74

5.8

Virtude

de 671 a 1000 ml

4,33

5.9

Outras marcas

todas

5,15 por litro

VI - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE, PROSECCO, SIDRA E SIMILARES

 

NACIONAL - Embalagem até 1000 ml

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

6.1

Almadén Brut / Demi-Sec

de 671 a 1000 ml

22,30

6.2

Aurora Brut

de 671 a 1000 ml

27,24

6.3

Aurora Moscatel

de 671 a 1000 ml

19,40

6.4

Aurora Prosecco

de 671 a 1000 ml

24,27

6.5

Brindespuma Piagentini

de 521 a 670 ml

4,86

6.6

Chandon

de 671 a 1000 ml

40,56

6.7

Chandon Excellence

de 671 a 1000 ml

74,94

6.8

Chuva de Prata

de 521 a 670 ml

5,15

6.9

Conde de Foulcaud

de 671 a 1000 ml

14,88

6.10

De Greville

de 671 a 1000 ml

30,30

6.11

Família Piagentini

de 521 a 670 ml

23,48

6.12

Festa de Prata

de 521 a 670 ml

2,98

6.13

George Aubert

de 671 a 1000 ml

19,48

6.14

Gotas de Cristal

de 521 a 670 ml

5,33

6.15

Líder

de 671 a 1000 ml

2,94

6.16

Marcus James

de 671 a 1000 ml

25,83

6.17

Miolo Brut

de 671 a 1000 ml

33,06

6.18

Perlage

de 521 a 670 ml

5,49

6.19

Peterlongo Espuma de Prata

de 521 a 670 ml

5,65

6.20

Prestige

de 521 a 670 ml

5,27

6.21

Prosecco Salton Brut

de 671 a 1000 ml

27,70

6.22

Pulmann

de 521 a 670 ml,

2,98

6.23

Salton Branco Seco

de 671 a 1000 ml

14,03

6.24

Salton Brut

de 671 a 1000 ml

19,21

6.25

Salton Brut Reserva Ouro

de 671 a 1000 ml

29,03

6.26

Salton Demi Sec

de 671 a 1000 ml

19,15

6.27

Salton Evidence

de 671 a 1000 ml

54,96

6.28

Salton Meio Doce

de 671 a 1000 ml

11,22

6.29

Salton Moscatel

de 671 a 1000 ml

19,36

6.30

Salton Poética

de 671 a 1000 ml

29,25

6.31

Salton Volpi Brut

de 671 a 1000 ml

31,01

6.32

Sidra Cereser Comum

de 521 a 670 ml

4,68

6.33

Sidra Cereser Sabores

de 521 a 670 ml

5,08

6.34

Sidra Natal

de 671 a 1000 ml

4,79

6.35

Surpresa Piagentini

de 521 a 670 ml

5,51

6.36

Terranova

de 671 a 1000 ml

20,25

6.37

Valenciana

de 521 a 670 ml

4,31

6.38

Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais

até 1000 ml

7,50 por litro

6.39

Outras marcas nacionais

todas

12,27 por litro

NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml

6.40

Chuva de Prata

de 1001 a 2500 ml

17,38

6.41

Peterlongo Espuma de Prata

de 1001 a 2500 ml

21,28

6.42

Piagentini

de 1001 a 2500 ml

19,89

6.43

Sidra Cereser Comum

de 1001 a 2500 ml

16,27

6.44

Outras sidra, filtrado doce, fermentado e similares nacionais

acima de 1000 ml

9,22 por litro

6.45

Outros champagne, espumante, moscatel, prosecco e similares nacionais

todas

30,64 por litro

IMPORTADO

6.46

Asti Valdorela

de 671 a 1000 ml

31,45

6.47

Cavichiolli

de 671 a 1000 ml

17,25

6.48

Cinzano – Asti

de 671 a 1000 ml

36,56

6.49

Cinzano - Pinot-Chardonnay

de 671 a 1000 ml

38,44

6.50

Cinzano - Prosecco

de 671 a 1000 ml

36,77

6.51

Codorniu

de 671 a 1000 ml

49,49

6.52

Dom Pérignon

de 671 a 1000 ml

660,16

6.53

Grandial

de 671 a 1000 ml

25,81

6 54

Lambrusco Anella

de 671 a 1000 ml

16,20

6.55

Lambrusco Cávicchioli

de 671 a 1000 ml

18,84

6.56

Lambrusco Cella

de 671 a 1000 ml

20,39

6.57

Lambrusco Chiarli

de 671 a 1000 ml

12,51

6.58

Lambrusco Linda Dona

de 671 a 1000 ml

13,73

6 59

Lambrusco Valdorella

de 671 a 1000 ml

17,03

6.60

Lambrusco Villa Regio

de 671 a 1000 ml

10,24

6.61

Lambrusco Villa Regio Dona Emilia

de 671 a 1000 ml

11,85

6.62

Möet Chandon

de 671 a 1000 ml

196,11

6.63

Mumm Cordon (francês)

de 671 a 1000 ml

167,92

6.64

Mumm Cuvee (argentino)

de 671 a 1000 ml

29,22

6.65

Pol Clement

de 671 a 1000 ml

31,09

6.66

Santa Carolina Brut

de 671 a 1000 ml

24,71

6.67

Sorella Lambrusco

de 671 a 1000 ml

17,08

6.68

Sperone Prosecco

de 671 a 1000 ml

35,69

6.69

Valdorela Prosecco

de 671 a 1000 ml

27.25

6 70

Veuve Cliquot

de 671 a 1000 ml

198,21

6 71

Outras marcas

todas

19,97 por litro

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

7.1

Brandy Dubar

de 671 a 1000 ml

13,00

7.2

Chanceler

de 671 a 1000 ml

8,12

7.3

Commel

de 671 a 1000 ml

5,23

7.4

Dimel

de 671 a 1000 ml

9,33

7.5

Domecq

de 671 a 1000 ml

14,83

7.6

Domecq Oro

de 671 a 1000 ml

17,73

7.7

Domus

de 671 a 1000 ml

6,51

7.8

Dreher

de 671 a 1000 ml

6,88

7.9

Dreher Gold

de 671 a 1000 ml

14,02

7.10

Gengibre Arco Íris

de 671 a 1000 ml

6,64

7.11

Gengibre Poty

de 671 a 1000 ml

5,31

7.12

Macieira

de 671 a 1000 ml

22,75

7.13

Napoleon

de 671 a 1000 ml

27,69

7.14

Napoleon de Gengibre

de 671 a 1000 ml

6,93

7.15

Nautilus

de 671 a 1000 ml

5,30

7.16

Osborne

de 671 a 1000 ml

29,24

7.17

Palhinha

de 671 a 1000 ml

5,68

7.18

Presidente

de 671 a 1000 ml

6,07

7.19

São João da Barra

de 671 a 1000 ml

8,23

7.20

Seresteiro

de 671 a 1000 ml

5,53

7.21

Vegas

de 671 a 1000 ml

5,66

7.22

Outras marcas

todas

6,26 por litro

IMPORTADO

7.23

Camus XO

de 671 a 1000 ml

416,67

7.24

Courvoisier VSOP

de 671 a 1000 ml

185,79

7.25

Courvoisier XO

de 671 a 1000 ml

518,60

7.26

Fernando de Castilha

de 671 a 1000 ml

52,20

7.27

Fundador Solera Reserva

de 671 a 1000 ml

58,99

7.28

Hennessy VSOP

de 671 a 1000 ml

161,42

7.29

Hennessy XO

de 671 a 1000 ml

517,48

7.30

Martell Cordon Bleu

de 671 a 1000 ml

465,47

7.31

Martell VSOP

de 671 a 1000 ml

182,82

7.32

Martell XO

de 671 a 1000 ml

514,60

7.33

Remy Martan VSOP

de 671 a 1000 ml

158,70

7.34

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

VIII - COOLER

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

8.1

Autêntico (chope de vinho)

lata de 180 a 375 ml

2,85

8.2

Autêntico (chope de vinho)

vidro de 180 a 375 ml

3,17

8.3

Draft Wine (chope de vinho)

lata de 180 a 375 ml

2,25

8.4

Grape Cool

lata de 180 a 375 ml

2,38

8.5

Keep Cooler

vidro de 180 a 375 ml

2,68

8.6

Outras marcas nacionais

todas

7,40 por litro

IX - GIM

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

9.1

Genebra Zora DUBAR

de 671 a 1000 ml

11,45

9 2

Gilbeys

de 671 a 1000 ml

16,58

9.3

GV

de 671 a 1000 ml

6,65

9.4

Seagers

de 671 a 1000 ml

16,70

9.5

Outras marcas nacionais

todas

9,59 por litro

IMPORTADO

9.6

Beefeater

de 671 a 1000 ml

85,49

9.7

Bombay Sapphire

de 671 a 1000 ml

100,73

9.8

Gordons Londron Dry

de 671 a 1000 ml

73,37

9.9

Plymouth

de 671 a 1000 ml

82,36

9.10

Tanqueray

de 671 a 1000 ml

79,22

9.11

Tanqueray TEN

de 671 a 1000 ml

156,63

9.12

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

X - JURUBEBA E SIMILARES

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)

10.1

Bandoleiro

de 521 a 670 ml

3,90

3,20

10.2

Cangaceiro do Norte

de 521 a 670 ml

4,72

4,02

10.3

Chapéu de Couro

de 521 a 670 ml

2,81

2,11

10.4

Dunorte

de 671 a 1000 ml

4,55

3,83

10.5

Jurubeba Leão do Norte

de 521 a 670 ml

5,91

5,21

10.6

Outras marcas

todas

5,11 por litro

5,11 por litro

XI - LICORES E SIMILARES

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

11.1

Amaretto dell Orso

de 671 a 1000 ml

30,76

11.2

Cacau Arco Íris

de 671 a 1000 ml

9,37

11.3

Cacau DUBAR

de 671 a 1000 ml

13,49

11.4

Comary

de 671 a 1000 ml

5,41

11.5

Cordon D'Or

de 671 a 1000 ml

17,43

11.6

Fogo Paulista DUBAR

de 671 a 1000 ml

13,67

11.7

Golf

de 671 a 1000 ml

5,87

11.8

Lautrec Absintho DUBAR

de 521 a 670 ml

31,37

11.9

Licor de Jabuticaba Vilardi

de 671 a 1000 ml

33,38

11.10

Palhinha Menta

de 671 a 1000 ml

7,71

11.11

Primor

de 671 a 1000 ml

7,40

11.12

Record

de 671 a 1000 ml

5,74

11.13

Stock

de 671 a 1000 ml

18,71

11.14

Outras marcas nacionais

todas

17,12 por litro

IMPORTADO

11.15

Amarula

vidro de 180 a 375 ml

34,25

11.16

Amarula

de 671 a 1000 ml

53,42

11.17

Baileys

de 671 a 1000 ml

69,49

11.18

Benedictine

de 671 a 1000 ml

95,88

11.19

Bols

de 671 a 1000 ml

19,17

11.20

Carolans

de 671 a 1000 ml

69,17

11.21

Contreau

de 671 a 1000 ml

45,81

11.22

Disaronno

de 671 a 1000 ml

75,13

11.23

Drambuie

de 671 a 1000 ml

99,12

11.24

Frangélico

de 671 a 1000 ml

78,11

11.25

Gabriel Boudier (Cassis)

de 671 a 1000 ml

88,46

11.26

Gran Manier

de 671 a 1000 ml

103,92

11.27

Jean de Dijon (Cassis)

de 521 a 670 ml

49,48

11.28

Kahlúa

de 671 a 1000 ml

80,93

11.29

Limoncello

de 671 a 1000 ml

78,28

11.30

Malibu

de 671 a 1000 ml

21,58

11.31

Marie Brizard

de 671 a 1000 ml

58,36

11.32

Mozart

de 376 a 520 ml

93,26

11.33

Nocello

de 671 a 1000 ml

77,07

11.34

Opal Nera

de 671 a 1000 ml

61,77

11.35

Peach de Kuyper

de 671 a 1000 ml

66,43

11.36

Quarenta y Tres (43)

de 671 a 1000 ml

82,58

11.37

Sheridan's

vidro de 180 a 375 ml

66,93

11.38

Tia Maria

de 671 a 1000 ml

35,91

11.39

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

XII - OUTRAS BEBIDAS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

12.1

Arak Georges Aubert

de 671 a 1000 ml

23,03

 

XIII - PISCO

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

13.1

Capel

de 671 a 1000 ml

45,49

13.2

Control

de 671 a 1000 ml

40,14

13.3

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

XIV - RUM

 

NACIONAL

TEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

14.1

Bacardi (todos)

de 671 a 1000 ml

20,74

14.2

Montilla

de 671 a 1000 ml

14,57

14.3

Outras marcas nacionais

todas

10,98 por litro

IMPORTADO

14.4

Appleton V/X

de 671 a 1000 ml

67,17

14.5

Havana importado

de 671 a 1000 ml

63,37

14.6

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

XV - SANGRIAS E COQUETÉIS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

15.1

Adega da Serra

de 671 a 1000 ml

2,47

15.2

Cantina da Serra

de 671 a 1000 ml

3,26

15.3

Cantina do Vale

de 671 a 1000 ml

2,49

15.4

Caves de São Roque

de 671 a 1000 ml

2,71

15.5

Pinheirense

de 671 a 1000 ml

2,33

15.6

Random

de 671 a 1000 ml

3,97

15.7

Sete Colinas

de 671 a 1000 ml

2,62

15.8

Outras marcas

de 671 a 1000 ml

3,22 por litro

15.9

Pinheirense

de 4000 a 5000 ml

13,16

15.10

Outras marcas

de 4000 a 5000 ml

2,96 por litro

XVI-SAQUÊ

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.1

Azuma Karakuti

de 671 a 1000 ml

23,65

16.2

Azuma Kirin para cozinha (Ryorishu)

500 ml

5,06

16.3

Azuma Kirin

de 521 a 670 ml

13,74

16.4

Azuma Kirin dourado

vidro de 180 a 375 ml

14,14

16.5

Azuma Kirin dourado

de 671 a 1000 ml

18,81

16.6

Azuma Kirin tipo chinês

10000 ml

88,63

16.7

Azuma Kirin comum

10000 ml

111,64

16.8

Azuma Mirin

500 ml

5,54

16.9

Azuma Mirin

10000 ml

74,93

16.10

Daiti Ever

De 671 a 1000 ml

22,70

16.11

Daiti Prata

De 521 a 670 ml

12,59

16.12

Dajti Mirin

500 ml

12,59

16.13

Daiti Prata

5000 ml

69,50

16.14

Daiti Mirin

5000 ml

58,50

16.15

Outras marcas nacionais

todas

21,73 por litro

IMPORTADO

16.16

Gekkeikan Nouvelle

De 671 a 1000 ml

70,15

16.17

Gekkeikan Genzo Black & Gold

De 671 a 1000 ml

62,13

16.18

Gekkeikan Silver

De 671 a 1000 ml

45,73

16.19

Gekkeikan Tradicional

de 671 a 1000 ml

37,09

16.20

Hakushika

de 671 a 1000 ml

43,76

16.21

Hakushika For Cocktail

2000 ml

46,57

16.22

Hakushika

1800 ml

74,30

16.23

Outras marcas

todas

61,32 por litro

XVII - STEINHAEGER

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

17.1

Steinhaeger Becosa

de 671 a 1000 ml

15,76

17.2

Steinhaeger Dubar Loewe

de 671 a 1000 ml

11,98

17.3

Outras marcas nacionais

todas

13,85 por litro

IMPORTADO

17.4

Schinken Hager

de 671 a 1000 ml

51,83

17.5

Schlichte

de 671 a 1000 ml

68,33

17.6

Outras marcas

todas

Conforme Livro III, art. 228, II

 

XVIII - TEQUILA

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

18.1

Camiño Real (todas)

de 671 a 1000 ml

64,58

18.2

Don Julio

de 671 a 1000 ml

112,06

18.3

José Cuervo Clássico (branca)

de 671 a 1000 ml

59,04

18.4

José Cuervo Especial (dourada)

de 671 a 1000 ml

59,79

18.5

José Cuervo Tradicional

de 671 a 1000 ml

90,08

18.6

Reserva 1800 Anejo

de 671 a 1000 ml

139,37

18.7

Reserva 1800 Blanco

de 671 a 1000 ml

105,79

18.8

Reserva 1800 Reposado

de 671 a 1000 ml

108,50

18.9

Sauza Tequila Blanco

de 671 a 1000 ml

42,51

18.10

Sauza Tequila Gold

de 671 a 1000 ml

54,11

18.11

Sombrero Negro

de 671 a 1000 m1

47,38

18.12

Outras marcas

todas

75,32 por litro

18.13

Outras marcas super premium

todas

140,00 por litro

XIX - UÍSQUE

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.1

Black Stone

de 671 a 1000 ml

10,64

19.2

Blenders Pride

de 671 a 1000 ml

19,11

19.3

Drury's

de 671 a 1000 ml

16,83

19.4

Gold Cup

de 671 a 1000 ml

17,58

19.5

Gran Par Blend

de 671 a 1000 ml

19,99

19.6

Long John

de 671 a 1000 ml

21,21

19.7

Lord's Land

de 671 a 1000 ml

19,69

19.8

Mark One

de 671 a 1000 ml

16,11

19.9

Natu Nobilis

de 671 a 1000 ml

22,36

19.10

Natu Nobilis Celebrity

de 671 a 1000 ml

28,24

19.11

Old Eight

de 671 a 1000 ml

20,38

19.12

Tiller's

de 671 a 1000 ml

21,11

19.13

Wall Street

de 671 a 1000 ml

18,00

19.14

Outras marcas nacionais

todas

10,99 por litro

IMPORTADOS E ENGARRAFADOS

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

19.15

Bell's

de 671 a 1000 ml

36,78

19.16

Passport

de 671 a 1000 ml

35,98

19.17

Teacher's

de 671 a 1000 ml

34,06

19.18

Outras marcas

todas

35,98 por litro

IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

19.19

Ballantines 8 Anos

de 671 a 1000 ml

58,52

19.20

Black & White

de 671 a 1000 ml

61,18

19.21

Clan Macgregor

de 671 a 1000 ml

56,95

19.22

Cutty Sark 8 anos

de 671 a 1000 ml

64,24

19.23

Dewar's White Label

de 671 a 1000 ml

64,83

19.24

Famous Grouse

de 671 a 1000 ml

57,20

19.25

Glen Grant

de 671 a 1000 ml

66,39

19.26

Grants 8 Anos

de 671 a 1000 ml

57,30

19.27

Jameson

de 671 a 1000 ml

70,10

19.28

JB 8 Anos

de 671 a 1000 ml

63,90

19.29

Jim Bean White

de 671 a 1000 ml

68,79

19.30

Johnnie Walker Red Label

de 671 a 1000 ml

71,98

19.31

Something Special DC

de 671 a 1000 ml

69,38

19.32

White Horse

de 671 a 1000 ml

64,59

19.33

Willian Lawson's

de 671 a 1000 ml

43,29

19.34

Outras marcas

todas

63,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS

19.35

Ballantines 12 Anos

de 671 a 1000 ml

101,66

19.36

Buchanan's 12 Anos

de 671 a 1000 ml

107,19

19.37

Chivas Regal 12 Anos

de 671 a 1000 ml

103,39

19.38

Cragganmore

de 671 a 1000 ml

278,52

19.39

Cutty Sark

de 671 a 1000 ml

137,24

19.40

Dewar's

de 671 a 1000 ml

93,93

19.41

Glenfiddich Special

de 671 a 1000 ml

136,03

19.42

Glenmorangie

de 671 a 1000 ml

160,60

19.43

Grants 12 Anos

de 671 a 1000 ml

101,18

19.44

Jack Daniels

de 671 a 1000 ml

101,85

19.45

Jim Bean Black

de 671 a 1000 ml

91,91

19.46

Johnnie Walker Black Label

de 671 a 1000 ml

114,63

19.47

Logan

de 671 a 1000 ml

98,80

19.48

Old Parr

de 671 a 1000 ml

102,88

19.49

Outras marcas

todas

104,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS

19.50

Dimple 15 Anos

de 671 a 1000 ml

171,61

19.51

JB 15 Anos

de 671 a 1000 ml

191,08

19.52

Johnnie Walker Green Label

de 671 a 1000 ml

196,38

19.53

Johnnie Walker Swing 15 Anos

de 671 a 1000 ml

199,78

19.54

Outras marcas

todas

189,00 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS

19.55

Buchanan's 18 Anos

de 671 a 1000 ml

268,37

19.56

Chivas Regal 18 Anos

de 671 a 1000 ml

233,97

19.57

Glenkinchie

de 671 a 1000 ml

270,53

19.58

Johnnie Walker Gold Label

de 671 a 1000 ml

279,66

19.59

Outras marcas

todas

259,90 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS

19.60

Johnnie Walker Blue Label

de 671 a 1000 ml

656,44

19.61

Royal Salute 21 Anos

de 671 a 1000 ml

607,04

19.62

Outras marcas

todas

650,00 por litro

XX - VERMUTE E SIMILARES

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)

20.1

Carpano Punt e Mês

de 671 a 1000 ml

27,11

26,39

20.2

Cinzano

de 671 a 1000 ml

8,34

7,62

20.3

Contini

de 671 a 1000 ml

7,82

7,10

20.4

Cortezano

de 671 a 1000 ml

6,27

5,55

20.5

Fiorini

de 671 a 1000 ml

4,26

3,54

20.6

Martini (todos)

de 671 a 1000 ml

13,16

12,44

20.7

Paizano

de 671 a 1000 ml

5,63

4,91

20.8

Paratini

de 671 a 1000 ml

3,96

3,24

20.9

San Remy

de 671 a 1000 ml

15,33

14,61

20.10

St Raphael

de 671 a 1000 ml

14,28

13,56

20.11

Vinho Quinado Dubar

de 671 a 1000 ml

13,01

12,29

20.12

Outras marcas

todas

5,98 por litro

5,98 por litro

XXI - VINHOS NACIONAIS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável)

PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Retornável)

21.1

Adega do Vale

de 671 a 1000 ml

15,96

15,24

21.2

Almadén

de 671 a 1000 ml

12,59

11,87

21.3

Aurora

de 671 a 1000 ml

16,24

15,52

21.4

Baron de Lantier

de 671 a 1000 ml

12,99

12,27

21.5

Campo Largo

de 671 a 1000 ml

4,92

4,20

21.6

Canção

de 671 a 1000 ml

5,79

5,07

21.7

Canônico

de 671 a 1000 ml

11,05

10,33

21.8

Cardeal

de 671 a 1000 ml

5,75

5,03

21.9

Castell Chombert

de 671 a 1000 ml

10,10

9,38

21.10

Chalise

de 671 a 1000 ml

5,75

5,03

21.11

Chapinha

de 671 a 1000 ml

4,86

4,14

21.12

Chateau Duvalier

de 671 a 1000 ml

10,26

9,54

21.13

Chateau Lacave

de 671 a 1000 ml

14,38

13,66

21.14

Country Wine

de 671 a 1000 ml

5,99

5,27

21.15

Dom Bosco

de 671 a 1000 ml

5,05

4,33

21.16

Estate

de 671 a 1000 ml

9,50

8,78

21.17

Faroni Lopes

de 671 a 1000 ml

7,29

6,57

21.18

Forestier

de 671 a 1000 ml

14,90

14,18

21.19

Góes

de 671 a 1000 ml

5,45

4,73

21.20

Góes Tempo

de 671 a 1000 ml

9,71

8,99

21.21

Góes Tradição

de 671 a 1000 ml

5,84

5,12

21.22

Izidro

de 671 a 1000 ml

15,72

15,00

21.23

Jurupinga

de 671 a 1000 ml

10,56

9,84

21.24

Liebfraumilch

de 671 a 1000 ml

6,57

5,85

21.25

Lunae

de 671 a 1000 ml

11,44

10,72

21.26

Marcus James

de 671 a 1000 ml

13,23

12,51

21.27

Miolo Reserva

de 671 a 1000 ml

27,17

26,45

21.28

Miolo Seleção

de 671 a 1000 ml

16,00

15,28

21.29

Mioranza

de 671 a 1000 ml

6,43

5,71

21.30

Mosele

de 671 a 1000 ml

5,87

5,15

21.31

Natal

de 671 a 1000 ml

5,00

4,28

21.32

Palmeiras

de 671 a 1000 ml

5,24

4,52

21.33

Piagentini

de 671 a 1000 ml

6,20

5,48

21.34

Quinta Jubair Branco / Tinto

de 671 a 1000 ml

11,44

10,72

21.35

Quinta Jubair Cabernet / Riesling

de 671 a 1000 ml

16,66

15,94

21.36

Rannish Wein

de 671 a 1000 ml

7,35

6,63

21.37

Rendeiras

de 671 a 1000 ml

17,37

16,65

21.38

Rio Sol

de 671 a 1000 ml

23,60

22,88

21.39

Saint Germain

de 671 a 1000 ml

9,99

9,27

21.40

Salton Assemblage

de 671 a 1000 ml

12,09

11,37

21.41

Salton Classic

de 671 a 1000 ml

13,22

12,50

21.42

Salton Flowers

de 671 a 1000 ml

12,25

11,53

21.43

Saltou Volpi

de 671 a 1000 ml

24,98

24,26

21.44

San Giuliano

de 671 a 1000 ml

8,16

7,44

21.45

San Tomé

de 671 a 1000 ml

4,88

4,16

21.46

Sangue de Boi

de 671 a 1000 ml

6,19

5,47

21.47

Santa Felicidade

de 671 a 1000 ml

9,09

8,37

21.48

Santo Expedito

de 671 a 1000 ml

4,85

4,13

21.49

Sinuelo

de 671 a 1000 ml

5,65

4,93

21.50

Terranova

de 671 a 1000 ml

13,97

13,25

21.51

Zahringer's

de 671 a 1000 ml

7,43

6,71

21.52

Outras marcas nacionais vinho de mesa rolha

todas

6,65 por litro

5,93 por litro

21.53

Outras marcas nacionais vinho de mesa tampa plástica

todas

5,51 por litro

4,79 por litro

21.54

Outras marcas nacionais vinho de mesa assemblagem

todas

9,80 por litro

9,08 por litro

21.55

Outras marcas nacionais vinho de mesa varietal

todas

13,85 por litro

13,13 por litro

EMBALAGEM ACIMA DE 4000 ml

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

21.56

Canção

de 4000 a 5000 ml

26,20

21.57

Cardeal

de 4000 a 5000 ml

21,73

21.58

Goes

de 4000 a 5000 ml

23,13

21.59

Mioranza

de 4000 a 5000 ml

30,90

21.60

Mosteiro

de 4000 a 5000 ml

39,63

21.61

Piagentini

de 4000 a 5000 ml

27,87

21.62

Sangue de Boi

de 4000 a 5000 ml

24,24

21.63

Sinuelo

de 4000 a 5000 ml

26,77

21.64

Outras marcas nacionais vinho - garrafão

todas

4,47 por litro

XXII - VINHOS IMPORTADOS

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

22.1

Aliança (Dão)

de 671 a 1000 ml

19,30

22.2

Angaro

de 671 a 1000 ml

13,72

22.3

Bardolino Valdorella

de 671 a 1000 ml

19,07

22.4

Baron D'Arignac

de 671 a 1000 ml

18,68

22.5

Barrancas Argentinas

de 671 a 1000 ml

15,02

22.6

Benjamin NIETO Senetiner

de 671 a 1000 ml

14,66

22.7

Black Tower

de 671 a 1000 ml

21,63

22.8

Bolla

de 671 a 1000 ml

37,75

22.9

Camillo Alves

de 671 a 1000 ml

10,76

22.10

Casal Garcia Branco

de 671 a 1000 ml

26,57

22.11

Casal Garcia Tinto

de 671 a 1000 ml

30,71

22.12

Casillero Del Diablo

de 671 a 1000 ml

31,35

22.13

Concha Y Toro

de 671 a 1000 ml

20,07

22.14

Cortello

de 671 a 1000 ml

21,81

22.15

Corvo

de 671 a 1000 ml

33,67

22.16

Gato Negro

de 671 a 1000 ml

19,72

22.17

Graffigna

de 671 a 1000 ml

19,72

22.18

J.P.Chenet

de 671 a 1000 ml

26,93

22.19

Jacob's Creek

de 671 a 1000 ml

53,59

22.20

Latitud 33º

de 671 a 1000 ml

23,50

22.21

Messias

de 671 a 1000 ml

16,78

22.22

Palmer

de 671 a 1000 ml

7,00

22.23

Periquita

de 671 a 1000 ml

26,76

22.24

Riunite

de 671 a 1000 ml

19,90

22.25

Sant' Anna

de 671 a 1000 ml

7,82

22.26

Santa Alicia

de 671 a 1000 ml

16,96

22.27

Santa Carolina

de 671 a 1000 ml

17,16

22.28

Santa Helena Reservado

de 671 a 1000 ml

19,22

22.29

Santa Helena Seleccion

de 671 a 1000 ml

47,21

22.30

Santa Helena Siglo de Oro

de 671 a 1000 ml

30,37

22.31

Santa Isabel

de 671 a 1000 ml

9,30

22.32

Santa Julia

de 671 a 1000 ml

18,23

22.33

Santa Sílvia

de 671 a 1000 ml

15,01

22.34

Sunrise

de 671 a 1000 ml

25,48

22.35

Terrazas

de 671 a 1000 ml

40,91

22.36

Trapiche Roble

de 671 a 1000 ml

31,03

22.37

Trapiche Varietal

de 671 a 1000 ml

18,46

22.38

Travessia

de 671 a 1000 ml

18,92

22.39

Trivento

de 671 a 1000 ml

16,61

22.40

Trivento Reserve

de 671 a 1000 ml

33,61

22.41

Viñas Riojanas

de 671 a 1000 ml

8,12

22.42

Outras marcas vinho importado

todas

17,20 por litro

XXIII - VODKA

 

NACIONAL

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

23.1

Askov

de 671 a 1000 ml

5,11

23.2

Baikal

de 671 a 1000 ml

8,16

23.3

Balalaika

de 671 a 1000 ml

5,68

23.4

Bols

de 671 a 1000 ml

14,34

23.5

Bowoyka

de 671 a 1000 ml

5,21

23.6

Cristal

de 671 a 1000 ml

14,60

23.7

Eristoff

de 671 a 1000 ml

16,31

23.8

First K

de 671 a 1000 ml

5,65

23.9

Fkusnaya

de 671 a 1000 ml

3,71

23.10

Kronia

de 671 a 1000 ml

13,56

23.11

Leonoff

de 671 a 1000 ml

5,34

23.12

Moskowita

de 671 a 1000 ml

5,13

23.13

Natasha

de 671 a 1000 ml

10,32

23.14

Orloff

de 671 a 1000 ml

16,98

23.15

Polovtz

de 671 a 1000 ml

8,86

23.16

Rajska

de 671 a 1000 ml

9,27

23.17

Roskof

de 671 a 1000 ml

7,05

23.18

Skarloff

de 671 a 1000 ml

6,64

23.18-A

Skyy

de 751 a 1000 ml

20,27

23.19

Smirnoff Red

de 671 a 1000 ml

20,16

23.20

Starka

de 671 a 1000 ml

7,01

23.21

Stefanof

de 671 a 1000 ml

6,37

23.22

Zvonka Black

de 671 a 1000 ml

13,20

23.23

Zvonka Red

de 671 a 1000 ml

8,20

23.24

Outras marcas vodka nacional popular

todas

4,96 por litro

23.25

Outras marcas vodka nacional premium

todas

9,29 por litro

IMPORTADA

23.26

Absolut

de 671 a 1000 ml

56,70

23.27

Belvedere Pure

de 671 a 1000 ml

146,17

23.28

Blavod Black

de 671 a 1000 ml

54,38

23.29

Ciroc

de 671 a 1000 ml

148,47

23.30

Finlandia

de 671 a 1000 ml

60,42

23.31

Grey Goose

de 671 a 1000 ml

147,95

23.32

Level

de 671 a 1000 ml

138,28

23.33

Skyy

de 751 a 1000 ml

58,81

23.34

Skyy

até 750 ml

39,30

23.35

Smirnoff Black

de 671 a 1000 ml

56,50

23.36

Sobieski

de 671 a 1000 ml

25,40

23.37

Stolichinaya

de 671 a 1000 ml

54,82

23.38

Stolichinaya

de 521 a 670 ml

37,21

23.39

Wyborowa

de 671 a 1000 ml

54,33

23.40

Wyborowa

de 521 a 670 ml

37,66

23.41

Xelent

de 671 a 1000 ml

140,12

23.42

Outras marcas vodka importada premium

todas

57,50 por litro

23.43

Outras marcas vodka importada super premium

todas

140,90 por litro

XXIV - DERIVADOS DE VODKA

 

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

24.1

Orloff Mix Lemon

de 671 a 1000 ml

18,67

24.2

Smirnoff Caipiroska

de 671 a 1000 ml

22,25

24.3

Smirnoff Twisty

de 671 a 1000 ml

22,28

24.4

Outras marcas derivados de vodka

todas

20,56 por litro

ALTERAÇÃO Nº 2969 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "i" a "o", conforme segue:

 

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

...

"i) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;

j) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;

l) materiais de limpeza, relacionado no Apêndice II, Seção III, item XXIX;

m) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;

n) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

o) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

 

YEDA RORATO CRUSIUS,

 

Governador do Estado.

 

RICARDO ENGLERT,

 

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

OTOMAR VIVIAN,

 

Chefe da Casa Civil.