Decreto nº 46.624, de 24.09.2009

- DOE de 25.09.2009 -

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 28/07/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

 

I - Conv. ICMS 54/09:

 

ALTERAÇÃO Nº 2950 - O Apêndice XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"APÊNDICE XXIII

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV



II - Conv. ICMS 55/09:

 

ALTERAÇÃO Nº 2951 - No Livro I, a alínea "f" do inciso VIII do art. 9º e a alínea "f" do inciso IX do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

 

ALTERAÇÃO Nº 2952 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "p" ao inciso VIII com a seguinte redação:

 

"p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);"

 

ALTERAÇÃO Nº 2953 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea "p" ao inciso IX com a seguinte redação:

 

"p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);"

 

III - Conv. ICMS 62/09:

 

ALTERAÇÃO Nº 2954 - No inciso CXIV do art. 9º do Livro I:

 

a) a alínea "f" passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;"

 

b) fica reintroduzida a alínea "g" com a seguinte redação:

 

"g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;"

 

c) ficam acrescentadas as alíneas "h" a "l", conforme segue:

 

"h) telbivudina 600 mg, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79, da NBM/SH-NCM;

 

i) ácido zoledrônico, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM;

 

j) letrozol, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM;

 

l) nilotinibe 200 mg, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM;"

 

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

 

ALTERAÇÃO Nº 2955 - No art. 9º do Livro I, o número 1 da alínea "c" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2950 a 2954, a 1º de agosto de 2009.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

 

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

 

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.