Decreto nº 46.533, de 04.08.2009
  - DOE de 05.08.2009 -

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 05/09, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/09, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

 

ALTERAÇÃO Nº 2922 - No Apêndice VI, ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:

 

"5.667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

 

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente."

"6.667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente daquela em que ocorrer o consumo

 

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente daquela do remetente e do destinatário."

"7.667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final

 

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação."

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2009.

 

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

 

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.