Decreto nº 46.532, de 04.08.2009
  - DOE de 05.08.2009 -

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

 

ALTERAÇÃO Nº 2914 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

 

"IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

 

 

Descrição

Código NBM/SH-NCM

a)

Torres para geração de energia eólica

7308.20.00

b)

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

c)

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

d)

Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel

8479.20.00

e)

Embarcações

8906.90.00

f)

Outros bens de capital produzidos sob encomenda

8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99

 

ALTERAÇÃO Nº 2915 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentada a Subseção VIII, conforme segue:

 

"SUBSEÇÃO VIII

 

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX

 

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda.

 

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7208

II

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

7219

III

Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

7306.40.00

IV

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções

7308.90

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2009.

 

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

 

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.