Decreto n° 46.488, de 17.07.2009

- DOE de 20.07.2009 -

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),

 

GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/09, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 3, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

 

ALTERAÇÃO N° 2899 - No art. 23 do Livro 1, a nota 01 e a alínea “b” da nota 03, ambas do “caput” do inciso XXXIII, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.”

 

“b) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09”.”

 

ALTERAÇÃO N° 2900 - No art. 35 do Livro 1, a alínea “b” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII e XXXIX;

 

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII) e escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX).”

 

ALTERAÇÃO N° 2901 - No art. 102 do Livro III, a nota do “caput” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“NOTA - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro 1, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:

 

a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

 

b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso;

 

c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

 

e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem).”

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, de 17 de julho de 2009.

 

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

 

Registre e publique-se.

 

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.