Decreto n° 46.485, de 17.07.2009

- DOE de 20.07.2009 -

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I, art. 46, § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

 

ALTERAÇÃO Nº 2893 - É dada nova redação ao “caput” do parágrafo e às suas notas 02 e 03, conforme segue:

 

"§ 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subseqüente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:”

 

"NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35.

 

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.”

 

ALTERAÇÃO N° 2894 - Fica acrescentada nota à alínea “a”, conforme segue:

 

“NOTA - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea “b”.”

 

ALTERAÇÃO N° 2895 - É dada nova redação à alínea “b” conforme segue:

 

“b) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.”

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos:

 

a) quanto à alteração nº 2893, a 1º de fevereiro de 2009;

 

b) quanto às alterações nºs 2894 e 2895, relativamente às entradas de mercadorias no território do Estado ocorridas a partir de 1º de abril de 2009.

 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2009.

 

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

 

Registre e publique-se.

 

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

 

CÉSAR KASPER DE MARSILLAC,

Subchefe Jurídico da Casa Civil.