Decreto Nº 46.176, de 30.01.2009
DOE de 03.02.2009
Institui o Comitê Estadual de implantação da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e da Lei Geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no que tange ao processo de
desburocratização da abertura, alteração e extinção de empresas, no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da sua atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
considerando o processo de modernização da Junta Comercial do Estado do Rio
Grande do Sul e a diretriz de governo de tornar a JUCERGS "referência nacional"
até 2010;
considerando a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado
do Rio Grande do Sul, através da simplificação do processo de registro
mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;
considerando o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 que
implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos
envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;
considerando o disposto no Capítulo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura,
alteração e baixa de empresas de pequeno e médio porte,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual de implantação da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,
no Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de
3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 2º - Compete ao Comitê Estadual da REDESIM:
I - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a
unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
II - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e
desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no
Estado do Rio Grande do Sul;
III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das
ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização
sejam atingidos;
IV - definir e promover a execução do programa de trabalho;
V - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e
baixo risco, para fins de licenciamento;
VI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 3º - O Comitê terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos
Internacionais, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria-Geral de Governo;
IV - um representante da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul -
JUCERGS;
V - um representante da Secretaria da Saúde;
VI - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
VII - um representante da Secretaria da Segurança Pública;
VIII - um representante do Comandante-Geral da Brigada Militar;
IX - um representante do Comando de Bombeiros da Brigada Militar;
X - um representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz
Rõessler - FEPAM;
XI - um representante da Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Sul;
XII - quatro representantes dos municípios indicados pela Federação das
Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE.
Art. 4º - Compete ao Presidente do Comitê Estadual:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Comitê;
§1º - O Comitê Estadual poderá convidar outros representantes de órgãos ou
entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos
de trabalho, para participar de reuniões e contribuir para os debates de acordo
com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.
§ 2º - Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de
trabalho a indicação de seus representantes.
Art. 5º - O Comitê Estadual da REDESIM terá uma Coordenadoria Executiva, cuja
coordenação será exercida pelo representante da JUCERGS, com as seguintes
atribuições:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê
Estadual e dos grupos de trabalho;
II - prestar assistência direta ao Presidente do Comitê Estadual;
III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Comitê
Estadual; e
IV - acompanhar a implementação das deliberações.
Parágrafo único - A Coordenadoria-Executiva do Comitê Estadual será apoiada
tecnicamente pelos representantes dos órgãos nominados no Artigo 3º ou outras
Instituições de interesse do Estado.
Art. 6º - O Comitê Estadual da REDESIM reunir-se-á, ordinariamente,
trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Presidente.
Art. 7º - O Comitê Estadual da REDESIM poderá instituir grupos de trabalho para
a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:
I - normas e integração de processos;
II - infra-estrutura e sistemas;
III - licenciamento; e
IV - orientação e disseminação.
Art. 8º - A participação no Comitê Estadual da REDESIM, assim como nos grupos de
trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
Art. 9º - O Comitê Estadual da REDESIM será instalado no prazo de até 15
(quinze) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10 - A presidência do Comitê Estadual da REDESIM, nos impedimentos do seu
Presidente, será exercida pelo Coordenador-Executivo.
Art. 11 - Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê
Estadual da REDESIM.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.