DECRETO Nº 47.576, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
(DOE 19/11/2010)

Dispõe sobre a exclusão de Dívida Ativa prescrita.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Ficam excluídos os créditos tributários e não tributários inscritos como Dívida Ativa prescritos na forma do art. 174 da Lei Federal nº 5.172 (CTN), de 25/10/66:

I - que importarem em valor igual ou inferior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09/09/91, independentemente de qualquer medida; ou

II - nos demais casos, mediante despacho conclusivo de autoridade administrativa em expediente cuja tramitação será disciplinada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2010.