INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 057/10
(DOE 09/09/10)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 8/10 (DOU 13/07/10), o item 20.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"20.3 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE

20.3.1 - O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NFe ou para facilitar a consulta da NFe, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05 e ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração Contribuinte" do Ato COTEPE/ICMS 3/09.

20.3.1.1 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 3/09, mediante pedido de regime especial, para adequálo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

20.3.2 - O DANFE deverá conter a seguinte informação: "Credenciado a emitir NFe Consulte o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br".

20.3.3 - O DANFE será impresso:

a) em 1 (uma) única via, quando utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e;

b) com o número de cópias necessárias para cumprir o disposto na legislação tributária, quando essa exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais.

20.3.4 - Para a impressão de DANFE em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Subsecretário da Receita Estadual.