INSTRUÇÃO NORMATIVA RE
Nº 053/10
(DOE 09/09/10)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, fica acrescentada a Seção 27.0 com a seguinte redação:
"27.0 - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE
27.1 - Na hipótese de contribuinte usuário de NFe, a inutilização das NFs, modelos 1 ou 1A, não utilizadas, poderá ser realizada por sua conta e responsabilidade, em substituição à entrega dos documentos na repartição fiscal para a inutilização, desde que:I
a) o número de documentos fiscais a inutilizar seja superior a 250 (duzentos e cinquenta);
b) o contribuinte apresente, na repartição fazendária a que estiver vinculado:
1 - "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais" (Anexo C14), devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, firmado por representante legal, solicitando autorização para a inutilização das NFs;
2 - o primeiro e o último documentos fiscais relacionados no Termo, de cada AIDF;"
3 - o RUDFTO.
27.2 - A solicitação será analisada por autoridade competente que, no caso da concessão, deverá:
a) fazer o registro da autorização no próprio requerimento, devolvendo 1 (uma) via ao contribuinte, juntamente com os documentos fiscais apresentados;
b) lavrar termo no RUDFTO, conforme "Autorização" constante no "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais";
c) proceder ao lançamento, nos sistemas da SEFA, da numeração dos documentos fiscais a serem inutilizados."
2. Fica acrescentado o Anexo C-14, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Subsecretário da Receita Estadual.