INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 047/10
(DOE 22/07/10)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte
alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, com fundamento no Prot. ICMS. ICMS 225/09 (DOU 29/12/09), fica
acrescentado o Capítulo LVI, conforme segue:
"CAPÍTULO LVI
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS
S.A. PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRAS
1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 - Com base no Protocolo ICMS 96/07, é concedido regime especial à empresa
GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., estabelecida na rua Ludovico Barbosa nº
60, Nova Lima MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/000366 e no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.0175, relativamente
à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no
local de obras por ela realizadas, devendo ser observadas as disposições deste
Capítulo.
1.2 - A Nota Fiscal emitida pela empresa para acobertar o trânsito de bens de
seu ativo permanente entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 96/07 deve
conter:
a) como destinatário, a própria emitente da Nota Fiscal;
b) no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS", a descrição das máquinas e equipamentos,
compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o
número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da
empresa;
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os Estados onde possui obras e o prazo
de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da Nota Fiscal: 180
dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96 /07".
1.2.1 - Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Capítulo, a Nota
Fiscal a que se refere este item deve estar acompanhada de cópia do contrato de
prestação de serviços que deu origem à movimentação dos bens."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2009.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Subsecretário da Receita Estadual.