LEI Nº 13.469 de 22.06.2010

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, incisa IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:  

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à  

exposição solar do trabalhador rural, com a Finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição da radiação solar.  

 

Art. 2º - A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do  

trabalhador rural têm como diretrizes:  

 

I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e  

privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural;  

 

II - a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural ao sol,  

nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;  

 

III - o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa,  

produção e fornecimento de meios protetivos aos trabalhadores rurais.  

 

Art. 3º - A prevenção e o combate às doenças associadas á exposição solar do  

trabalhador rural se orienta pelos seguintes objetivos:  

 

I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para  

acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;  

 

 

II - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;  

 

III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele, e  

 

IV - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol.  

 

Art. 4º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e  

extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos  

serviços decorrentes desta Lei.  

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.  

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de junho de 2010 

 

Registre-se e |publique-se 

 

Yeda Rorato Crusius 

Governadora do Estado 

 

Bercílio Luiz da Silva 

Chefe da Casa Civil