DECRETO Nº 47.269, de 10.06.2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).  

  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,  

 

DECRETA:  

 

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:  

 

ALTERAÇÃO Nº 3111 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIII com a seguinte redação:  

 

"CIII - aos estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90, 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o débito fiscal próprio, do percentual de:  

 

a) 88% (oitenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável for 25%;  

 

b) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a  

alíquota aplicável for 17%;  

 

c) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;  

 

d) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a  

alíquota aplicável for 7%."  

 

ALTERAÇÃO Nº 3112 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLIII com a  

seguinte redação:  

 

 

ITEM 

MERCADORIAS 

"XLIII 

Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10,4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado" 

 

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.  

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10. de junho de 2010. 

 

Registre-se e publique-se. 

 

Yeda Rorato Crusius 

Governadora do Estado 

 

Ricardo Englert 

Secretário da Fazenda 

 

Bercílio Osvaldo Luiz da Silva 

Chefe da Casa Civil