TERMO DE ACORDO DRPE - RS Nº 11 DE 16 DE JUNHO DE 2008

Termo de Acordo nº SAC/DTIF-011-2008 celebrado entre o Departamento da Receita Pública Estadual e a empresa Tecnirosa Serviços de Informática Ltda.

(DOE - 24/6/2008)



Aos dezesseis dias do mês de junho de 2008, o Departamento da Receita Pública Estadual, neste ato representado por Newton Berford Guaraná, através das atribuições conferidas pela Portaria nº 02/2007 - DRPE, de 24 de janeiro de 2007 (DOE de 26/01/2007), e tendo em vista o estabelecido no artigo 179, Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 (DOE de 27.08.97) e a empresa Tecnirosa Serviços de Informática Ltda., estabelecida na Av. Expedicionário Weber, 367, sala 02, Bairro Centro, do Município de Santa Rosa/ RS, inscrita no CNPJ nº 04.340.040/0001-33 e no CGC/TE sob nº 110/00788484, representada por Eloe Canisio Theisen, residente na Rua Dez de Novembro nº 596, do Município de Santa Rosa/RS, CPF nº 357.018.110-34 e portador da cédula de identidade de nº 4019541939 expedida pela SSP/RS, Credenciada nº 124, doravante denominada simplesmente Empresa, e tendo em vista o deferimento do pedido efetuado por esta, constante do Processo nº 017400-14.00/08-8, que subsidiariamente integra o presente instrumento, resolvem firmar o presente Termo de Acordo mediante as Cláusulas e condições seguintes:

Cláusula primeira - A Empresa fica autorizada a proceder a lacração dentro das condições estipuladas no presente Termo de Acordo, independente de autorização ou presença da Fiscalização de Tributos Estaduais, de equipamentos emissores de Cupom Fiscal, aos quais presta assistência técnica e cujo uso, como controle fiscal, tenha sido autorizado a estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

Cláusula segunda - O lacre a ser utilizado pela Empresa deverá atender ao disposto no item 1.9, Capítulo XV, do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 (DOE de 30.10.98), devendo ser observado, quanto à aquisição, o estabelecido no subitem 1.9.2 do Capítulo antes mencionado.

Cláusula terceira -A Empresa deverá emitir, sempre que efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de Cupom Fiscal, o atestado previsto no item 1.8, Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa acima mencionada, conforme modelo anexo àquele diploma legal (anexo G-2 da IN DRP nº 45/98).

Cláusula quarta - Os atestados previstos na Cláusula precedente serão impressos somente com prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, em talonários uniformes, mediante o preenchimento da Autorização de impressão de Documentos Fiscais (anexo C-6 da IN DRP nº 45/98).

Cláusula quinta - A Empresa responderá solidariamente com os usuários dos equipamentos em pauta pelas obrigações principal e acessória em caso de descumprimento, por parte da Empresa, das normas pertinentes a lacração e controle fiscal dos equipamentos emissores de Cupom Fiscal de uso de contribuinte do ICMS e/ou das Cláusulas aqui estabelecidas, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, inclusive as de caráter penal.

Cláusula sexta -A autorização prevista neste Termo de Acordo é válida em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme abaixo:

MARCA MODELO VALIDADE
BEMATECH Todos 22/08/2012
URANO ZPM/1EF 17/12/2012
URANO URANO/2EFE 17/12/2012
URANO URANO/2EFC 17/12/2012
URANO KIT URANO/2EFC 17/12/2012
URANO URANO/1 EFREST 17/12/2012
URANO URANO/1 FIREST 17/12/2012
URANO URANO/1 EFC 17/12/2012
URANO URANO/1 FIT LOGGER 17/12/2012
ZPM ZPM/2EFC LOGGER 17/12/2012

Cláusula Sétima - Qualquer uma das partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Termo de Acordo, na hipótese de entender que sua execução se mostrou prejudicial aos seus Interesses.

Cláusula oitava - Pela Infração a qualquer das Cláusulas ou condições estabelecidas no presente Termo de Acordo, ficará a Empresa sujeita, sem prejuízo do disposto na Cláusula sétima e independente das sanções previstas nas legislações tributária e penal, ao pagamento de multa equivalente ao valor de 876 UPFs.

Cláusula nona -As despesas com a celebração, publicação e outras formalidades legais, originadas deste Termo de Acordo, serão inteiramente satisfeitas pela Empresa, independente de notificação, interpelação ou qualquer outro ato formal.

E, por estarem assim, as partes signatárias, plenamente acordadas, firmam o presente Termo de Acordo em três vias, passando o mesmo a ter plena vigência a partir de suas publicação no Diário Oficial do Estado, a cargo da Empresa.

NEWTON BERFORD GUARANÁ, pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

ELOE CANISIO THEISEN, pela Empresa.