RESOLUÇÃO SFE - AM Nº 21 DE 01 DE DEZEMBRO DE
2008
Aprova a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, para o exercício de 2009, e dá outras providências.
(DOE - 1/12/2008)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, a pesquisa de preços de veículos usados, junto aos
estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas,
Zero Quilômetro, Duas Rodas, Folha de São Paulo, À Crítica, e Amazonas em Tempo,
Tabela de Preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE,
Molicarbooks, Webmotors);
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a exigência do
imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2009.
§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput, considera-se o
valor médio do veículo fabricado em 2008, obtido com base em publicações e
periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do Anexo I.
§ 2º A base de cálculo do veículo é composta pelas partes que o compõe,
incluindo os acessórios que venham a alterar positivamente seu valor de mercado.
§ 3º Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo,
a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional
ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º As alíquotas do IPVA são:
I - 3% (três por cento) para veículo de passeio, comercial leve e veículos de
esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;
II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo,
biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves
com capacidade até 1000 c.c..
Art. 3º Para o exercício de 2009, o IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte
em, até 3 quotas, nas condições e prazos indicados na seguinte tabela:
Placas com terminação
1ª Quota ou Quota Única
2ª Quota ou Quota Única
3ª Quota
ou Quota
Única
Vencimento do IPVA e Licenciamento
Desconto de 10%
Desconto de 5%
-
1
Janeiro
Fevereiro
Março
30.03.2009
2
Fevereiro
Março
Abril
30.04.2009
3
Março
Abril
Maio
29.05.2009
4
Abril
Maio
Junho
30.06.2009
5
Maio
Junho
Julho
31.07.2009
6
Junho
Julho
Agosto
31.08.2009
7
Julho
Agosto
Setembro
30.09.2009
8
Agosto
Setembro
Outubro
30.10.2009
9
Setembro
Outubro
Novembro
30.11.2009
0
Outubro
Novembro
Dezembro
29.12.2009
§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser recolhidos na rede bancária autorizada.
§ 2º O pagamento antecipado em quotas de que trata o caput somente poderá ser
aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais).
§ 3º O Pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é
condição indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela
supra.
§ 4º A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput,
implicará em:
I - redução de 10% do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento
da 1ª quota;
II - redução de 5% do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento
da 2ª quota;
III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 5º A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do
valor original, em quota única, acrescido de juros e multas, na forma prevista
no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser
efetuado à vista e antes do seu registro no Departamento de Trânsito.
Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por
mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação ou quando da
mudança da categoria.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPVA, considerar-se-á ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo novo;
II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos
anteriores;
III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa
beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de
imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado
diretamente por consumidor final.
Art. 6º Nos casos de veículos novos, sinistrados com perda total, furtados ou
roubados, o imposto será devido proporcionalmente:
I - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará em restituição do imposto
recolhido em data anterior ou furto, roubo ou sinistro.
Art. 7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, será efetuado até o
quinto dia contado da data da aquisição do veículo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as
seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída
do veículo citada no documento fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na
Secretaria de Estado da Fazenda;
III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no
documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou
isenção a que faz jus, nenhum veículo será registrado, inscrito, matriculado ou
licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a
Resolução 205 /2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do CTB.
Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada
parcela for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de
competência do Estado.
§ 1º O parcelamento terá que incluir todos os débitos referentes ao IPVA do
veículo.
§ 2º Somente com o pagamento de todas as parcelas é que o proprietário poderá
registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do
Estado do Amazonas, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 30
(trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este
artigo será cancelado e o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra Unidade da
Federação o prazo do pagamento será antecipado automaticamente para o momento da
saída.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando se tratar de saída
temporária do veículo autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria de Estado da
Fazenda, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou isenção
do imposto.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 01 de dezembro de 2008.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 0021/2008 - GSEFAZ
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Ano de Fabricação
Índice
2008
1.00
2007
0.85
2006
0,75
2005
0,66
2004
0,58
2003
0,51
2002
0,45
2001
0,40
2000
0,35
1999
0,30
1998
0,25
1997
0,21
1996
0,19
1995
0,17
1994
0,16