LEI COMPLEMENTAR Nº 12.860 DE 18 DE JANEIRO DE 2008
Introduz alterações no § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de
fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos
servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 4º da Lei
Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Lei
Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, e dá outras providências.
Retificada do DOE de 10 de janeiro de 2008 .
(DOE - 19/12/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º O § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores
públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 104. (...)
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na
variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT -, acrescida de 0,6123 % (seis mil
cento e vinte três décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, "pro-rata
die", e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação."
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003, que
introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098/1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2007."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº
12.065, de 29 de março de 2004, com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
§ 1º Excepcionalmente no mês de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo
autorizado a custear a eventual diferença do valor necessário ao pagamento das
aposentadorias e pensões conforme estabelecido no "caput" deste artigo,
inclusive para a gratificação natalina prevista nos termos do art. 104 da Lei
Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e
regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do
Sul, com recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - instituído
pela Lei nº 12.763, de 16 de agosto de 2007.
§ 2º Os valores retirados do Fundo de Equilíbrio Previdenciário -FE-Prev -, nos
termos do parágrafo anterior, serão restituídos em 6 (seis) parcelas mensais e
sucessivas a partir de maio de 2008, acrescidos, na respectiva proporção, dos
rendimentos auferidos pelo Fundo em razão de suas aplicações financeiras no
mesmo período, podendo, no entanto, ser antecipados.
§ 3º Na hipótese de o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - não ser
ressarcido nos termos do parágrafo anterior, ficam suspensos os repasses mensais
previstos no art. 8º, da Lei nº 12.763/2007, até que seja regularizado o
pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos rendimentos legalmente
previstos."
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.