LEI Nº 13.036 DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(DOE - 22/9/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -,
mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao
do período de apuração:
I - seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), são
isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de
outubro de 2008;
II - seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS
previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos
percentuais a seguir:
a) relativamente ao imposto apurado no período de 1º de abril de 2009 a 31 de
março de 2010:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) REDUÇÃO DO ICMS
de 240.000,01 a 360.000,00 15,45%
de 360.000,01 a 480.000,00 16,41%
de 480.000,01 a 600.000,00 9,88%
de 600.000,01 a 720.000,00 13,30%
de 720.000,01 a 840.000,00 10,39%
de 840.000,01 a 960.000,00 4,70%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 7,65%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,19%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 7,99%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,36%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,06%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 1,72%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 4,06%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,51%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 0,77%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%
b) relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em RS) REDUÇÃO DO ICMS
de 240.000,01 a 360.000,00 30,90%
de 360.000,01 a 480.000,00 32,81%
de 480.000,01 a 600.000,00 19,77%
de 600.000,01 a 720.000,00 26,60%
de 720.000,01 a 840.000,00 20,77%
de 840.000,01 a 960.000,00 9,41%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 15,31%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,39%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 15,98%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 16,72%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,12%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,45%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 8,12%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,01%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 1,55%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo:
I - não se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;
II - são de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na
hipótese de sua adoção, com qualquer outro benefício.
Art. 3º Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido
relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de
empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.
Parágrafo único. A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se
aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra
unidade da Federação.
Art. 4º As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da
Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da
Orizicultura - CDO - e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta
Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao
registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do
pagamento, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul -
UPF-RS.
Art. 5º O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo
às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação
e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Art. 6º Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
microprodutores rurais, previsto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.